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Aviso 13672/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento

Texto do documento

Aviso 13672/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento.

Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que, após decorrência da formalidade consignada no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que alguém se tivesse constituído como interessado e porque se trata de um regulamento externo e de execução continuada, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 23 de julho de 2019, deliberou aprovar o Projeto do Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento e submetê-lo a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 101.º daquele Código.

O Projeto de Regulamento encontra-se exposto, para efeitos de consulta, entre as 9h00 m e as 16h00 m, no Balcão Único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, Praça do Município, 6301-854 Guarda, bem como no sítio institucional do Município na Internet - www.mun-guarda.pt

As sugestões devem ser redigidas em língua portuguesa e apresentadas mediante requerimento escrito (com menção obrigatória do nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal, endereço eletrónico, bem como o consentimento para usar este meio de comunicação), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser remetido por correio para a morada acima indicada ou aí entregue pessoalmente ou ainda através do correio eletrónico geral@mun-guarda.pt

Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento

Nota justificativa

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei das Autarquias Locais.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho da Guarda, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para o fortalecimento da economia local ou para diversificação empresarial, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando os critérios e condições para a respetiva atribuição.

Tendo em conta que, de acordo com as regras definidas, os incentivos visam a captação de investimentos com particular impacto na economia local, seja por via de instalação de novas empresas, seja pela relocalização de empresas existentes, o custo associado aos incentivos é compensado pelos benefícios decorrentes da concretização daqueles investimentos, designadamente, a dinamização da economia local, a criação de emprego e de riqueza, assim como o incremento de receitas municipais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2, 3 e 9 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, aprova o presente Regulamento.

O projeto de regulamento de concessão de incentivos ao investimento foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho da Guarda.

2 - São suscetíveis de apoio, os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e/ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as atividades referentes ao CAE das secções K (financeiro) e L (imobiliário).

Artigo 3.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;

b) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privadas;

c) Agilização e acompanhamento em matéria de licenciamento;

d) Apoio na seleção, recrutamento e formação de recursos humanos em articulação com entidades locais;

e) Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;

f) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas;

g) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito (IMI e IMT), nos termos da lei e do presente Regulamento;

h) Benefícios na aquisição de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas (publicado a 20 de março de 2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento 123/2009, de 3 de março);

i) Cedência temporária de terrenos e/ou edifícios propriedade do Município;

j) Apoio financeiro, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.

3 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

4 - A pedido do promotor, os incentivos previstos nas alíneas f) e j) do n.º 1 do presente artigo podem ser convertidos em crédito do promotor sobre o Município, o qual poderá ser deduzido em pagamentos que aquela tenha que fazer ao Município.

5 - Os incentivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo apenas têm por objeto os imóveis afetos ao projeto de investimento.

6 - Os incentivos previstos na alínea g) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa o apoio:

a) Ao investimento;

b) À criação líquida de emprego.

2 - O apoio financeiro ao investimento tem por objeto a instalação/relocalização de novos negócios em parques de localização empresarial de iniciativa municipal de fixação de empresas ou zonas industriais classificadas no PDM, sendo o respetivo valor apurado pela aplicação dos coeficientes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento sobre 5 % do montante de investimento a realizar, com o limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

3 - O apoio financeiro ao investimento será pago da seguinte forma:

a) 60 %, com a celebração do Contrato de Investimento;

b) 40 %, com a implementação do projeto de investimento;

4 - O apoio financeiro à criação líquida de emprego, até ao limite de (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), tem os seguintes valores:

a) (euro) 400,00 (quatrocentos euros), por cada posto de trabalho criado com recurso a contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, desde que o posto de trabalho se mantenha, no mínimo, durante 3 anos;

b) (euro) 100,00 (cem euros), por cada posto de trabalho criado com recurso a contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro, não inferior a 1 ano, sem prejuízo da majoração de (euro) 200,00 (duzentos euros), se, na vigência do Contrato de Investimento, o contrato de trabalho se converter em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, desde que o contrato de trabalho sem termo se mantenha por, no mínimo, 2 anos.

5 - O apoio previsto no n.º 4 do presente artigo beneficiará de uma majoração de 10 % nos casos de primeiro emprego ou quando o posto de trabalho seja ocupado por trabalhador desempregado há mais de um ano.

6 - Para que se verifique a criação líquida de emprego, o promotor deve atingir por via do apoio financeiro um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura, não sendo contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice.

7 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:

a) 75 %, com a celebração do contrato de trabalho;

b) 25 %, ao fim de 3 anos, a contar da celebração do contrato de trabalho.

8 - O apoio financeiro previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:

a) 60 %, com a celebração do contrato de trabalho;

b) 40 %, ao fim de 1 ano, a contar da celebração do contrato de trabalho.

9 - O apoio financeiro previsto na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:

a) 60 %, com a conversão do contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro;

b) 40 %, ao fim de 2 anos, a contar da conversão do contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro.

10 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números anteriores, o apoio financeiro previsto no presente artigo está também limitado pelo valor estabelecido anualmente no orçamento municipal.

11 - O apoio financeiro previsto no presente artigo é concedido aos promotores que não aufiram nenhum apoio estatal para o mesmo fim.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas que:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município da Guarda;

d) Não se encontrem em litígio judicial com o Município da Guarda;

e) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

h) Não se enquadrem na definição de "empresa em dificuldade" prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;

i) Apresentem um projeto de investimento que contemple um montante de investimento não inferior a (euro)50.000,00 e um prazo de implementação não superior a 36 meses;

j) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com as normas legais aplicáveis;

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos nos números anteriores.

3 - Salvo o disposto no n.º 5 do presente artigo, só serão candidatáveis os projetos de investimento que não se encontrem iniciados à data de apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, são elegíveis as despesas de investimento, devidamente identificadas, por conta do projeto, realizadas no período após a data de apresentação da candidatura até à data do fim do prazo de implementação do projeto, designado período de elegibilidade.

5 - É ainda elegível a despesa de investimento, devidamente identificada, por conta do projeto, realizada nos três meses anteriores à data de apresentação da candidatura, quando a mesma seja referente à aquisição de terrenos.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas aos incentivos previstos no artigo 3.º deverão ser apresentadas em formato eletrónico disponível através do site http://www.mun-guarda.pt.

2 - Na candidatura referida no número anterior, o promotor indicará obrigatoriamente:

a) Montante do investimento;

b) Número de postos de trabalho a criar;

c) Prazo de implementação do projeto;

d) Sede da empresa;

e) Tipo de incentivos a que se candidata;

3 - A candidatura referida nos números anteriores deverá ser acompanhada, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos, sempre que aplicável:

a) Declaração sob compromisso de honra do cumprimento da alínea f), n.º 1, do artigo anterior;

b) Declaração sob compromisso de honra do cumprimento do n.º 11 do artigo 4.º do presente regulamento;

c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

e) Balanço e Demonstração de Resultados relativos aos últimos três anos (no caso de empresa já existente);

f) IES relativa aos últimos três anos (no caso de empresa já existente);

g) Projeto de investimento;

4 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo.

Artigo 7.º

Apreciação da candidatura

1 - A instrução e apreciação das candidaturas aos incentivos é da competência dos serviços municipais competentes.

2 - Os serviços municipais poderão solicitar os elementos complementares que se reputem necessários para efeito de admissão e apreciação das candidaturas, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de indeferimento do pedido de incentivos.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

1 - Os incentivos previstos nas alíneas a) a e) e j) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, os incentivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, sendo objeto de avaliação de acordo com os seguintes fatores:

a) Montante do investimento a realizar - VI - 35 %

i) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro)50.000,00 e (menor que) (euro)250.000,00 - 25 %

b) Número líquido de postos de trabalho a criar - PT - 35 %:

i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 50 postos de trabalho - 85 %

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 30 postos de trabalho - 70 %

iv) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %

v) (menor que) 5 postos de trabalho - 30 %

c) Prazo de implementação do projeto - TI - 10 %:

i) (igual ou menor que) 6 meses - 100 %

ii) (maior que) 6 meses e (igual ou menor que)12 meses - 75 %

iii) (maior que) 12 meses e (igual ou menor que) 24 meses - 50 %

iv) (igual ou menor que) 24 meses e (menor que) 36 meses - 25 %

d) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivos capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos - IP - 10 %

e) Empresa sediada no concelho da Guarda - SE - 10 %

3 - Os incentivos previstos no número anterior serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI + PT + TI + IP + SE

VR = (CP*IMI) + (CP*IMT) + (CP*TM)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (euro)

IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista

TM - taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam

CP - Classificação final do projeto (%)

VR - Valor total de redução/benefícios (euro)

4 - Os incentivos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento apenas são concedidos aos projetos de investimento que contemplem a criação de, no mínimo, 3 postos de trabalho e um montante de investimento não inferior a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).

5 - Os incentivos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas (publicado a de 20 de março de 2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento 123/2009, de 3 de março).

6 - Os incentivos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento são concedidos aos pedidos que se enquadrem no âmbito de aplicação deste Regulamento e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, sendo apreciados individualmente, tendo em conta cada caso concreto, e estão dependentes da existência e disponibilidade dos terrenos e/ou edifícios propriedade do Município.

7 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 50 % e ainda a aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.

8 - No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no Contrato de Investimento.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2 - Finda a instrução e apreciada a candidatura, os serviços municipais elaboram uma proposta de decisão que, sendo favorável, deve ser acompanhada da respetiva minuta de Contrato de Investimento, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, para os efeitos previstos no número seguinte.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais competentes, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município da Guarda e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres das partes;

b) Os prazos de implementação;

c) A quantificação do valor dos incentivos concedidos;

d) As penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.

3 - Salvo disposição em contrário dos Contratos de Investimento, estes vigorarão por um período de 10 anos, a contar da sua celebração.

4 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais competentes, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

5 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.

6 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano.

7 - O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo inicia-se com a celebração do Contrato de Investimento.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho da Guarda por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município da Guarda, salvo disposição em contrário no Contrato de Investimento;

c) Cumprir com os prazos de implementação;

d) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

e) Fornecer à Câmara Municipal da Guarda, anualmente, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, os seguintes documentos:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

iii) Documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais, bem como prova dos valores de remuneração auferidas;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova;

vi) Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado;

vii) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.

f) Permitir à Câmara Municipal da Guarda, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;

g) Publicitar os incentivos concedidos.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Câmara Municipal da Guarda, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

4 - O Contrato de Investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao Município da Guarda deverão ser previamente expurgados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.

Artigo 12.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados da celebração do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

4 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

Artigo 13.º

Proteção de Dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município da Guarda, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do Contrato de Investimento.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos da candidatura ao pedido de incentivos ao investimento, sendo conservados pelo Município da Guarda durante um ano após a conclusão do procedimento de concessão de incentivos ao investimento, nomeadamente nos casos em que não ocorrer celebração do Contrato de Investimento;

b) Para a celebração e execução do Contrato de Investimento, sendo conservados pelo Município da Guarda durante um ano após o termo do contrato;

c) Para cumprimento das obrigações legais a que o Município da Guarda se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

d) E, para caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município da Guarda em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de concessão de incentivos ao investimento e, se for caso disso, subsequente celebração do Contrato de Investimento, pelo que os promotores se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Prestadores de serviços do Município Guarda, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais, nomeadamente, no que respeita a processamento de pagamentos;

b) Mandatários judiciais do Município da Guarda e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município da Guarda se encontre vinculado.

5 - O Município da Guarda apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Avaliação do Regulamento

1 - O presente Regulamento é objeto de avaliação anual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais deverão elaborar relatório anual, o qual deverá ser enviado à Câmara Municipal da Guarda, até final do 3.º trimestre do ano civil posterior.

3 - Na avaliação do regulamento são apreciados, designadamente, os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas/ano;

d) Incentivos concedidos/ano.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Guarda, com observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos cujas candidaturas tenham sido apresentadas após a sua entrada em vigor e aos Contratos de Investimento que sejam celebrados na sequência dos referidos procedimentos.

3 - O Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal (publicado a 14 de março de 2016, na 2.ª série do Diário da República, n.º 51, como Regulamento 262/2016, de 4 de março) aplica-se aos procedimentos cujas candidaturas tenham sido apresentadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento e aos contratos de investimento que sejam celebrados na sequência daqueles procedimentos, ainda que a sua celebração ocorra na vigência deste Regulamento.

30 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto Chaves Monteiro.

312504029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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