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Resolução do Conselho de Ministros 155/2019, de 11 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos 4 centros operacionais do 112 pt, e respetiva manutenção corretiva e evolutiva

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2019

Sumário: Autoriza a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos 4 centros operacionais do 112 pt, e respetiva manutenção corretiva e evolutiva.

O serviço 112 foi lançado em Portugal em 1997 no contexto da criação, pela Comissão Europeia, do Número Único de Emergência Europeu, sendo este o número de contacto único entre os cidadãos e as entidades responsáveis pela resposta a emergências.

Em 2008 foi criado o Centro de Instalação do Serviço 112, cuja principal missão foi assegurar a gestão e operação do novo Serviço 112, com acionamento faseado dos centros de atendimento, de acordo com o novo modelo de funcionamento determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2007, de 12 de outubro.

O Serviço 112 funciona ininterruptamente (em regime 24x7) como ponto de contacto único entre os cidadãos e as entidades responsáveis pela resposta a emergências, tendo assim um impacto elevado nos sistemas de emergência disponíveis no território nacional, designadamente os coordenados pelas forças de segurança, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica que visam responder às situações de emergência policial, de socorro e médica.

Tendo em conta que o contrato celebrado, com uma duração de 51 meses, com o agrupamento Intergrapf - Sistemas de Computação Gráfica, S. A., Fujitsu Technology Solutions, Lda. e a Papti, Soluções Globais de Telecomunicações e Informática, para a implementação do Centro Operacional Norte do Sistema 112.pt e dos serviços de comutação com o Centro Operacional Sul 112.pt e respetiva manutenção e serviços conexos termina no presente ano, torna-se necessário proceder à atualização tecnológica dos dois centros operacionais e assegurar os serviços de manutenção preventiva e corretiva para garantir a continuidade das condições de exploração do sistema, bem como proceder à integração tecnológica da solução em funcionamento nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira no atual sistema em produção, ficando Portugal dotado de uma plataforma 112 única a nível nacional, com disponibilidade de todos os serviços à população em qualquer dos quatro pontos de atendimento de segurança pública, para os próximos 36 meses.

Considerando que o sistema já implementado envolve múltiplas e complexas interdependências tecnológicas, funcionais e operacionais entre as várias componentes do mesmo, não é exequível, ao nível técnico, proceder à implementação de uma solução totalmente nova nos quatro Centros Operacionais (112CONOR, 112COSUL, 112COAZR e 112COMDR) devido aos elevados custos de investimento e aos custos associados à manutenção da solução a descontinuar.

De facto, a criticidade do serviço, designadamente pelo risco de disrupção do serviço e consequente quebra no atendimento ao cidadão em situações de emergência, implicaria a criação, durante a implementação de uma nova solução, de uma infraestrutura provisória, ou seja, um Centro Operacional 112 temporário, para realizar o atendimento 112 num local alternativo enquanto se procederia à desinstalação da solução atualmente existente, o que não se manifesta viável. Assim, importa dar continuidade à solução atual existente.

Sendo o consórcio supra referido detentor dos direitos exclusivos de comercialização, manutenção e assistência técnica das componentes de hardware e software da atual solução tecnológica, é o referido consórcio a única entidade que reúne as competências técnicas e conhecimentos necessários, para proceder à atualização tecnológica e prestar os serviços de manutenção de modo a garantir a total disponibilidade do sistema.

Neste contexto, o procedimento pré-contratual a adotar é o ajuste direto, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, com vista a garantir a contratação da atualização tecnológica e manutenção do sistema 112.pt.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos 4 centros operacionais do 112.pt, e respetiva manutenção corretiva e evolutiva, pelo período de 36 meses, até ao montante máximo de (euro) 3 982 000,00, acrescido de IVA à taxa em vigor.

2 - Determinar que o encargo referido no número anterior pode ter em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa em vigor:

2019 - (euro) 72 935,00;

2020 - (euro) 2 231 560,00;

2021 - (euro) 875 220,00;

2022 - (euro) 802 285,00.

3 - Autorizar o recurso ao ajuste direto para a aquisição dos bens e serviços referida no n.º 1.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Estabelecer que o montante fixado para os anos de 2020 a 2022, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados por verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3847640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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