Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/91
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 450/91, de 4 de Dezembro, previu a alienação faseada das acções do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., correspondentes a 60% do respectivo capital social de que o Estado é ainda titular;
Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 450/91, de 4 de Dezembro;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Proceder à alienação de 24000000 de acções do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., correspondentes à totalidade do respectivo capital social ainda na posse do Estado.
2 - As acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, bem como para accionistas, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transmissão durante os períodos de indisponibilidade que sobre elas incidam.
3 - Em todos os títulos das acções a alienar deverá referir-se a sujeição das mesmas ao limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 450/91, de 4 de Dezembro.
4 - Os trabalhadores do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização ele resultou, poderão subscrever individualmente até 600 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e conforme regulamento a aprovar para o efeito pelo Ministro das Finanças com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.
A quantidade global de acções a adquirir pelo conjunto dos trabalhadores do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., ao abrigo do disposto no presente número não poderá exceder 2700000 acções.
5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço de 3250$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação, imediatamente, no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, já tenha pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.
8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 3600000 acções, correspondente a 15% das acções a alienar.
10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública ao preço fixo de 3450$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.
11 - Cada um dos subscritores referidos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 340 acções, no máximo.
12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
13 - A alienação das acções referidas nos n.os 4 e 9 será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
14 - É reservado para as entidades que sejam accionistas no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução um lote de 9600000 acções, correspondentes a 60% das acções por elas detidas e a 40% do capital a alienar.
15 - A operação prevista no número anterior será feita mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 3750$00 por acção.
16 - As ordens de compra dos accionistas feitas ao abrigo dos n.os 14 e 15 devem ser, no mínimo, iguais a 30% e, no máximo, iguais a 60% do número de acções de que cada um for titular, com arredondamento por defeito.
17 - Quando o número de acções adquiridas ao abrigo do n.º 14 exceder 0,5% do capital social do Banco, o texto do respectivo título deve mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de cinco anos após a data da aquisição.
18 - Aos residentes detentores de títulos de participação serão reservadas 2400000 acções, correspondentes a 10% das acções a alienar, para aquisição em oferta pública de venda, ao preço fixo de 3750$00 por acção.
19 - Aos depositantes do Banco serão reservadas 2400000 acções, correspondentes a 10% das acções a alienar, para aquisição em oferta pública de venda, ao preço fixo de 3750$00 por acção.
20 - Cada um dos subscritores referidos nos n.os 18 e 19 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., tendo em conta a antiguidade e o saldo médio dos depósitos e o número de títulos de participação possuídos.
21 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9, 14, 18 e 19 serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 3750$00 por acção.
22 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 6000000 de acções.
23 - Nas operações previstas nos n.os 18 a 20 proceder-se-á, se necessário, a rateio em proporção do número de acções cuja aquisição seja proposta, mas satisfazendo em primeiro lugar as ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 20 acções; as acções sobrantes serão atribuídas por lotes mínimos de 20 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.
24 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
25 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
26 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder imediatamente à sua liquidação em dinheiro acrescida do juro moratório de 2,3% ao mês.
27 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., a título de participação nos lucros, nos anos de 1988, 1989 e 1990, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.