Sumário: Aprova a diretiva relativa à norma orientadora para a instalação de sinalética em áreas expostas ao risco de rotura de barragens e áreas expostas ao risco de tsunami e respetivos caminhos de evacuação.
A Comissão Nacional de Proteção Civil, considerando que:
a) o n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou) define que a atividade de proteção civil tem por finalidade prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;
b) de acordo com o artigo 36.º da Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil a quem compete especificamente adotar mecanismos de cooperação institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da proteção civil e aprovar as iniciativas públicas tendentes à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção;
c) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, aprovou a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual vem dar relevo à vertente preventiva da proteção civil, determinante para a atenuação das vulnerabilidades existentes no território e para a criação de comunidades mais resilientes aos acidentes graves e catástrofes;
d) de acordo com o Plano de Ação definido naquela Estratégia, compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil, à Agência Portuguesa do Ambiente e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a execução do Objetivo Operacional 4.2.73 (Elaborar norma orientadora para a instalação de sinalética normalizada para áreas expostas ao risco de rotura de barragens e de tsunami e respetivos caminhos de evacuação), o qual se insere no Objetivo Estratégico 4 - Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos, Área Prioritária 4.2 - Planeamento de Emergência;
Deliberou, em reunião ordinária realizada em 4 de julho de 2019, por unanimidade, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008, de 18 de abril, aprovar a Diretiva relativa à norma orientadora para a instalação de sinalética em áreas expostas ao risco de rotura de barragens e áreas expostas ao risco de tsunami e respetivos caminhos de evacuação, a qual constitui anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
4 de julho de 2019. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.
ANEXO
Diretiva Relativa à Norma Orientadora para a Instalação de Sinalética em Áreas Expostas ao Risco de Rotura de Barragens e Áreas Expostas ao Risco de Tsunami e Respetivos Caminhos de Evacuação
Constitui um princípio fundamental da atividade da proteção civil assegurar a divulgação de informação fundamental com vista à prevenção de acidentes graves ou catástrofes, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os seus efeitos.
Uma das formas que pode ser utilizada na divulgação da informação sobre os riscos a que se encontram expostos os cidadãos é a utilização de sinais verticais de fácil e amplo reconhecimento, que permitam informar a população acerca do risco existente. Por outro lado, a adoção de sinalética de evacuação adequada pode ser um dos fatores críticos entre o desenrolar de um evento real e a resposta prevista no planeamento de emergência, pois aumenta a consciencialização pública e torna o processo de evacuação mais eficaz.
Portugal encontra-se exposto tanto ao risco de rotura de barragens como ao risco de tsunamis. Apesar de se tratar, em ambos os casos, de eventos de baixa probabilidade, a sua ocorrência poderá vir a ter consequências bastante gravosas, implicando a implementação de mecanismos de informação e comunicação do risco. Nesse sentido, a colocação de sinalética normalizada, em áreas expostas aos riscos de rotura de barragens e de tsunamis, permitirá informar os cidadãos e consciencializá-los para as condutas de autoproteção a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes da manifestação destes riscos.
Artigo 1.º
Finalidade
A presente diretiva tem por finalidade definir a norma orientadora para a instalação de sinalética em áreas expostas ao risco de rotura de barragens e áreas expostas ao risco de tsunami e respetivos caminhos de evacuação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) "Dono de Obra», o responsável pela barragem perante a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, para efeitos de aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens, fixado pelo Decreto-Lei 344/2005, de 15 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março;
b) «Local de abrigo», a tipologia de ponto de encontro que corresponde a um espaço comum ou edifício de fácil acesso localizado acima da zona limite potencial da área inundada por tsunami;
c) «Pictograma», a imagem utilizada num sinal:
d) «Placa», o sinal que combina uma forma geométrica, cores e um símbolo ou pictograma;
e) «Placa adicional», a placa utilizada em conjunto com o sinal e que fornece indicações complementares;
f) «Ponto de encontro», o local para onde a população se deve dirigir de imediato após a emissão de aviso;
g) «Sinalética», o(s) sinal(ais) destinados a informar ou fornecer uma indicação relacionada com áreas expostas ao risco de rotura de barragem ou ao risco de tsunami;
h) «Zona de Autossalvamento», a zona do vale, imediatamente a jusante de barragens de classe I, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, num mínimo de 5 km;
i) «Zona de refúgio», a tipologia de ponto de encontro que corresponde a um espaço aberto localizado acima da zona limite potencial da área inundada por tsunami;
j) «Zonas potencialmente ameaçadas por tsunami», as áreas expostas ao risco de inundação devido a ocorrência de tsunami.
Artigo 3.º
Sinalética para áreas expostas ao risco de rotura de barragens
1 - Nas áreas expostas ao risco de rotura de barragem, pode ser instalada sinalética destinada a informar quanto à localização do ponto de encontro e às respetivas vias de acesso.
2 - A sinalética identificativa da localização do ponto do encontro, destinada a informar quanto ao local para onde a população se deve dirigir de imediato após a emissão de aviso, é a constante na Figura 1 do anexo à presente diretiva.
3 - A sinalética identificativa das vias de evacuação, destinada a informar quanto à direção a tomar para o ponto de encontro, é a constante na Figura 5 do anexo à presente diretiva.
4 - A necessidade de instalação de sinalização vertical para o risco de rotura de barragens deve ser aferida caso a caso, mediante avaliação de risco, pelo respetivo Dono de Obra, na zona de autossalvamento, e pelos Serviços Municipais de Proteção Civil, fora da zona de autossalvamento.
Artigo 4.º
Sinalética para áreas expostas ao risco de tsunamis
1 - Nas áreas expostas ao risco de tsunami, pode ser instalada sinalética destinada a informar quanto ao risco existente e quanto à localização do ponto de encontro e aos caminhos de evacuação para zonas de refúgio ou locais de abrigo.
2 - A sinalética identificativa de zona potencialmente ameaçada por tsunami, destinada a informar sobre o risco existente, é a constante na Figura 2 do anexo à presente diretiva.
3 - A sinalética mencionada no número anterior é dispensável no caso de estar colocado, no mesmo local, o sinal correspondente ao Modelo 04 da Portaria 241/2013, de 29 de julho, relativo a galgamentos costeiros.
4 - A sinalética identificativa da localização do ponto do encontro, destinada a informar quanto ao local para onde a população se deve dirigir de imediato após a emissão de aviso, é a constante na Figura 1 do anexo à presente diretiva.
5 - A sinalética identificativa das vias de evacuação, destinada a informar quanto ao caminho a tomar para as zonas de refúgio ou para os locais de abrigo, é a constante, respetivamente, nas Figuras 3 e 4 do anexo à presente diretiva, sendo complementada pela seta de direção apropriada, constante na Figura 5 do mesmo anexo.
6 - A necessidade de instalação de sinalização vertical para o risco de tsunami deve ser aferida caso a caso, mediante avaliação de risco, pelos Serviços Municipais de Proteção Civil ou outra entidade com jurisdição na área.
Artigo 5.º
Disposições complementares
1 - A sinalética deve obedecer à legislação nacional, designadamente ao Decreto-Lei 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei 113/99, de 3 de agosto, e à Portaria 1456-A/95, de 11 de dezembro e, nos casos não regulamentados, às disposições das normas internacionais ISO 20712, ISO 7010 e ISO 3864.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os pictogramas indicados no anexo à presente diretiva, podem variar desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
3 - Ao projetar e executar a instalação da sinalética, deve ser tido em consideração o seguinte:
a) Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriada, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente;
b) A estrutura e os materiais utilizados devem oferecer a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente;
c) As dimensões e as características colorimétricas e fotométricas da sinalética devem garantir a boa visibilidade e a compreensão do seu significado;
d) As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, conforme a expressão A (igual ou maior que) d²/2000.
4 - A sinalética mencionada no artigo 3.º e no artigo 4.º pode ser acompanhada de placa adicional com indicação:
a) Da tipologia de risco associado e/ou da distância a percorrer, no caso da sinalética de ponto de encontro;
b) Da identificação do espaço ou edifício associado e/ou da distância a percorrer, no caso da sinalética de via de evacuação para local de abrigo ou de zona de refúgio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º)
Pictogramas a utilizar
(ver documento original)
312474457