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Regulamento 262/2016, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 262/2016

Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal.

Preâmbulo

O poder local democrático foi determinante no desenvolvimento do País. A satisfação de muitas das necessidades básicas dos portugueses foi, justamente, alcançada pelo esforço e trabalho das autarquias locais. A eletrificação, o abastecimento de água, o saneamento, mas também a habitação, a educação, a prática desportiva, a cultura, foram e são alvos da atenção dos autarcas que, genericamente, dotaram o país das infraestruturas necessárias à satisfação daquelas necessidades.

Hoje, quando tais infraestruturas são uma realidade, novos desafios se colocam ao poder local. O desenvolvimento do território, a atração de investimentos, com a consequente criação de emprego e geração de riqueza estão na linha da frente desses novos desafios.

E para um concelho como a Guarda, este é um desafio essencial.

Na verdade, num mundo global, caracterizado por uma concorrência feroz entre países, entre regiões e entre concelhos, a capacidade de atrair novos investimentos, que promovam realmente o desenvolvimento dos municípios, que gerem riqueza, que criem postos de trabalho, que fixem e atraiam, mesmo, mais pessoas, tem de ser uma prioridade.

Ora os investimentos, no tal mundo global e concorrencial em que vivemos, procuram as melhores condições para se realizarem.

Muitas dessas condições, porque de um mundo global se trata, discutem-se e disputam-se a uma escala mundial, entre países, ultrapassando, portanto as competências dos municípios.

Mas dentro do próprio País, entre os diferentes municípios, há, hoje, uma competição para a atração de novos investimentos.

A Guarda é um concelho que tem como uma das prioridades o combate à desertificação, ao imobilismo, ao empobrecimento. Isto é, coloca na primeira linha da ação do Município a atração de novos investimentos, pois só desta forma se conseguirá aumentar a riqueza produzida no concelho, criar novos e melhores postos de trabalho, inverter a sangria migratória atraindo mais pessoas a um concelho que, assumindo a sua condição de território de baixa densidade e elevado potencial, tem condições e características que podem e devem ser altamente atrativas para quem queira investir.

A Guarda tem, desde logo, e antes de mais, a capacidade das suas gentes, historicamente demonstrada, de vencer as adversidades. A força de vontade, a capacidade de aprendizagem, a competência e o rigor na execução das obrigações laborais, mas também a simpatia e a hospitalidade das suas gentes são a maior vantagem competitiva que um concelho pode apresentar. E neste aspeto a Guarda não perde para nenhum outro concelho, muito pelo contrário. A Guarda dispõe dos recursos humanos que a habilitam a participar de forma vitoriosa nessa competição pelos novos investimentos.

Até porque se orgulha da qualidade e da excelência do ensino ministrado no Instituto Politécnico da Guarda e na Universidade da Beira Interior.

A Guarda possui um parque industrial capaz receber novas empresas, sejam elas de que setor forem.

Mas a Guarda tem, também, infraestruturas viárias que atiram por terra a ideia de isolamento na medida em que ligam o concelho de forma rápida e eficaz quer ao litoral quer às redes de estradas europeias.

Ora, se a Guarda apresenta vantagens no fator humano, se igualmente tem vantagens em matéria de ligações ao mundo que nos rodeia, importa garantir que a Guarda não fica para trás na disponibilização de condições para quem procure local para concretizar investimentos e realizar projetos empresariais.

O presente regulamento visa, justamente, criar condições para que as empresas se sintam tentadas a investir na Guarda.

A figura do Projeto de Investimento de Interesse Municipal é o centro do presente regulamento que elenca e regula um conjunto de apoios a conceder pelo Município que possam servir como estímulo para que o investimento se venha a fixar na Guarda.

Desde logo, pelo apoio logístico na busca de espaços e instalações, no acompanhamento de processos de licenciamento, na resolução dos problemas burocráticos. É neste ponto que se enquadra a figura do gestor de projeto, a quem se comete a responsabilidade de acompanhamento de todo o processo.

Mas também por um conjunto de benefícios tributários, uns de natureza fiscal, em sede de IMI e de IMT, outros em sede de taxas municipais.

Sempre no respeito pela lógica de que quem pretender investir encontra na Guarda condições muito atrativas.

Em contrapartida, o que se pede aos empreendedores é que se fixem no nosso concelho por períodos de tempo que justifiquem os apoios que recebem, gerando riqueza e criando postos de trabalho.

Neste contexto, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976 com a redação que resulta das alterações introduzidas pela Lei 1/2005, de 12 de agosto, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Guarda, em 26-02-2016, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 22-02-2016, aprova o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976 com a redação que resulta das alterações introduzidas pela Lei 1/2005, de 12 de agosto, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal do concelho da Guarda, de ora em diante designado por Regulamento tem por objeto a definição das regras que regem a classificação de projetos de investimento como Projetos de Investimento de Interesse Municipal e, bem assim, a definição das regras, dos termos e das condições em que tais Projetos lograrão obter incentivos à sua concretização no Município da Guarda.

Artigo 3.º

Projetos de Investimento de Interesse Municipal

1 - Os Projetos de Investimento de Interesse Municipal, doravante designados por PIIM, abrangem todos os setores da atividade económica, designadamente de caráter industrial, comercial e de serviços.

2 - São candidatáveis à classificação como PIIM as iniciativas empresariais que se traduzam na concretização de um investimento com vista ao desenvolvimento de uma atividade económica que proporcione desenvolvimento sustentável do Concelho, de que resultem nomeadamente:

a) A criação de postos de trabalho;

b) A diversificação do tecido empresarial local;

c) A instalação de processos produtivos inovadores;

d) A afirmação do Concelho no mundo económico quer no plano nacional quer no plano internacional.

Artigo 4.º

Incentivos

1 - Os incentivos ao investimento para concretização de PIIM podem revestir a seguinte natureza:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com o Município;

b) Apoio na procura de terrenos ou instalações municipais ou privados;

c) Agilização na apreciação dos PIIM e acompanhamento em matéria de licenciamentos;

d) Apoio em matéria de seleção, recrutamento e formação de recursos humanos, nomeadamente em articulação com outras entidades locais;

e) Apoio na divulgação e comercialização dos produtos;

f) Atribuição de benefícios fiscais;

g) Concessão de benefícios em taxas municipais;

h) Benefícios na aquisição de terrenos municipais.

2 - Os incentivos ao investimento previstos nas alíneas f) e g) do número anterior só poderão ser atribuídos pelo prazo máximo de 5 anos.

3 - Os incentivos ao investimento previstos no n.º 2 do presente artigo são acumuláveis com outros benefícios e apoios previstos na Lei e/ou concedidos por outras entidades estranhas ao Município da Guarda.

4 - Os benefícios referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo podem traduzir-se na redução do preço a pagar pelo empreendedor ao Município da Guarda pela aquisição de terrenos que sejam propriedade do Município para instalação do PIIM, nos termos do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas, Regulamento 123/2009, de 20 de março, publicado no DR, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2009, com a redação que resulta da alteração publicada, através do Edital 680/2014, no DR 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - É condição para a qualificação como PIIM que a entidade promotora apresente, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o ou os Municípios onde exerça a sua atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente

e) Seja passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos.

2 - Só serão candidatáveis à qualificação como PIIM os projetos que pressuponham um investimento mínimo de 50.000,00 (euro).

3 - Só serão candidatáveis à qualificação como PIIM os projetos de investimento que não estejam concluídos à data de apresentação de candidatura, não podendo ser contabilizadas as despesas efetuadas com o projeto em data anterior à da notificação da aceitação da candidatura.

4 - A entidade promotora terá de se comprometer a manter o investimento realizado afeto à respetiva atividade, bem como a manter a sua localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos a contar da data da realização integral do investimento

Artigo 6.º

Processo de candidatura à qualificação como PIIM

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal da Guarda, em suporte de papel ou por via eletrónica, através de requerimento próprio - Anexo I ao presente Regulamento - acompanhado de declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento e de compromisso de honra que afirme preencher os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior - Anexo II.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão acompanhados de Estudo de Viabilidade Económica do Investimento.

3 - Em qualquer momento a Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou comprovativo de qualquer declaração sobre a qual surjam dúvidas

4 - A Câmara Municipal da Guarda, no prazo máximo de 15 dias, procederá à avaliação da candidatura, através da análise dos documentos referidos nos números anteriores, atribuindo a qualificação de PIIM se estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Caducidade da candidatura

A aprovação da candidatura a PIIM caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais ou de apoio financeiro.

Artigo 8.º

Gestor do projeto

1 - Aprovada pela Câmara Municipal da Guarda a classificação de PIIM será de imediato nomeado um Gestor do Projeto que, a partir daquela data será o interlocutor do empreendedor em tudo quanto diga respeito ao PIIM.

2 - Compete em especial ao Gestor do Projeto:

a) Apoio na procura de terrenos ou instalações;

b) Apoio nos processos de licenciamentos necessários, quer sejam da responsabilidade do Município quer sejam da responsabilidade de outras entidades, competindo-lhe o acompanhamento da tramitação processual do mesmo nos serviços municipais e o apoio na articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento;

c) Apoio e mediação ao empreendedor na sua relação com as entidades locais de apoio ao empreendedorismo e investimento, na busca conjunta das melhores soluções para as suas necessidades;

d) Acompanhamento e apoio ao empreendedor em todo o processo de desenvolvimento do PIIM;

e) Verificação do cumprimento do PIIM, nos termos da candidatura apresentada e aprovada e do contrato previsto no artigo 12.º do presente regulamento, através da análise dos documentos comprovativos de apresentação obrigatória pelo empreendedor, competindo-lhe elaborar relatório semestral que reflita o grau de execução dos objetivos e metas contratualizadas, relatório que há de ser presente ao executivo Municipal e por este à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Benefícios tributários

Artigo 9.º

Benefícios fiscais

1 - Aos PIIM podem ser concedidos, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e dos números 2 e 3 do artigo 16.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis que o empreendedor tenha adquirido tendo como destino a realização da atividade prevista no PIIM;

b) Isenção ou redução do IMI, relativamente aos imóveis nos quais o empreendedor exerça a atividade prevista no PIIM.

2 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior será concedido por um período de 5 anos.

3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo estarão sujeitos ao seguinte calendário:

a) A isenção ou redução do IMT deverá ser requerida à Câmara Municipal da Guarda pelo empreendedor antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de outro contrato que origine a obrigação de liquidação de IMT, por forma a permitir que a decisão da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal, seja comunicada à administração fiscal a fim de ser emitida a declaração de isenção em data que anteceda a da formalização do contrato;

b) A isenção ou redução do IMI deverá ser requerida à Câmara Municipal da Guarda pelo empreendedor após a aquisição do direito de propriedade para que a decisão da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de aprovação de tal benefício fiscal seja comunicada à administração fiscal.

4 - O requerimento de concessão de isenção ou redução do IMT referido na alínea a) do número anterior será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Cópia do contrato promessa do negócio a realizar;

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;

c) Fotocópia do cartão de NIPC do empreendedor;

d) Fotocópias dos cartões de identificação dos administradores ou gerentes;

e) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter o projeto empresarial para que solicita apoio no concelho da Guarda durante um período mínimo de 10 anos.

5 - O requerimento de concessão de isenção ou redução do IMI referido na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Certidão da conservatória do registo predial do prédio objeto do pedido;

b) Certidão da conservatória do registo comercial ou declaração de início da atividade emitida pela administração fiscal;

c) Fotocópia do cartão de NIPC do empreendedor;

d) Fotocópias dos cartões de identificação dos administradores ou gerentes;

e) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter o projeto empresarial para que solicita apoio no concelho da Guarda durante um período mínimo de 10 anos.

Artigo 10.º

Taxas municipais

1 - Os PIIM aprovados podem beneficiar de uma isenção ou redução das taxas municipais devidas pela emissão da licença ou outro título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

2 - A isenção ou redução de taxas municipais referida no número anterior será concedida pela Câmara Municipal mediante a outorga do contrato de concessão de apoios ao investimento entre o Município e o empreendedor.

Artigo 11.º

Critérios para a concessão de isenção ou de redução de impostos ou taxas municipais

1 - Os benefícios fiscais e as isenções ou reduções em matéria de taxas municipais previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento serão concedidos aos PIIM de acordo com os seguintes fatores:

a) Montante do investimento a realizar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 750.000,00 (euro) - 100 %;

ii) Igual ou superior a 500.000,00 (euro) e inferior a 750.000,00 (euro) - 75 %;

iii) Igual ou superior a 250.000,00 (euro) e inferior a 500.000,00 (euro) - 50 %;

iv) Igual ou superior a 50.000,00 (euro) e inferior a 250.000,00 (euro) - 25 %;

b) Número líquido de postos de trabalho a criar - ponderação de 35 %:

i) Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %;

ii) Igual ou superior a 30 e inferior a 50 - 85 %;

iii) Igual ou superior a 10 e inferior a 30 - 70 %;

iv) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 - 50 %;

v) Inferior a 5 - 30 %.

c) Prazo de implementação do PIIM - ponderação de 10 %:

i) Superior a 24 meses e inferior a 36 meses - 25 %;

ii) Superior a 12 meses e igual ou inferior a 24 meses - 50 %;

iii) Superior a 6 meses e igual ou inferior a 12 meses - 75 %;

iv) Igual ou inferior a 6 meses - 100 %.

d) Promotores com idade inferior a 35 anos - ponderação de 10 %;

e) Empreendedor com sede no concelho da Guarda - 10 %.

2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à isenção ou redução de IMT e ou de IMI, o PIIM deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c) do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - O montante da isenção ou da redução das obrigações fiscais em sede de IMT ou de IMI e em sede de taxas municipais é calculado de acordo com o somatório das pontuações obtidas pela aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos da bonificação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão considerados os dados constantes da calendarização entregue na fase de candidatura a PIIM.

Artigo 12.º

Contrato de concessão de benefícios tributários

1 - A concessão de benefícios tributários será objeto de um contrato a celebrar entre o Município da Guarda e o empreendedor, designado como contrato de incentivo ao investimento.

2 - Do contrato de incentivo ao investimento constarão, para além dos benefícios referidos no número anterior, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução, as cláusulas penais.

3 - Do contrato de incentivo ao investimento constarão expressamente, ainda, os seguintes deveres dos empreendedores:

a) Manter o projeto empresarial classificado como PIIM no concelho da Guarda por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de incentivo ao investimento;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os termos das licenças concedidas pelo Município da Guarda e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;

c) Fornecer, anualmente, ao Município da Guarda:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social;

ii) Mapas de pessoal;

iii) Balanços e demonstrações de resultados.

d) Fornecer ao Município da Guarda, sempre que solicitado, e para além dos documentos previstos na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da receção da solicitação, os documentos e informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do contrato de incentivo ao investimento.

4 - O contrato de incentivo ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura a PIIM, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Câmara Municipal da Guarda, por iniciativa sua ou a requerimento do empreendedor, por igual período, sempre que as circunstâncias a isso obriguem.

6 - O incumprimento pelo empreendedor da obrigação de celebração do contrato de incentivo ao investimento nos prazos previstos no presente artigo coloca o empreendedor na situação de impossibilidade de apresentação de nova candidatura a PIIM durante o prazo de 2 anos.

7 - Qualquer aditamento ou alteração ao contrato de incentivo ao investimento em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais será objeto de deliberação da Assembleia Municipal.

8 - Os contratos de incentivo ao investimento, e bem assim qualquer aditamento ou alteração que sobre os mesmos venha a incidir, serão dados a conhecer à Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo que tenha lugar após a sua celebração.

Artigo 13.º

Resolução do contrato

1 - Haverá lugar à resolução do contrato de incentivo ao investimento pelo Município da Guarda nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao empreendedor;

b) Prestação de falsas informações sobre a situação do empreendedor ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto.

2 - No caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior, a Câmara Municipal da Guarda comunicará, por escrito, ao empreendedor, a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo o empreendedor, querendo, responder por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção da declaração de intenção do Município da Guarda.

3 - Analisada a resposta do empreendedor, ou decorrido o prazo para a sua emissão previsto no número anterior, a Câmara Municipal da Guarda tomará, no prazo de 60 dias, decisão fundamentada, declarando, se for caso disso, a resolução do contrato.

Artigo 14.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios tributários concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da receção da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas dos respetivos juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Guarda, no respeito e observância das normas legais vigentes.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação, através de edital, nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento de Projetos de Investimento de Interesse Municipal

Município da Guarda

ANEXO I

Formulário de Candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de Compromisso de Honra

(ver documento original)

4 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

209409888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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