Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade.
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade
José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seguimento da proposta da Câmara Municipal de 30 de maio do presente ano, a Assembleia Municipal deliberou em 28 de junho de 2019, alterar o "Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade" em vigor no município, conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-oliveiradohospital.pt.
25 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.
Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade
O Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade foi aprovado, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, por deliberação camarária de 19 de dezembro de 2012. Trata-se de um Programa com um sucesso assinalável, abrangendo atualmente mais de duzentos beneficiários. Da sua implementação, com mais de seis anos, decorreu a necessidade de se proceder à revisão de alguns aspetos, designadamente os seguintes: simplificação de procedimentos (quer no âmbito dos beneficiários, quer no dos serviços); adequação às diversas "exceções" que têm vindo a ser autorizadas por deliberação da Câmara Municipal, designadamente estabelecendo o princípio da universalidade do incentivo independentemente do rendimento do agregado familiar e bem assim o princípio do recenseamento e residência no município à data da candidatura deixando, para o efeito, de ser exigível um tempo mínimo; alargamento do período de entrega da candidatura; alargamento da periodicidade de entrega das despesas e do respetivo pagamento; simplificação e alargamento das condições de atribuição e de renovação do incentivo, de forma a abranger um maior número de crianças naturalizadas em Oliveira do Hospital; simplificação das condições de legitimidade para requerer o incentivo.
O projeto de revisão do Regulamento foi dispensado de audiência de interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo presente a necessidade de colocar em prática, com a maior brevidade possível, as medidas de simplificação de procedimentos, entendendo-se assim que a natureza da matéria e o interesse público subjacente justificam tal dispensa.
Artigo 1.º
Âmbito
O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no Município de Oliveira do Hospital.
Artigo 2.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio trimestral, a pagar a partir do trimestre seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no trimestre seguinte ao que a criança complete 36 meses de idade.
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Oliveira do Hospital, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2013.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Oliveira do Hospital, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do município de Oliveira do Hospital, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que os progenitores estejam recenseados e residam no município de Oliveira do Hospital na data de apresentação da candidatura;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Forma de Candidatura
A candidatura deverá ser entregue na Câmara Municipal, através de formulário próprio, devendo ser exibidos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança;
b) Cartão de cidadão ou registo central de contribuinte da criança;
c) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte dos progenitores;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que a criança reside efetivamente com o/s progenitor/es;
e) Documento comprovativo do código internacional de identificação da conta bancária (IBAN);
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido até um ano após o nascimento da criança.
2 - O incentivo à natalidade carece de renovação anual, a efetuar no segundo e terceiro anos de vida da criança, devendo ser comprovada a manutenção das condições de atribuição estabelecidas nas alienas b) e c) do artigo 4.º
Artigo 8.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - O requerente será informado da decisão que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, notificado para se pronunciar, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Caso a decisão seja de indeferimento, o/a requerente pode reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício que o notifique da mesma.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Valor do incentivo
1 - O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos termos seguintes:
Dos zero (0) aos doze (12) meses - até sessenta euros (60,00(euro)) mensais;
Dos treze (13) aos vinte e quatro (24) meses - até quarenta euros (40,00(euro)) mensais;
Dos vinte e cinco (25) aos trinta e seis (36) meses - até trinta euros (30,00(euro)) mensais.
2 - O valor do incentivo à natalidade é majorado em 10 % a partir do nascimento do segundo filho.
3 - A Câmara Municipal, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar, no final de cada ano, a redução dos incentivos.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do município de Oliveira do Hospital em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 11.º
Pagamento do Incentivo
1 - O incentivo será pago trimestralmente.
2 - Após decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá (ão) apresentar trimestralmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s, devidamente descriminada/s, devendo nelas constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, e não devendo incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.
3 - Se o montante da despesa trimestral for inferior ao valor fixado no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
4 - O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s no primeiro ano, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança.
Artigo 12.º
Falsas Declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.
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