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Regulamento 705/2019, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 705/2019

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal de Sardoal.

Regulamento Mercado Municipal de Sardoal

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável ao Mercado Municipal de Sardoal. O artigo 70.º do diploma legal prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

Ainda e no âmbito do presente regulamento, entendeu-se necessária a existência de um mercado local de produtores, os quais contribuem para "estimular a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Pretende-se pois, promover um modo de comercialização dos produtos agroalimentares com venda direta do produtor ao consumidor ou por venda indireta através de um único intermediário, em que os produtores, que não possam ou não pretendam aceder às exigências estabelecidas pelas cadeias de distribuição, optam por comercializar os seus produtos através de Circuito Curto Agroalimentar (CCA).

A possibilidade de comprar produtos locais diretamente ao produtor é, para muitos consumidores, a forma mais satisfatória de garantir a qualidade, rastreabilidade e autenticidade os produtos e uma maneira de apoiar a economia local.

As preocupações pelas questões ambientais têm levado igualmente a um interesse crescente por métodos alternativos de comercialização dos alimentos.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sardoal, em reunião de onze de fevereiro de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Interno do Mercado Municipal do Concelho de Sardoal, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Sardoal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, a ACE - Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, bem como sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Sardoal na internet em www.cm-sardoal.pt.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sardoal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

1 de agosto de 2019 - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Mercado Municipal do Concelho de Sardoal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda no Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do Mercado Municipal de Sardoal, doravante designado apenas por Mercado Municipal, cuja gestão se encontra cometida à Câmara Municipal de Sardoal, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, designadamente aos titulares dos lugares de venda e ao público utente em geral.

2 - O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao Mercado Municipal e destina-se ao comércio, divulgação e promoção da produção, principalmente da produção local deste Concelho, através de circuitos curtos de comercialização.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Sardoal assegurar a gestão do Mercado Municipal, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado Municipal e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;

b) Proceder à verificação das condições hígio-sanitárias no Mercado Municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado Municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O Regulamento do Mercado Municipal tem como principais objetivos:

a) Formular políticas que promovam a produção local sustentável, incentivando um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável e comunitário;

b) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do Concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

c) Incentivar ações em âmbito local e comunitário;

d) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

2 - Relativamente a objetivos específicos, o presente regulamento pretende:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local e circuitos curtos de comercialização, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado Municipal

Artigo 6.º

Exercício de atividade no Mercado Municipal

1 - O Mercado Municipal constitui o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado ou acidental de venda a retalho de produtos, integrando loja e bancas, dotado de zonas e serviços comuns.

2 - O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

3 - O Mercado Municipal considera-se lugar público para efeitos de aplicação de leis, posturas e regulamentos municipais.

4 - A localização do Mercado Municipal não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

5 - A localização do Mercado Municipal respeita a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos.

6 - O Mercado Municipal pode dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços ou outras atividades previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dispondo de infraestruturas adequadas, bem como de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos.

7 - No Mercado Municipal poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar a realização de feiras regionais ou outros eventos destinados à promoção de produtos regionais aplicando-se as normas referentes ao evento.

8 - A localização e realização do Mercado Municipal salvaguardam os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 7.º

Proibições no exercício das atividades

No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado Municipal é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) A permanência no Mercado Municipal quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;

b) Perturbar a circulação dos utentes;

c) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

d) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

e) Ocupar área superior à que correspondem as taxas pagas;

f) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;

g) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do Mercado Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

i) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

j) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal;

k) Abandonar produtos ou géneros no Mercado Municipal, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

l) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Lugares/espaços de Venda

1 - Consideram-se espaços de venda de produtos no Mercado Municipal:

a) Loja - recinto fechado e autónomo que dispõe de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes, cujo acesso dos compradores é feito através de zona de circulação exterior, e está dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

b) Banca - local de venda situado no Mercado Municipal com banca e escaparates amovíveis, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

2 - A loja poderá destinar-se a qualquer atividade que o Presidente da Câmara Municipal previamente autorize.

Artigo 9.º

Serviços e/ou produtos comercializáveis no Mercado Municipal

1 - As bancas do Mercado Municipal destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

d) Pescado fresco, congelado, ultracongelado ou conservado;

e) Carnes frescas e seus derivados;

f) Pão e seus congéneres;

g) Ovos;

h) Queijos;

i) Mel;

j) Flores, plantas e sementes;

k) Restauração e bebidas.

2 - A loja do Mercado Municipal destina-se a:

a) Peixaria;

b) Talho;

c) Charcutaria/queijaria

d) Artigos de Padaria/Pastelaria;

e) Prestação de serviços.

3 - Mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos nos números anteriores, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal.

4 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal, exceto em eventos ocasionais, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - Sempre que se entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do Concelho, a Câmara Municipal de Sardoal pode promover ou ceder a outras Entidades, no espaço do Mercado, atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, ou outras atividades de carácter turístico, cultural ou recreativo, não conflituantes com os produtos à venda.

CAPÍTULO III

Condições gerais de funcionamento

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento

1 - Os dias e o horário de funcionamento do Mercado Municipal são estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Após o encerramento diário do Mercado Municipal é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

3 - Aos ocupantes do Mercado Municipal é concedida, para além do horário de abertura ao público, uma tolerância de 30 minutos antes da abertura e depois do encerramento, para operações de descarga e organização, arrumação, higienização e limpeza.

4 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de abertura ao público do Mercado Municipal.

5 - Os dias e o respetivo horário de funcionamento, previstos no n.º 1 da presente disposição, deverão ser afixados no Mercado Municipal, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.

Artigo 11.º

Condicionantes dos lugares/espaços de venda

1 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus lugares e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições hígio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

2 - Só é autorizada a utilização das áreas de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície diferente daquela que lhe foi concedida.

Artigo 12.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis em vigor.

CAPÍTULO IV

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 13.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal, deve em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda no Mercado Municipal é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 14.º

Procedimentos de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na Internet da Câmara Municipal de Sardoal.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, número de telefone, correio eletrónico, e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deve declarar qual a atividade que pretende exercer.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por três elementos a designar.

5 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos previstos na Tabela de Taxas e Preços em vigor do Município de Sardoal.

6 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição fica sem efeito.

7 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO V

Condições gerais de ocupação

Artigo 15.º

Início da Atividade

1 - Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

2 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se verifica o disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado Municipal ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados naquele espaço.

Artigo 17.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um espaço de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, pelo período de trinta dias seguidos ou 60 dias interpolados por ano;

d) Por renúncia do titular.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de pessoa coletiva;

c) Por falta de pagamento das taxas correspondentes, durante dois meses consecutivos, ou três intercalados, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento;

d) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sem motivo justificativo;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;

f) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 7.º e as obrigações elencadas no artigo 28.º do presente regulamento;

g) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto estes se encontrarem no exercício das suas funções;

h) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente, mudança de atividade, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As caducidades previstas no número anterior são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 dias para as bancas e de 60 dias quando respeite a loja.

Artigo 19.º

Renúncia

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A renúncia tem efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês corrente.

3 - A renúncia relativamente à loja só produzirá efeitos 60 dias consecutivos, após a respetiva comunicação.

4 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

Artigo 20.º

Natureza da ocupação dos lugares/espaços de venda

1 - A concessão dos lugares/espaços de venda no Mercado Municipal constitui a atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico de arrendamento comercial.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda no Mercado Municipal tem natureza precária, pessoal e onerosa, podendo ser:

a) Efetiva, quando tem caráter de permanência;

b) Diária e ocasional, quando se realiza dia a dia.

3 - A atribuição da loja só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

5 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois lugares de venda no Mercado Municipal.

6 - Os lugares de venda no Mercado Municipal só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, cumulativamente mas sob a sua responsabilidade.

Artigo 21.º

Atribuição diária ou ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter permanente podem ser destinados a vendas casuais, a produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços de venda que lhe forem designados pelo trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal.

2 - A atribuição das bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado Municipal, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço existente.

3 - Deve o interessado requisitar a atribuição da banca junto do Balcão Único do Município de Sardoal com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente ao dia em que ela seja pretendida.

4 - A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista na Tabela Geral de Taxas e Preços em vigor, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 22.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 10 anos para a loja e de 7 anos para as bancas.

2 - No caso das áreas de apoio e das áreas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao terminus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da taxa devida pela sua atribuição.

3 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda efetiva, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Sardoal destinar esses espaços.

4 - São excluídas do concurso aos espaços de venda efetiva, pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.

Artigo 23.º

Procedimento para ocupação efetiva

1 - A atribuição dos espaços de venda efetiva de bancas ou da loja realiza-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deve ser solicitado no Balcão Único do Município de Sardoal.

2 - Sempre que se verifique a vaga da loja, será o facto anunciado por edital a afixar obrigatoriamente nos locais de estilo e na página online do Município, fixando-se prazo para a atribuição.

3 - Findo o prazo para a atribuição, se não tiver havido candidaturas, adjudicar-se-á a concessão da loja ao primeiro interessado que surja, desde que este cumpra os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.

4 - O Município de Sardoal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se verifique haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 24.º

Operadores do Mercado Municipal

Podem operar no Mercado Municipal, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, a realizar operações de venda a retalho, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, a realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas definidas para o efeito;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado Municipal.

Artigo 25.º

Documentos

O requerimento referido no n.º 1 do artigo 23.º, à exceção dos produtores locais, terá que ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;

b) Cópia de declaração de início de atividade;

c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda do Mercado Municipal encontram-se estabelecidas na Tabela Geral de Taxas e Preços em vigor, do Município de Sardoal.

2 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias de cada mês a que dizem respeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, e desde que pagas as devidas taxas.

CAPÍTULO VI

Direitos e obrigações

Artigo 27.º

Direitos dos titulares de venda

Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do Mercado Municipal;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado Municipal em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado Municipal, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

g) A informação dos preços, de forma clara, objetiva e transparente, de acordo com o estipulado no artigo 12.º

Artigo 28.º

Obrigações dos titulares de venda

1 - Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 7.º do presente regulamento, constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões hígio-sanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Exibir de forma clara, objetiva e transparente, o preço dos produtos destinados à venda, de acordo com o estipulado no artigo 12.º;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado Municipal onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Comunicar aos Serviços da Câmara Municipal, qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mesmo;

e) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

f) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

g) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado Municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

h) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

i) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Sardoal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Restituir à Câmara Municipal de Sardoal, finda a atribuição do direito de ocupação da loja, o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

b) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança e higiene exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis, inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal;

c) Abster-se de adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 29.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no Mercado Municipal são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.

Artigo 30.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações da Câmara Municipal de Sardoal:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços do Mercado, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado Municipal;

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores;

f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas no Mercado Municipal.

g) Garantir as condições de segurança, nomeadamente ao nível da proteção contra incêndios, assim como à salvaguarda de mecanismos de resposta em situações de emergência ou outras situações urgentes de evacuação.

h) Acautelar as necessidades de estacionamento nas proximidades do mercado, bem como, garantir as condições de acessibilidade e de parqueamento a pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.

i) Assegurar as condições adequadas à comercialização de géneros alimentícios, pugnando pela otimização das condições de higiene e segurança alimentar.

Artigo 31.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Artigo 32.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não podem ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada.

CAPÍTULO VII

Normas de funcionamento do Mercado Municipal

Artigo 33.º

Organização do Mercado Municipal

O Mercado Municipal deve:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação adequada dos espaços;

b) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Ter afixadas as regras de funcionamento;

d) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

e) Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes;

f) Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado Municipal, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal de Sardoal.

Artigo 35.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A cedência a terceiros do local de venda;

b) A realização de obras na loja, sem prévia e expressa autorização do Município de Sardoal;

c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado Municipal;

d) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2, do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado Municipal para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 5, do artigo 10.º do presente regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 28.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;

g) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º;

h) A violação do disposto no artigo 12.º do presente regulamento;

i) O não cumprimento do disposto nos artigos 27.º e 28.º, do presente regulamento;

j) O exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

k) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;

l) O suborno a trabalhadores do Mercado Municipal, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

m) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

n) A não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;

o) A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 36.º

Coimas

1 - Às contraordenações previstas no presente regulamento, aplica-se o n.º 2 do artigo 143.º do anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A competência para a instauração do processo de contraordenação, para designar instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com delegação nos seus vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Sardoal.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado Municipal;

b) Suspensão do direito de ocupação para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objetos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Taxas

As taxas referidas no presente Regulamento são as previstas na Tabela Geral de Taxas e Preços do Município de Sardoal, em vigor.

Artigo 39.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 40.º

Dúvidas e Omissões

As falhas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em caso de delegação de competências, pelos Vereadores, respetivamente, de acordo com as regras definidas na legislação em vigor na matéria.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3843788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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