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Portaria 309/89, de 22 de Abril

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Sumário

Adita um n.º 4.9 à tabela de taxas anexas à Portaria n.º 577/82, de 11 de Junho (cria uma taxa a cobrar pela autenticação das guias de transporte).

Texto do documento

Portaria 309/89
de 22 de Abril
Com a entrada em vigor do Despacho 5/88/DG, de 12 de Abril, que regulamentou o artigo 25.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/86, de 25 de Junho, foram criados os modelos de guia de transporte, agrupando-se em séries de 20, 30 e 50.

No referido despacho é imposta a obrigatoriedade de as guias serem autenticadas, como forma de prevenir quaisquer falsificações.

Não se encontrando incluída esta prestação de serviços nas taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, torna-se necessário proceder à sua fixação.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 301/70, de 27 de Junho, que seja aditado à tabela de taxas anexa à Portaria 577/82, de 11 de Junho, um número com a seguinte redacção:

4.9 - Pedidos de autenticação de guias de transporte:
a) Séries de 20 ... 400$00
b) Séries de 30 ... 600$00
c) Séries de 50 ... 1000$00
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-27 - Decreto-Lei 301/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Determina que sejam fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações as taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a cobrar em selos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-11 - Portaria 577/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores

    Actualiza as taxas correspondentes à prestação de serviços pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-25 - Decreto-Lei 158/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera alguns artigos e adita outro ao Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, que define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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