Portaria 309/89
de 22 de Abril
Com a entrada em vigor do Despacho 5/88/DG, de 12 de Abril, que regulamentou o artigo 25.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/86, de 25 de Junho, foram criados os modelos de guia de transporte, agrupando-se em séries de 20, 30 e 50.
No referido despacho é imposta a obrigatoriedade de as guias serem autenticadas, como forma de prevenir quaisquer falsificações.
Não se encontrando incluída esta prestação de serviços nas taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, torna-se necessário proceder à sua fixação.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 301/70, de 27 de Junho, que seja aditado à tabela de taxas anexa à Portaria 577/82, de 11 de Junho, um número com a seguinte redacção:
4.9 - Pedidos de autenticação de guias de transporte:
a) Séries de 20 ... 400$00
b) Séries de 30 ... 600$00
c) Séries de 50 ... 1000$00
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.