Portaria 827/89
de 18 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, com uma área total de 600,6920 ha, denominadas «Quinta Nova de São José», «Quinta Velha de São José», «Brejo» e outras, situadas na freguesia de Alfeizerão, concelho de Alcobaça, com uma área de 460,6620 ha, e «Quinta do Talvay», situada nas freguesias de Salir do Porto e Tornada, concelho das Caldas da Rainha, com uma área de 140,03 ha.
2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caçadores das Caldas da Rainha a exploração de uma zona de caça associativa (processo 131 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores das Caldas da Rainha, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores das Caldas da Rainha, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)