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Regulamento 673/2019, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha

Texto do documento

Regulamento 673/2019

Sumário: Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha.

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões à proposta de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha, publicitada no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e http://www.cm-batalha.pt/avisos-editais-municipais.

O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 27/06/2019 (ponto 4), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 11/06/2019, conforme deliberação 2019/0221/G.A.P.

8 de julho de 2019. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha

Preâmbulo

1 - A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

2 - O Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários no Concelho da Batalha constitui-se como um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

3 - Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.

4 - É consabido que os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

5 - Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

6 - Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j). do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

7 - Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

8 - Nestes termos afigura-se oportuno a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios e apoios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho da Batalha, admissíveis no quadro do exercício de poderes discricionários de que o Município da Batalha é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

9 - Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de apoios sociais se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), tenho a honra de propor um Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Batalha, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários da Batalha e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários da Batalha, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Batalha que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Estar na situação de atividade no quadro, conforme o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. A saber:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, através do corpo de Bombeiros, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal da Batalha, de acordo com a legislação em vigor, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Batalha remeter, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado e sujeito a validação pelo respetivo Comandante Operacional Distrital, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º, da Portaria 123/2014, de 19 junho;

b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal da Batalha quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

c) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho da Batalha, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

e) Acesso gratuito aos Complexos e Equipamentos Desportivos da Batalha, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal da Batalha, até 10 % da lotação do espaço/evento;

g) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento. A concessão desta isenção pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar;

h) Beneficiar da redução em 50 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas;

i) Isenção de tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e saneamento;

j) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo na Batalha, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos;

k) Gratuitidade do Cartão Jovem Municipal.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias Sociais

Artigo 7.º

Atribuição de Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.

4 - A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, não podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período superior a 5 anos.

5 - O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.

6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte da Divisão de Administração Geral, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal da Batalha.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a Divisão de Administração Geral elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal da Batalha.

5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 9.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município da Batalha.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar, caso haja o consentimento dos respetivos titulares;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal da Batalha e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros da Batalha", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.

5 - Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição "Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) - Corpo de Bombeiros da Batalha", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.

6 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

7 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor dez dias após a publicação.

312453259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3831703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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