de 23 de agosto
Sumário: Aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
O XXI Governo Constitucional erigiu como prioridade a recuperação da confiança no sistema de ciência, tecnologia e ensino superior, nomeadamente, através da sua modernização, qualificação e adequação aos novos contextos, representando a aposta no conhecimento um desígnio central no Programa do Governo. Em particular, o Governo tem como desiderato a renovação do corpo docente, criando oportunidades de estabilidade profissional e de redução dos níveis de precariedade daqueles que disponham de uma longa experiência de docência e que preencham as condições habilitacionais de referência.
Nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, os leitores são uma das tipologias de pessoal especialmente contratado, sendo-lhes primordialmente atribuídas funções de regência de disciplinas de línguas vivas.
Historicamente, as funções de leitor têm sido desempenhadas fora do contexto da carreira docente, o que se baseou no entendimento de que o ensino de línguas vivas deve ser promovido por docentes convidados, preferencialmente falantes nativos da língua estrangeira, com especial ligação aos países de origem, de modo a que pudessem ser formadores da língua e cultura do seu país, apesar de legalmente a função poder ser também desempenhada por cidadãos nacionais. Seguindo essa visão, os leitores são recrutados por convite, à semelhança dos demais docentes convidados, tendo sido as suas funções tituladas por contratos administrativos de provimento até 2009 e com contratos de trabalho em funções públicas a termo certo desde então.
O facto de não existir limitação ao número de renovações dos contratos administrativos de provimento conduziu à contínua permanência destes docentes nas respetivas instituições de ensino superior. Contudo, a revisão do ECDU operada em 2009 converteu os contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho a termo certo e, diversamente do que até então se verificava, fixou um limite máximo de quatro anos para o desempenho de funções em tempo integral ou dedicação exclusiva.
A revisão do ECDU previu um regime de transição para os leitores que garantiu a prorrogação dos contratos existentes à data de 1 de setembro de 2009 por um período máximo que termina no final do ano letivo 2018-2019.
O Governo entende que os vínculos existentes à data da entrada em vigor das alterações ao ECDU operadas em 2009 merecem um tratamento adequado à salvaguarda das expectativas dos docentes contratados até essa data. Com efeito, em virtude da longa relação laboral a termo já estabelecida com as instituições de ensino superior onde prestam serviço, devem ser criadas condições para que estes docentes possam obter o doutoramento e, desse modo, ter as condições habilitacionais necessárias para o ingresso na carreira docente, o que hoje não se verifica, assim estabilizando o seu vínculo.
De acordo com as últimas estimativas desenvolvidas a este propósito, serão cerca de 60 os docentes em condições de beneficiar do regime que agora se aprova. Este conjunto de docentes exerce as suas funções, de modo consecutivo, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, em média, há 20 anos.
Desta forma, o presente decreto-lei aprova medidas de salvaguarda e estabilização dos vínculos de docentes do ensino superior universitário, à semelhança das medidas constantes do Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto, que reforçaram as garantias de estabilidade profissional dos docentes do ensino superior politécnico abrangidos pelo regime transitório introduzido pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Cumpre notar que as medidas aprovadas pelo presente decreto-lei não prejudicam a existência da categoria de leitor como categoria de pessoal especialmente contratado, que se mantém, o que é especialmente relevante para garantir a continuidade do exercício de funções no âmbito de acordos bilaterais com entidades estrangeiras promotoras da língua e cultura dos respetivos países.
O Governo entende também que deve ser promovida a abertura de procedimentos concursais que valorizem adequadamente a experiência letiva destes docentes, assegurando as condições de ingresso em carreira, na categoria de professor auxiliar, pelos docentes que sejam titulares do grau de doutor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como por aqueles que obtenham esse grau no final do período previsto para a realização do doutoramento. Com esse propósito, determina-se a abertura de concursos em duas fases: até 31 de dezembro de 2019, para os primeiros, e imediatamente após decorridos sete anos depois da entrada em vigor do presente decreto-lei, para os segundos.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores introduzido pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
São abrangidos pelo presente decreto-lei os docentes que exerciam as funções de leitor em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e que mantenham, desde essa data até ao ano letivo de 2018-2019, inclusive, o exercício de funções docentes em instituições de ensino superior públicas em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho:
a) Em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, ainda que em outras categorias docentes ou em instituição de ensino superior distinta; ou
b) Em regime de tempo parcial, ainda que em outras categorias docentes, em instituição de ensino superior distinta ou em interpolação com contratos em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, desde que a interrupção entre contratos não tenha sido superior a três meses.
Artigo 3.º
Prorrogação de contratos
1 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, os contratos podem ainda ser excecionalmente prorrogados nas seguintes situações:
a) Até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor, quando os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a referida prestação;
b) Até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 2 do artigo 6.º, quando os docentes sejam opositores aos referidos concursos.
3 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes titulares de grau de doutor abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo 6.º em que sejam opositores.
4 - O desempenho de funções no âmbito das prorrogações referidas nos números anteriores observa, até ao final, o regime ao abrigo do qual os docentes exerciam funções no ano letivo de 2018-2019.
Artigo 4.º
Apoio ao processo de qualificação
1 - Tendo em vista a obtenção do grau de doutor pelos docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei, as instituições de ensino superior apoiam o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de doutoramento, podendo o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir a redução do serviço docente atribuído para proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades de investigação.
2 - Os docentes abrangidos pelo número anterior beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Suspensão de prazos
Os prazos previstos no artigo 3.º suspendem-se:
a) No decurso de licenças por situação de risco clínico durante a gravidez ou por interrupção da gravidez;
b) No decurso de licença por adoção ou de licença parental de qualquer modalidade;
c) Em caso de impossibilidade de prestação de trabalho, por motivo de doença, por período superior a 90 dias, e enquanto durar essa impossibilidade;
d) Durante o exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Procedimentos concursais
1 - Até 31 de dezembro de 2019, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que sejam titulares do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorridos sete anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que tenham obtido o grau de doutor durante a prorrogação dos contratos prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
3 - Podem ser opositores aos procedimentos concursais os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que cumpram os requisitos, gerais e especiais, legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso.
4 - O procedimento concursal é concretizado por via de provas públicas de avaliação de competência constituídas por:
a) Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente sobre a respetiva experiência pedagógica e atividades relevantes de formação e regência de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
b) Apresentação de uma lição ou seminário sobre um tema integrado na área disciplinar em causa, a escolher pelos candidatos.
5 - A apreciação das provas realizadas nos termos do número anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento se regem pelo disposto nos artigos 45.º a 51.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que não contrariar o disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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