Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 823/90, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'QUINTA NOVA DE SAO JOSE', 'QUINTA VELHA DE SAO JOSE', 'BREJO' E OUTRAS, SITUADAS NAS FREGUESIAS DE ALFEIZERÃO E SAO MARTINHO DO PORTO, CONCELHO DE ALCOBAÇA, E 'QUINTA DO TALVAY', SITUADAS NAS FREGUESIAS DE SALIR DO PORTO E TORNADA, CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA.

Texto do documento

Portaria 823/90
de 12 de Setembro
Pela Portaria 827/89, de 18 de Setembro, foi concedida ao Clube de Caçadores de Caldas da Rainha uma zona de caça associativa, com uma área de 600,6920 ha, situada nos concelhos de Alcobaça e das Caldas da Rainha.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 157,3347 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Quinta Nova de São José», «Quinta Velha de São José», «Brejo» e outras, situadas nas freguesias de Alfeizerão e São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, com uma área de 617,9967 ha, e «Quinta do Talvay», situada nas freguesias de Salir do Porto e Tornada, concelho das Caldas da Rainha, com uma área de 140,0300 ha, perfazendo uma área total de 758,0267 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, é concedida ao Clube de Caçadores de Caldas da Rainha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.125.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 131 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores de Caldas da Rainha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores de Caldas da Rainha, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 827/89, de 18 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-18 - Portaria 827/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'QUINTA NOVA DE SAO JOSE', 'QUINTA VELHA DE SAO JOSE', 'BREJO' E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE AZEITÃO, CONCELHO DE ALCOBAÇA, E 'QUINTA DO TALVAY', SITUADA NA FREGUESIA DE SALIR DO PORTO E TORNADA, CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda