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Despacho 7440/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Alteração dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7440/2019

Sumário: Alteração dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 16290/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 27 de março de 2019, e, após consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, de 24 de abril, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1 - Homologo a alteração dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de outubro de 2019.

9 de julho de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

Alteração dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 16290/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013

Artigo 1.º

Os artigos 11.º e 24.º dos Estatutos do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho 16290/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, e o artigo 1.º do seu Anexo B passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num regulamento orgânico aprovado pelo Conselho de Gestão, nos termos do artigo 41.º

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de designação, pelo Subdiretor mais antigo da categoria académica mais elevada.

ANEXO B

[...]

Artigo 1.º

[...]

a) [...]

b) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau, adstritos a cada uma das seguintes unidades:

i) Divisão Académica (DAC);

ii) Divisão de Documentação (DD);

iii) Área de Assessoria e Secretariado (AS).

c) Coordenadores de Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º grau, adstritos a cada uma das seguintes unidades:

i) Núcleo de Estudos Graduados;

ii) Núcleo de Estudos Pós-Graduados.

d) Os Coordenadores de Área ou Divisão exercem as competências legalmente previstas para o cargo de chefe de divisão, bem como as que lhes forem atribuídas no Regulamento dos Serviços e ainda as que lhes forem delegadas ou subdelegadas.

e) Compete aos Coordenadores de Núcleo assegurar a gestão da atividade da unidade à qual se encontram adstritos, de acordo com as orientações e objetivos que lhe forem fixados pelo respetivo superior hierárquico, no respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e pelas orientações estratégicas superiormente definidas, competindo-lhe, ainda, coordenar a respetiva equipa de trabalho e monitorizar os resultados por ela obtidos e, relativamente a cada um dos seus elementos, distribuir tarefas, propor planos de formação específicos, gerir a assiduidade e colaborar na avaliação do desempenho.»

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia 1 de outubro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824742.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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