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Despacho 7588/2019, de 27 de Agosto

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Sumário

Declara a utilidade pública da expropriação de parcelas de terreno necessárias à implantação da beneficiação da estação elevatória (e respetivo acesso) da Preguiça do subsistema de águas residuais de Mirandela, freguesia e concelho de Mirandela

Texto do documento

Despacho 7588/2019

Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação de parcelas de terreno necessárias à implantação da beneficiação da estação elevatória (e respetivo acesso) da Preguiça do subsistema de águas residuais de Mirandela, freguesia e concelho de Mirandela.

Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 15.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, atenta a resolução do Conselho de Administração da sociedade Águas do Norte, S. A., a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Código das Expropriações, de expropriar as parcelas de terreno necessárias à implantação da beneficiação da estação elevatória (e respetivo acesso) da Preguiça do subsistema de águas residuais de Mirandela, freguesia de Mirandela, concelho de Mirandela, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização constantes do processo, localizadas na freguesia e concelho de Mirandela.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da alínea g), do n.º 1 do Despacho 4580/2019, de 25 de abril de 2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 86, de 6 de maio de 2019, dos artigos 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base na informação n.º I005789-201904, de 2019-04-10, determino:

1 - A declaração de utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à implantação da beneficiação da estação elevatória (e respetivo acesso) da Preguiça do subsistema de águas residuais de Mirandela, freguesia e concelho de Mirandela.

2 - O reconhecimento do caráter de urgência do processo de expropriação, em conformidade com o artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o que confere de imediato a posse administrativa à sociedade Águas do Norte, S. A., do bem a expropriar.

3 - Que os encargos com as expropriações resultantes deste despacho sejam da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidos no n.º 1 ser consultados na sede da sociedade Águas do Norte, S. A., sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

16 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Mapa de áreas

EGA-P0207 Beneficiação da Estação Elevatória da Preguiça SAR de Mirandela

(ver documento original)

312530321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3831651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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