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Despacho 8086/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública relativa à constituição da servidão administrativa sobre bens imóveis necessários à construção e exploração de aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Rabada e Lordelo/Aves, nos concelhos de Vizela e Santo Tirso

Texto do documento

Despacho 8086/2019

Sumário: Declara a utilidade pública relativa à constituição da servidão administrativa sobre bens imóveis necessários à construção e exploração de aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Rabada e Lordelo/Aves, nos concelhos de Vizela e Santo Tirso.

Com vista à construção e exploração de aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Rabada e Lordelo/Aves, nos concelhos de Vizela e Santo Tirso, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., entidade gestora do Contrato de Parceria Pública entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, celebrado em 5 de julho de 2013, ao abrigo do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, e do Despacho 9271/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de julho, requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição da servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, necessárias à realização da referida infraestrutura, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que o regime especial aplicável às expropriações estabelecido no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é extensível às expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias no âmbito do Portugal 2020.

Considerando que as redes de drenagem dos sistemas de águas residuais mencionados integram as candidaturas aprovadas POSEUR-03-2012-FC-00497, designada Execução das Ligações Alta-Baixa no SAR Lordelo/Aves e POSEUR-03-2012-FC-00504, designada Execução das Ligações Alta-Baixa no SAR de Rabada.

Considerando, ainda, o cumprimento dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como a autorização de utilização dos recursos hídricos para construção e a licença para rejeição de águas residuais emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas na subalínea vi) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações e com os fundamentos constantes da Informação n.º I009568-201906-ARHN, de 19 de março de 2019, da Agência Portuguesa do Ambiente, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa de áreas e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, para efeitos da construção e exploração de aqueduto público subterrâneo das Redes de Drenagem de Águas Residuais de Rabada e Lordelo/Aves, nos concelhos de Vizela e Santo Tirso.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 10290,87 m2, incide sobre uma faixa de terreno de 3 metros de largura total, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa de servidão permanente com 3 metros de largura;

c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou a quem lhe suceda, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Autorizar a sociedade Águas do Norte, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

5 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes do presente despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidos no n.º 1 ser consultados na sua sede, sita na rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A - 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

27 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

Sistema de Águas da Região do Noroeste

EGA-EB0324 - Empreitada de Execução de Redes Drenagem - SAR Rabada e SAR Lordelo Aves (Santo Tirso)

Mapa de Áreas

(ver documento original)

312547632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3848727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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