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Aviso 3103/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre

Texto do documento

Aviso 3103/2019

Nuno Gonçalo Franco Lacão, vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, designado em reunião do executivo municipal, de 23 de janeiro de 2019, como responsável pela direção do procedimento regulamentar do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito:

Torna público que, em reunião do executivo municipal, de 23 de janeiro de 2019, foi deliberado submeter a consulta pública o projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.

Para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série. A referida proposta do Regulamento pode ser consultada no sítio do Município na Internet, em www.cm-portalegre.pt. Os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo referido, para a morada: Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 28, 7300-186 Portalegre.

Projeto de Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre

Nota justificativa

A Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre.

A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito visa promover o debate e a análise das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Portalegre, por forma a melhorar a qualidade de vida dos munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Portalegre, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito no Concelho de Portalegre.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Concelho de Portalegre, nomeadamente os relacionados, com a mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, organização e funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

Integram a Comissão:

a) Vereador do pelouro dos Transportes e Comunicações com competência subdelegada no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

b) Chefe de Divisão dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre;

c) Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Gestão Urbanística do Município;

d) Dois Representantes da Assembleia Municipal, designados por este Órgão;

e) Um Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Portalegre;

f) Comandante da Esquadra de Polícia de Segurança Pública de Portalegre;

g) Comandante do Destacamento de Portalegre da Guarda Nacional República;

h) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Portalegre;

i) Um Fiscal Municipal, a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Vereador do Pelouro dos Transportes e Comunicações com competência subdelegada no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos nos termos do Despacho de Delegação de Competências em vigor.

Artigo 7.º

Local e periodicidade das reuniões

1 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do Presidente da Comissão em qualquer outro local do território municipal.

2 - A Comissão reúne ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de fevereiro, junho, setembro e dezembro, podendo reunir, sempre que necessário, a título extraordinário.

3 - O Presidente convoca os seus membros por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, cinco dias de antecedência ou por correio eletrónico com relatório de entrega e recibo de leitura.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 12.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 13.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições obrigatórias de trânsito

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Portalegre, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

29 de janeiro de 2019. - O Vereador do Pelouro, Nuno Gonçalo Franco Lacão.

312037542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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