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Regulamento 680/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 680/2019

Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre

Nota justificativa

A Câmara Municipal ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.

A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito visa promover o debate e a análise das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Portalegre, por forma a melhorar a qualidade de vida dos munícipes.

A Câmara Municipal de Portalegre deliberou, em reunião de Câmara de 31 de outubro de 2018, iniciar o procedimento que teve por objeto a elaboração e aprovação do Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do Edital, datado de 14 de novembro de 2018, para constituição de interessados e apresentação de contributos. Não foram constituídos interessados.

O projeto foi submetido a reunião do executivo, de 23 de janeiro de 2019, deliberando a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, publicado no Diário da República, através do aviso 3103/2019, na 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2019, e através de edital 9/2019, de 27 de fevereiro.

As propostas de alteração foram incluídas na última versão do projeto do Regulamento, alterando nessa parte o teor da proposta inicialmente publicada, de modo a proteger o interesse público e para uma maior e melhor proteção dos direitos e interesses da população.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, c) do n.º 1 do artigo 26.º, alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Transito do Concelho de Portalegre, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito, no Concelho de Portalegre.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho de Portalegre, nomeadamente os relacionados, com a mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

g) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

Integram a Comissão:

a) O Vereador do pelouro dos Transportes e Comunicações, com competência subdelegada no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

b) O Chefe de Divisão dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre;

c) O Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Gestão Urbanística do Município;

d) Dois Representantes da Assembleia Municipal, designados por este Órgão;

e) Um Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Portalegre;

f) O Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública de Portalegre;

g) O Comandante do Destacamento de Portalegre da Guarda Nacional Republicana;

h) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Portalegre;

i) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Vereador do Pelouro dos Transportes e Comunicações com competência subdelegada, no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos do Despacho de Delegação de Competências em vigor.

Artigo 7.º

Local e Periodicidade das reuniões

1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do Presidente da Comissão em qualquer outro local do território municipal.

2 - A Comissão reúne ordinariamente, quatro vezes por ano, nos meses de fevereiro, junho, setembro e dezembro, podendo reunir, sempre que necessário, a título extraordinário.

3 - O Presidente convoca os seus membros por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, cinco dias de antecedência ou por correio eletrónico com relatório de entrega e recibo de leitura.

Artigo 8.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 12.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 13.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Portalegre, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

28 de junho de 2019. - O Vereador do Pelouro, Nuno Gonçalo Franco Lacão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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