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Decreto-lei 450/91, de 4 de Dezembro

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Sumário

APROVA, NOS TERMOS DA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL, A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA, S.A., JÁ INICIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 165/91, DE 7 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/91
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, no âmbito da Lei 11/90, de 5 de Abril, iniciou a reprivatização do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., aprovando a alienação de 40% do respectivo capital social.

Procede-se agora, através do presente diploma, à segunda fase da reprivatização do capital social do mesmo banco, que consiste também numa alienação de acções do Estado.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, e do presente diploma, a segunda fase da reprivatização do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., consistente na alienação de 24000000 de acções de que o Estado é titular, correspondente a 60% do respectivo capital social.

Art. 2.º Na operação de alienação das acções a que se refere o artigo anterior observar-se-á o seguinte:

a) Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um lote de acções correspondentes a 15% do capital a alienar nesta fase;

b) Será reservado para aquisição pelos accionistas do banco que tenham adquirido essa qualidade, no máximo, até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 12.º um lote de acções correspondentes a 40% do capital a alienar nesta fase;

c) Será reservado para aquisição por residentes detentores de títulos de participação do banco um lote de acções correspondentes a 10% do capital a alienar nesta fase;

d) Será reservado para aquisição por depositantes do banco um lote de acções correspondentes a 10% do capital a alienar nesta fase.

Art. 3.º As acções a alienar ao abrigo do presente diploma, remanescentes das operações referidas no artigo anterior ou que, respeitando a essas reservas não hajam sido adquiridas pelos respectivos beneficiários, serão objecto de oferta pública de transacção em bolsa de valores.

Art. 4.º - 1 - O preço de venda das acções será fixado pelo Governo, em resolução do Conselho de Ministros, devendo ponderar-se, nessa fixação, o preço médio de venda em leilão competitivo na 1.ª fase de reprivatização, os factores patrimoniais ou de outro tipo que tenham influenciado, posteriormente, a valia do banco, as transacções posteriormente efectuadas e a cotação das acções em bolsa.

2 - A venda das acções previstas no artigo 2.º será efectuada a preço fixo.
3 - O Governo afixará preços especiais para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

4 - O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de intransmissibilidade, em condições a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

Art. 5.º A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 12.º fixará ainda as quantidades individuais máximas a que terá de obedecer a aquisição por trabalhadores, as quantidades mínimas e máximas, bem como as condições de rateio, quando necessário, respeitantes à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes, a proporcionalidade a vigorar entre as acções detidas pelos accionistas e aquelas que poderão ser adquiridas por estes ao abrigo da reserva constante da alínea b) do artigo 2.º, as quantidades mínimas e máximas de acções a que se sujeita a aquisição por residentes detentores de títulos de participação e por depositantes do banco e as demais condições respeitantes à alienação visada pelo presente diploma.

Art. 6.º Para os efeitos deste diploma, entende-se como trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

Art. 7.º Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, ao abrigo das reservas constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e do remanescente previsto no artigo 3.º, um número de acções superior ao correspondente a 15% do capital social do Banco, sob pena de nulidade da aquisição na parte que exceder o referido limite.

Art. 8.º É aplicável à alienação regulada pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, com excepção do limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, que passará a ser de 10%.

Art. 9.º - 1 - As acções adquiridas ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º que, em relação a cada um dos respectivos titulares, correspondam a uma percentagem igual ou superior a 0,5% do capital social não poderão ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, antes de decorridos cinco anos sobre a data da aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.

2 - A nulidade cominada no número anterior e as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

3 - Os direitos de aquisição constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 2.º são intransmissíveis.

Art. 10.º As aquisições por entidades estrangeiras serão limitadas globalmente, por forma a ser respeitado o limite imposto no artigo 8.º

Art. 11.º - 1 - No caso de não ser alienada a totalidade das acções referidas no artigo 1.º, o Governo poderá:

a) Desde que aquelas acções não excedam a percentagem de 2,5% do capital social, oferecer as acções sobrantes, para aquisição, aos accionistas, depositantes e residentes detentores de títulos de participação que estejam em condições de beneficiar das reservas a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, proporcionalmente à procura não satisfeita nessas operações;

b) Se aquelas acções excederem a percentagem de 2,5% do mesmo capital social, proceder nos termos descritos na alínea anterior ou, em alternativa, reduzir as propostas de aquisição dos accionistas, depositantes e residentes detentores de títulos de participação, sem que se verifique prejuízo das quantidades mínimas de acções definidas para cada uma destas categorias de adquirentes na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 12.º, podendo aumentar, desta forma, a participação que permanece na titularidade do Estado até ao limite de 20% do capital social.

2 - No caso de o Governo decidir reduzir o número das acções a alienar nesta fase, consoante se prevê na alínea b) do número anterior, as acções sobrantes, serão alienadas em fase subsequente de reprivatização do Banco.

Art. 12.º Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para execução deste diploma.

Art. 13.º Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, que pode subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, os poderes bastantes para contratar, por ajuste directo, a montagem e colocação das acções, bem como determinar as demais condições necessárias à realização das operações.

Art. 14.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 27 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 165/91 - Ministério das Finanças

    Aprova as regras de alienação de 40% do capital social do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    PROCEDE A ALIENAÇÃO DE 24 000 000 DE ACÇÕES DO BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA, S.A. CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL AINDA NA POSSE DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 262/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 450/91, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A SEGUNDA FASE DA REPRIVATIZACAO DO BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 279, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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