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Despacho 8131/2019, de 13 de Setembro

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Sumário

Renova a licença especial, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, à técnica superior Maria João Pestana Pereira de Oliveira, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Texto do documento

Despacho 8131/2019

Sumário: Renova a licença especial, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, à técnica superior Maria João Pestana Pereira de Oliveira, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria João Pestana Pereira de Oliveira licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, a qual requereu a respetiva renovação, nos termos previstos no citado diploma.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, em conjugação com a alínea r) do n.º 7 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, é renovada a licença especial, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, à técnica superior Maria João Pestana Pereira de Oliveira, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 4 de junho de 2019.

20 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312534672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3850203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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