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Edital 680/2014, de 29 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Texto do documento

Edital 680/2014

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Nota Justificativa

O Município da Guarda visa atrair novos investimentos e fomentar a criação de emprego revendo os custos diretos e indiretos que compõem os preços por metro quadrado para a implementação de empresas. Procurou-se ainda harmonizar o presente Regulamento com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e a demais legislação de desenvolvimento.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214 para apreciação pública como Aviso 26395/2008, de 4 de novembro. Após aprovação pela Assembleia Municipal, em 26 de fevereiro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, de 28 de janeiro de 2009, foi o Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento 123/2009, de 20 de março. A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 14-04-2014, deliberou submeter o projeto de alteração do regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas deliberações tomadas em reunião de câmara, de 24-06-2014, e em sessão de assembleia, de 30-06-2014, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto proceder à revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, como Regulamento 123/2009, de 20 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para Instalação de Atividades Económicas

Os artigos 6.º, 12.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Forma de Cedência

1 - ...

2 - Os lotes são cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da responsabilidade dos adquirentes efetuar as obras e ou trabalhos necessários ao desenvolvimento e instalação do projeto empresarial previamente aprovado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

Critérios de seleção, hierarquização e exclusão

1 - As candidaturas dos projetos empresariais apresentadas que reúnam as condições gerais de acesso, e que se enquadrem no objeto e âmbito de aplicação do presente Regulamento, serão (excluídas) selecionadas e hierarquizadas de acordo com os critérios abaixo definidos, por ordem decrescente de importância:

a) Iniciativas empresariais existentes no Concelho que se pretendam relocalizar, desde que na localização anterior o exercício da atividade seja perturbador da qualidade de vida da zona e não reúnam requisitos legais para o seu funcionamento no local da anterior localização, ou ainda desde que a relocalização seja manifestamente de interesse municipal;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

2 - ...

Artigo 15.º

Preço

1 - O preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por acordo direto para os diversos setores de atividade é de 3,92(euro)/m2 (três euros e noventa e dois cêntimos por metro quadrado).

2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado, anualmente, de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

Prazos - Projetos e Construção

1 - Os lotes cedidos no âmbito do presente Regulamento estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos contados a partir da data da atribuição do lote:

a) Apresentação da comunicação prévia para as obras de edificação a levar a efeito junto dos serviços competentes do Município, num prazo máximo de 6 (seis) meses;

b) Início da construção, num prazo máximo de 12 (doze) meses;

c) Conclusão da construção, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por conclusão da construção a obtenção da autorização de utilização.

3 - ...

4 - ...

5 - Os prazos referidos no n.º 1 deste artigo, poderão ser objeto de prorrogação nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJU) em vigor, à data da entrada da comunicação prévia relativa às obras de edificação dos edifícios a construir nos respetivos lotes.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A revogação da atribuição dos lotes é exercida pela Câmara Municipal da Guarda mediante deliberação comunicada ao adquirente por carta registada com aviso de receção, no caso de utilização do lote ou lotes adquiridos para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal da Guarda, ou no caso de incumprimento de qualquer um dos seguintes prazos estabelecidos no presente Regulamento:

a)...

b)...

c)...

d) Qualquer um dos prazos para a apresentação da comunicação prévia de obras de edificação, perdendo o adquirente, a favor do Município, as quantias pagas;

e)...

f)...

2 - O direito de reversão dos lotes e respetivas construções, se existentes, para a (sua) plena posse e propriedade do Município da Guarda, é exercido pela Câmara Municipal da Guarda mediante deliberação nos seguintes casos:

a)...

b)...

c)...

d) Por desrespeito das normas legais e regulamentares, no que respeita à apresentação da comunicação prévia de obras de edificação e atividades ou características e requisitos das mesmas;

e)...

f)...

g)...

3 - ...

4 - A reversão prevista em qualquer dos casos do n.º 2 determina a imediata entrada do lote de terreno na posse e titularidade do Município da Guarda, perdendo o adquirente, a favor do Município da Guarda, o preço ou parte do preço que haja pago, bem como quaisquer obras e ou benfeitorias legalmente realizadas que tenham realizado no lote sem direito a indemnização ou qualquer outra forma de pagamento ou compensação pelo valor das mesmas.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da celebração da escritura pública, reverte sempre a favor do Município da Guarda o direito de propriedade sobre os lotes que se encontrem devolutos ou sem admissão de comunicação prévia de obras de edificação, salvo se a Câmara Municipal deliberar, em Reunião Pública, autorizar a alienação por parte do inadimplente a terceiros.

Artigo 22.º

Direito de Preferência e Autorização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante, outro pela Câmara Municipal e um terceiro, que preside designado por mútuo acordo, ou na falta deste pelo tribunal, a requerimento de qualquer das partes, que avaliará fundamentadamente as benfeitorias necessárias e úteis legalmente realizadas.

7 - ...

8 - ...

Artigo 23.º

Transmissão de Lotes

1 - Não é permitida a transmissão ou a cedência de lotes por qualquer negócio jurídico intervivos sem que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:

a) Os lotes estejam integralmente pagos e as construções concluídas, dispondo de autorização de utilização;

b)...

2 - Para os lotes alienados por acordo direto, nos termos do artigo 10.º, é proibida a sua transmissão ou a cedência por qualquer negócio jurídico intervivos antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da respetiva autorização de utilização.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 3.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 4.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente a seguir à no Diário da República.

17 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

207981703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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