Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.
Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre
Nota justificativa
A Câmara Municipal ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.
A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito visa promover o debate e a análise das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Portalegre, por forma a melhorar a qualidade de vida dos munícipes.
A Câmara Municipal de Portalegre deliberou, em reunião de Câmara de 31 de outubro de 2018, iniciar o procedimento que teve por objeto a elaboração e aprovação do Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do Edital, datado de 14 de novembro de 2018, para constituição de interessados e apresentação de contributos. Não foram constituídos interessados.
O projeto foi submetido a reunião do executivo, de 23 de janeiro de 2019, deliberando a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, publicado no Diário da República, através do aviso 3103/2019, na 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2019, e através de edital 9/2019, de 27 de fevereiro.
As propostas de alteração foram incluídas na última versão do projeto do Regulamento, alterando nessa parte o teor da proposta inicialmente publicada, de modo a proteger o interesse público e para uma maior e melhor proteção dos direitos e interesses da população.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, c) do n.º 1 do artigo 26.º, alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Comissão Municipal de Trânsito
Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Transito do Concelho de Portalegre, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito, no Concelho de Portalegre.
Artigo 4.º
Competências da Comissão Municipal de Trânsito
À Comissão compete:
a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho de Portalegre, nomeadamente os relacionados, com a mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;
b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;
c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;
d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;
e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;
f) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;
g) Propor marcação dos parques de estacionamento.
CAPÍTULO II
Criação, Organização e Funcionamento da Comissão
Artigo 5.º
Composição
Integram a Comissão:
a) O Vereador do pelouro dos Transportes e Comunicações, com competência subdelegada no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
b) O Chefe de Divisão dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre;
c) O Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Gestão Urbanística do Município;
d) Dois Representantes da Assembleia Municipal, designados por este Órgão;
e) Um Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Portalegre;
f) O Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública de Portalegre;
g) O Comandante do Destacamento de Portalegre da Guarda Nacional Republicana;
h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Portalegre;
i) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Presidência
1 - A Comissão é presidida pelo Vereador do Pelouro dos Transportes e Comunicações com competência subdelegada, no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos do Despacho de Delegação de Competências em vigor.
Artigo 7.º
Local e Periodicidade das reuniões
1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do Presidente da Comissão em qualquer outro local do território municipal.
2 - A Comissão reúne ordinariamente, quatro vezes por ano, nos meses de fevereiro, junho, setembro e dezembro, podendo reunir, sempre que necessário, a título extraordinário.
3 - O Presidente convoca os seus membros por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, cinco dias de antecedência ou por correio eletrónico com relatório de entrega e recibo de leitura.
Artigo 8.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.
Artigo 11.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 12.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.
Artigo 13.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelos serviços municipais.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Portalegre, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
28 de junho de 2019. - O Vereador do Pelouro, Nuno Gonçalo Franco Lacão.
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