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Regulamento 700/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 700/2019

Sumário: Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal.

Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota Justificativa

No desenvolvimento do Princípio da complementaridade, consagrado na al. i), do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei de Bases de Financiamento o Ensino Superior, entendido no sentido de que as IES devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, legalmente consideradas como receitas próprias, não afetando, consequentemente, o financiamento público, o IPS, diretamente ou através das suas Unidades Orgânicas, tem vindo a ceder, onerosamente, espaços integrados na sua propriedade, assim como o edifício comummente designado de "Palácio Fryxell".

Não obstante os resultados positivos retirados dessa experiência, importa agora, numa lógica de coordenação, fazê-lo de uma forma integrada, criando, para o efeito, um conjunto de princípios e normas gerais que regulamentem a cedência de espaços a terceiros.

Nestes termos, e considerando:

a) Que, da interação mantida com os vários parceiros, tem resultado uma maior colaboração entre aqueles e o Instituto Politécnico de Setúbal;

b) Que, em resultado dessa colaboração, as Unidade Orgânicas do IPS têm sido convidadas a disponibilizar espaços adequados à realização de eventos de terceiros, os quais têm sido locados, de acordo com regras próprias instituídas por cada UO;

c) A necessidade de criar condições adequadas à gestão, de forma integrada e coerente, de todos os espaços que integram o IPS, independentemente da Unidade Orgânica a que se encontrem afetos;

d) A necessidade de dar cumprimento ao princípio da onerosidade, consagrado nos artigos 4.º e 54.º, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto (na atual redação), nos termos do qual, a ocupação dos bens imóveis do Estado, está sujeita a compensação financeira.

Ao abrigo de competência conferida pelo artigo 31.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicado no Diário da República n.º 78, 2.ª série, de 22 de abril, e em cumprimento do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio e com o artigo 132.º do Decreto-Lei 84/2019 de 28 de junho, bem como do disposto no artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, doravante designado por RJIES, determina, o Conselho de Gestão do IPS, uma vez ouvidos os responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas e efetuado o competente procedimento de audiência de interessados, a aprovação do presente regulamento, o qual vincula todos os serviços e unidades orgânicas, sem prejuízo da autonomia administrativa de cada uma, que se pretende manter e assegurar.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O regulamento de cedência de espaços do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), tem por objeto a definição dos princípios orientadores e das normas gerais de cedência, de curta duração, nos termos definidos pelo artigo 121.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, de espaços e imóveis propriedade do IPS.

2 - Para além da regulamentação da cedência de curta duração, o presente regulamento, ao abrigo do princípio da autonomia patrimonial das IES, expresso no artigo 109.º do RJIES, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, às situações de cedência que exceda o prazo máximo de duração da cedência de curta duração.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as situações de cedência de espaços e imóveis propriedade do IPS, bem como aos espaços afetos às Unidades Orgânicas que o integram, identificados no Anexo I, que constitui parte integrante deste regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, a cedência dos espaços e imóveis afetos aos Serviços de Ação Social, designadamente as instalações do Clube Desportivo IPS e as residências de estudantes, cuja cedência é regulada por meio de diplomas próprios.

Artigo 3.º

Finalidade

Os espaços e imóveis regulados pelo presente regulamento apenas podem ser cedidos para ações, atividades ou eventos de natureza cultural, social, académica, científica, empresarial, turística, ou outra não prevista, mas cujo interesse e oportunidade se encontrem devidamente fundamentados, sem prejuízo do disposto na cláusula 12.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao responsável máximo do serviço ou ao diretor da Unidade Orgânica, consoante os casos, apreciar, fundamentar e decidir sobre a oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições especiais a aplicar.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - Todas as ações, atividades e eventos a realizar, nos espaços cedidos, devem respeitar o prestígio e bom nome do IPS e das suas Unidades Orgânicas.

2 - Não serão autorizados pedidos que possam colidir com os princípios fixados nos Estatutos do IPS.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de serem autorizadas ações de natureza sindical, desde que dirigidas aos trabalhadores dos serviços ou UO do IPS.

4 - A cedência de espaços não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços/atividades aí desenvolvidas.

5 - No caso de realização de quaisquer iniciativas do IPS ou das suas unidades orgânicas, estas preferem sobre cedências a terceiros.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - Os pedidos de cedência devem ser formulados com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data pretendida.

2 - Os pedidos de cedência de espaços são, formalmente, dirigidos ao responsável máximo do serviço ou unidade orgânica e apresentados em minuta específica para o efeito, onde é detalhado:

a) O autor da pretensão;

b) Os destinatários;

c) O número de participantes;

d) A duração e o horário;

e) As ações, atividades ou eventos a realizar;

f) Os espaços pretendidos e, sendo o caso, as respetivas áreas;

g) Os materiais a utilizar;

h) Os equipamentos necessários.

3 - Sempre que se revelem necessários, o IPS pode solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais.

Artigo 7.º

Decisão

O responsável, identificado no artigo 4.º deste regulamento, após concluído o processo negocial, decide sobre o pedido, no prazo máximo de dois dias, devendo fundamentar o sentido da decisão.

Artigo 8.º

Oneração

1 - A utilização dos espaços e imóveis do IPS é, em regra, onerosa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é gratuita a utilização interna (serviços ou Unidades Orgânicas do IPS e iniciativas da Associação Académica do IPS) de espaços ou imóveis, independentemente da sua afetação.

3 - As contrapartidas financeiras, pela utilização dos espaços referidas no n.º 1, são determinadas com base nos montantes constantes no Anexo I, ao presente regulamento, não incluindo a eventual afetação de equipamentos ou recursos humanos, cuja disponibilização será orçamentada caso a caso.

4 - Aos valores constantes do Anexo I, e demais contrapartidas financeiras, acresce IVA, à taxa legal em vigor.

5 - A contrapartida financeira deverá ser integralmente prestada até 48 horas antes da realização da ação, atividade ou evento, sob pena de incumprimento.

6 - A condição prevista no número anterior aplica-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.

Artigo 9.º

Situações de relevante interesse público

1 - Os pedidos de cedência de espaços destinados a ações, atividades ou eventos de reconhecido interesse público ou que revelem manifesto interesse para o IPS podem ser isentos da cobrança de qualquer contrapartida financeira.

2 - Nas situações previstas no n.º 1 pode, ainda, ser admitido o pagamento em espécie.

3 - Compete ao Presidente do IPS decidir sobre a isenção e/ou pagamento em espécie, previstos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Incumprimento

O incumprimento de quaisquer regras resultantes do presente regulamento, confere ao IPS o direito de revogação da cedência, podendo promover pela imediata suspensão da ação, atividade ou evento, sem prejuízo de outras responsabilidades.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - Os utilizadores de espaços cedidos ao abrigo do presente regulamento são única e exclusivamente responsáveis por quaisquer danos pessoais e/ou patrimoniais decorrentes da ação, atividade ou evento realizados.

2 - Para efeitos do número anterior, podem os responsáveis identificados no artigo 4.º impor a obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro.

Artigo 12.º

Cedência A Título Precário

1 - O IPS, no âmbito da sua autonomia patrimonial e, sem prejuízo do respeito pelos princípios estabelecidos nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, pode autorizar, a título precário e para fins de interesse público, a cedência (total ou parcial) de imóveis integrados no seu património, para além do período máximo estabelecido para a cedência de curta duração.

2 - A cedência respeitará, com as necessárias adaptações, os princípios e regras estabelecidos no presente regulamento para a cedência de curta duração, designadamente no que respeita à sua onerosidade.

3 - A contrapartida financeira será estabelecida casuisticamente, mediante competente avaliação, a qual deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.

4 - Da cedência, nos termos previstos no presente artigo, é lavrado Termo de Aceitação, do qual devem constar os direitos e obrigações das partes pelo período em que for estabelecida a cedência.

5 - O IPS pode exigir o pagamento antecipado, total ou parcial.

Artigo 13.º

Regulamentos internos de cedências de espaços

1 - O presente Regulamento será complementado com os regulamentos internos, a aprovar pelas Unidades Orgânicas que, ao abrigo da sua autonomia administrativa, adaptarão às respetivas realidades as normas aqui fixadas, designadamente no que se refere à organização, logística e medidas de segurança a adotar em cada situação.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior são aprovados pelo respetivo diretor, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento e submetidos a homologação do Presidente do IPS.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas nos termos da lei aplicável e, em caso de lacuna, por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos cinco dias após a data da sua aprovação.

24 de julho de 2019. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO I - Tabela de Preços;

ANEXO II - Requerimento Inicial;

ANEXO III - Relatório de Utilização;

ANEXO IV - Pedido de Isenção da Contrapartida Financeira.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de requisição de espaços do Instituto Politécnico de Setúbal

(preencher este documento e enviar para secretariado das UO/Serviços Centrais)

1 - Identificação do requerente

Entidade:

Pessoa de contacto/Responsável pelo evento:

Telefone:

E-mail:

2 - Informação para faturação

Morada:

Número Fiscal:

Telefone:

Fax:

E-mail:

3 - Identificação da ação, atividade ou evento

Ação, Atividade ou Evento a Realizar:

Data(s) e Horário Previsto:

Destinatários:

Número estimado de participantes:

4 - Espaço pretendido

ESTBarreiro

Sala de aula. Quantidade:

Laboratório de informática. Quantidade:

Anfiteatro. Quantidade:

Auditório

Auditório com balcão

Laboratório de civil

Laboratório de química

Átrio

ESCE/ESS

Sala de aula. Quantidade:

Laboratório quantidade:

Anfiteatro quantidade:

Auditório

Átrio

ESE

Sala de aula. Quantidade:

Laboratório. Quantidade:

Anfiteatro. Quantidade:

Átrio

ESTSetúbal

Sala de aula. Quantidade:

Auditório nobre

Auditório 2

Auditório 3, 4 e 5. Quantidade:

Sala de formação. Quantidade:

Sala de informática. Quantidade:

Laboratórios. Quantidade:

Átrio

Serviços centrais

Sala de atos

Palácio FRYXELL - Edifício principal - R/CH

Palácio FRYXELL - Edifício principal - 1.º piso

Palácio FRYXEL - Claustros/Capela

Espaços exteriores

5 - Reserva de espaços adicionais

Espaço para Coffee Break - m2

Espaço para Receção - m2

6 - Material e serviços de apoio

Auditório:

Material:

Computador portátil

Microfones de lapela

Microfones de mão

Serviços:

Gravação áudio

Gravação vídeo

Tradução simultânea

Anfiteatros e salas de aula:

Computador

Projetor de vídeo

Retroprojetor

Átrio:

Mesas. Quantidade:

Cadeiras. Quantidade:

Placards de madeira. Quantidade:

7 - Diversos (aspetos que considere importantes referir, não abordados acima):

ANEXO III

Relatório associado a cedência de espaços do IPS

(preencher este documento e enviar para secretariado das UO/Serviços Centrais)

1 - Identificação do requisitante

Entidade:

Pessoa de contacto/Responsável pelo evento:

Telefone:

E-mail:

2 - Dados da requisição

Ação, Atividade ou Evento:

Data e Horário:

Número de participantes:

Ficou satisfeito com o espaço cedido? Sim Não

Se respondeu Não, justifique: ___

O espaço cedido estava limpo? Sim Não

Teve problemas de ordem técnica? Sim Não

Se respondeu Não, justifique: ___

Ficou satisfeito com o apoio prestado? Sim Não

Se respondeu Não, indique quais as razões: ___

Comentários e sugestões:

ANEXO IV

Pedido de isenção da contrapartida financeira

Pedido de pagamento em espécie

(identificação do/a requerente), vem requer, a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do Regulamento de Cedência de Espaços do Instituto Politécnico de Setúbal, a isenção da prestação da contrapartida financeira/Pagamento em Espécie (riscar o que não interessar) pela utilização temporária do espaço ___ (identificação do espaço pretendido), destinado à realização ___ (identificação da ação, atividade ou evento), com os fundamentos seguintes:

Indicar a proposta de Pagamento em Espécie

(data)

(assinatura)

(ver documento original)

312473096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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