Portaria 266/89
de 11 de Abril
Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril, não foram utilizadas na sua totalidade;
Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1988 produtos abrangidos por aquele decreto-lei puderam por ele ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios no mesmo consagrados e que, por outro, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas, importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes ainda disponíveis.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os montantes disponíveis dos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei 140/88, de 22 de Abril, e que constam do anexo I à presente portaria, serão redistribuídos pelas empresas que em 1988 efectuaram importações de produtos contemplados naquele diploma legal.
2.º - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatem.
2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria, remetidas sob registo com aviso de recepção ou entregues contra recibo na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11 - 1092 Lisboa Codex, no prazo de quinze dias contado a partir da data da publicação da presente portaria.
3.º - 1 - Os montantes disponíveis de cada um dos contingentes serão distribuídos pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1988 de mercadorias que, estando incluídas no anexo ao Decreto-Lei 140/88, não beneficiaram da suspensão da cobrança dos respectivos direitos.
2 - Para o efeito e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de:
a) Elementos relativos às importações efectuadas em 1988 dos produtos incluídos em cada um dos contingentes, de acordo com o mapa-resumo indicado no anexo II;
b) Facturas relativas a todas as importações referidas na alínea anterior, devidamente ordenadas e identificadas com os despachos respectivos;
c) Boletins técnicos relativos aos produtos importados; no caso das fibras substandard, deverão ser apresentados boletins de análise emitidos pelas entidades competentes.
4.º - 1 - A redistribuição a que se refere este diploma deverá estar concluída no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva publicação.
2 - A Direcção-Geral da Indústria, uma vez efectuada a redistribuição, informará a Direcção-Geral das Alfândegas do resultado da mesma e os candidatos sobre os montantes que lhes foram atribuídos.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Março de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado da Indústria.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º
(ver documento original)