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Aviso 13428/2019, de 26 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência

Texto do documento

Aviso 13428/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2019/07/24, conforme consta do edital 495/2019, datado de 2019/07/25.

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência

Nota justificativa

O Município de Vila Franca de Xira face ao crescente envelhecimento da população portuguesa, à situação de algumas pessoas se encontrarem a viver sozinhas, em situações socioeconómicas desfavorecidas, de isolamento geográfico/social, associado à falta ou diminuição das redes de solidariedade familiar, e à escassez de respostas sociais de apoio a esses munícipes, tem privilegiado a implementação de projetos que contribuam para assegurar a permanência, em segurança, dos idosos e outros indivíduos dependentes por doença, incapacidade ou isolamento em suas casas.

Pretende, por isso, criar um sistema de teleassistência para os idosos e para os munícipes em situação de isolamento social e dependência.

Este serviço tem como objetivo melhorar a qualidade de vida da população, promovendo a sua saúde e bem-estar, segurança, uma maior autonomia e autoestima e a redução do isolamento social, para além de contribuir para que os familiares se sintam mais tranquilos na sua tarefa de cuidar e proteger.

Os custos para o município são reduzidos uma vez que o serviço de teleassistência se insere na "Operação Ativ@mente", a qual visa promover o envelhecimento saudável e ativo da população, e é financiada por fundos da União Europeia.

De acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, h) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da ação social, como é o caso.

Para o efeito, dispõe o município de poder regulamentar próprio, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se elabora o presente Regulamento, para disciplinar as regras de funcionamento do sistema de teleassistência, o qual obedece ao regime previsto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, e se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Norma habilitante

Este Regulamento tem por base o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, h) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento orientador estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência do município e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 3.º

Objeto

O serviço de teleassistência é um serviço telefónico que visa proporcionar uma resposta imediata em situações de urgência, emergência ou derivadas destas, de forma a evitar ou retardar a necessidade de recurso prematuro a equipamentos residenciais para idosos e outros equipamentos sociais.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Consideram-se potenciais beneficiários do serviço de teleassistência do município, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sozinhas ou em situação de isolamento geográfico/social e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade comprovada mediante relatório médico;

c) Agregados em situação económica desfavorecida, isto é, em que o rendimento per capita do agregado familiar mensal seja igual ou inferior ao do IAS - Indexante dos Apoios Sociais.

d) Residam no Concelho de Vila Franca de Xira.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas.

3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, após parecer da Divisão de Habitação e Intervenção Social (DHIS) e decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da DHIS.

Artigo 5.º

Funcionamento e formas de apoio

1 - O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - Inicia-se através de uma chamada telefónica do utilizador, que emite um alerta para o call center, o qual, por sua vez, estabelecerá contacto imediato e personalizado com o beneficiário, no sentido de diagnosticar a razão do alerta e ativar as respostas de auxílio adequadas a cada situação.

3 - A chamada terá um custo correspondente a uma chamada local e será custeada pela câmara municipal.

4 - O serviço inclui também um acompanhamento ativo, através de uma chamada efetuada pelo call center, de periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, de acordo com o estabelecido entre a câmara municipal e os utentes, no sentido de estabelecer uma maior proximidade entre serviço e utente.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - Para aceder ao serviço os interessados deverão apresentar a sua candidatura através de formulário próprio, disponibilizado no site da câmara e nos serviços, preenchido e instruído com os seguintes documentos do agregado familiar, sob pena de indeferimento liminar do pedido:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Pensionista (se aplicável);

c) Declaração de IRS, se o candidato não estiver legalmente dispensado/nota de liquidação;

d) Comprovativos dos rendimentos (designadamente, recibos de pensões) e despesas (designadamente, encargos com habitação, água, gás, eletricidade, saúde, frequência de equipamento social);

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio, quando aplicável;

f) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

2 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que possa recair sobre o candidato.

3 - A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do serviço de teleassistência.

Artigo 7.º

Agregado familiar

1 - O agregado familiar do utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.

2 - Considera-se por economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 8.º

Rendimento

1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior à candidatura, pelo conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA - H - S - P - D) / (12*N)

em que:

R = Rendimento per capita;

RA = Rendimento anual ilíquido;

H = Encargos anuais de renda ou empréstimo com habitação;

S = Encargos anuais com saúde;

P = Encargos com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás no valor mensal máximo até 40(euro) por elemento do agregado familiar);

D = Outras despesas consideradas pertinentes para a avaliação da candidatura;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada pela DHIS;

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço de teleassistência, for superior ao número de vagas existentes, serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Maior grau de dependência;

b) Maior grau de isolamento;

c) Valor do rendimento per capita mais baixo.

3 - A decisão de concessão do serviço de teleassistência é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Divisão de Habitação e Intervenção Social, com base na informação elaborada pela DHIS.

Artigo 10.º

Formalidades

1 - Os/as candidatos/as contemplados/as, para usufruírem do serviço de teleassistência devem previamente possuir telefone de rede fixa na sua residência ou telemóvel;

2 - Os dados fornecidos pelos/as candidatos/as poderão ser objeto de confirmação pela DHIS, através de realização de visita domiciliária e recolha de informação complementar.

Artigo 11.º

Uso indevido dos serviços

O uso indevido do serviço de teleassistência ou a prestação de falsas declarações fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à câmara municipal, após audição prévia do beneficiário, o direito de não prestar ou fazer cessar o serviço.

Artigo 12.º

Contrato

A atribuição do serviço de teleassistência será formalizada através de contrato a celebrar entre a câmara municipal e os utentes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes, sendo ainda acompanhado de cópia do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Dúvidas, omissões e alterações

Todas as situações que constituam dúvidas, omissões ou alterações ao presente Regulamento, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro na sequência de parecer da DHIS.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

25 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

312476158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3829209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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