Sumário: Aprovação de planos de emergência de proteção civil.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital, supramunicipal e municipal.
O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação do Diário da República.
Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil e, no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 4 de julho de 2019, deliberou por unanimidade, com efeitos reportados à referida data:
1 - Aprovar o Plano Distrital de Emergência de Proteção Civil de Lisboa;
2 - Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Almada, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Lisboa, Póvoa de Varzim, Sesimbra, Trofa e Viseu;
3 - Aprovar os Planos Municipais de Albergaria-a-Velha, Alcanena, Amadora, Castelo de Vide, Castro Marim, Guarda, Mira, Oeiras e Palmela, com a recomendação da realização de uma revisão intercalar ao fim de 3 anos da sua vigência;
4 - Aprovar os Planos de Emergência Externos das barragens de Bravura, Idanha-a-Nova e Odivelas.
4 de julho de 2019. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.
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