Portaria 822/89
de 15 de Setembro
A Portaria 290/88, de 9 de Maio, fixa o agrupamento dos medicamentos por escalões de acordo com a comparticipação que o Estado opera no seu preço.
Entendendo-se que devem ser introduzidas alterações na referida portaria, quer retirando a restrição na comparticipação do Estado a alguns medicamentos do escalão A, quando adquiridos nas farmácias, quer substituindo as designações de citostáticos e imunossupressores por antineoplásicos e imunomoduladores;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O escalão A da tabela anexa à Portaria 290/88, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-5).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos.
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antilepróticos (I-5) (b).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (a) e antidiurética (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde.
Assinada em 7 de Agosto de 1989.
Pela Ministra da Saúde, Pedro João Dias Alves, Secretário de Estado da Administração de Saúde.