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Edital 1073/2014, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Publicitação

Texto do documento

Edital 1073/2014

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, a Assembleia Municipal aprovou, na segunda reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 7 de outubro findo, após submissão a apreciação pública nos termos legais, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro do corrente ano, o qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e divulgado no site institucional do Município em www.cm-alenquer.pt.

E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

6 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, possibilitam aos municípios a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.

Tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Alenquer, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado no Código do Procedimento Administrativo, na lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Assim, a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 7 de outubro de 2014, aprova o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro do corrente ano, após ter decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e respetivas alterações, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas a liquidação e a cobrança das taxas e de outras receitas no município de Alenquer.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Alenquer;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica tributária, geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é o Município de Alenquer.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

Artigo 5.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e a sua fundamentação económica fazem parte integrante deste Regulamento e constituem o seu anexo I e II respetivamente.

Artigo 6.º

Formalismos e Requerimentos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os requerimentos dirigidos à câmara municipal são elaborados em impressos próprios, colocados à disposição dos interessados, pelos serviços camarários.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, sempre que possível e cumpridos todos os requisitos legais para tanto, os referidos requerimentos pode ainda ser realizados por via eletrónica.

3 - Podem, no entanto, ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação de licenças desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido o disposto no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Não carece de requerimento a renovação automática de licença.

5 - As meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo respeitantes a matérias abrangidas pelo Licenciamento Zero deverão ser feitas, preferencialmente, através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 7.º

Atualização

1 - As taxas fixadas na tabela anexa serão atualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respetivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) NS - Não Sujeito a IVA;

b) I - Isento IVA, embora sujeito ao Imposto;

c) TN - Sujeito a IVA à Taxa Normal;

d) TR - Sujeito a IVA à Taxa Reduzida.

SECÇÃO II

Princípios orientadores

Artigo 9.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e em demais normas aplicáveis.

Artigo 10.º

Objetividade e justiça

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, podendo, contudo, ser concedidos benefícios através da prestação destes serviços a título gratuito, desde que sejam observados os regulamentos municipais de concessão de apoios em vigor.

Artigo 11.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionem, assim como a submissão da apresentação de requerimentos a modelos normalizados, disponibilizados on-line.

CAPÍTULO II

Da Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 13.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação completa do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na respetiva Tabela de Taxas e ou Regulamentos aplicáveis;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

3 - O documento mencionado no n.º 1 do presente artigo designar-se-á "Nota de Liquidação" e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 14.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 15.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias, segundas vias e similares ou outros documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos 2 dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou da data do despacho que sobre este recaiu, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 16.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 18.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e de outras receitas deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.

2 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da apresentação do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal, consoante a situação.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço responsável pela liquidação respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a cinco euros.

Artigo 20.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III

Das Isenções e reduções

Artigo 21.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

Artigo 22.º

Isenções e Reduções de Taxas e Outras Receitas Municipais

1 - Para promoção da fixação de população e combate à desertificação do Município, bem como do seu desenvolvimento económico, dinamização cultural ou outra do Município, para efeitos do presente Regulamento estão isentas do pagamento de taxas as obras de edificação destinadas a utilização própria, levadas a efeito pelos seguintes interessados:

a) As pessoas coletivas de direito público, direito privado ou utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As associações e/ ou fundações culturais, desportivas, recreativas, sociais ou outras, legalmente constituídas que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público, assim como para processos de regularização do licenciamento de obras já edificadas;

d) As pessoas singulares, naturais e ou residentes no Concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo atestado.

2 - No seguimento dos mesmos fins previstos no ponto anterior estão igualmente isentas do pagamento de taxas, as pessoas singulares e coletivas, para a realização de obras de edificação destinadas à construção de empreendimentos turísticos no período temporal compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e o final do ano de 2020.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas aplicáveis as obras de edificação, levadas a efeito pelos seguintes interessados:

a) Os jovens com idades compreendidas entre 18 e 35 anos que não sejam, nem tenham sido, proprietários de habitação própria no Concelho;

b) As empresas municipais e as sociedades em que as Autarquias do concelho tenham participação no capital social;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's;

e) Os proprietários que efetuem novas construções de edifícios em ruínas que foram alvo de uma demolição, até 2 anos antes da emissão da licença de construção, tendo como objetivo a melhoria do tecido urbano existente.

4 - Beneficiam de uma redução de 60 % do pagamento das taxas aplicáveis os seguintes casos:

a) As obras de reabilitação de edifícios no âmbito da conservação e da alteração interior ou suas frações e que não sofram modificações, da cércea, da forma das fachadas ou do telhado;

b) As obras referidas na alínea anterior que necessitem de ampliações e ou demolições parciais desde que, mantenham o seu todo ou parte substancial do edifício original de forma a garantir a melhoria das condições de uso, conservando o seu caráter fundamental.

5 - As Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas, religiosas e outras sem fins lucrativos, bem como as IPSS e os agrupamentos de escolas, legalmente constituídas, com sede na área do município de Alenquer, e ainda as Freguesias do Município de Alenquer, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas:

a) Pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de interesse municipal a definir em regulamento de apoio ao movimento associativo, festas tradicionais anuais e de comemoração de aniversário da sua fundação;

b) Pelo aluguer de veículos do Município e pela utilização da mão de obra municipal àqueles associadas.

5.1 - Beneficiam as entidades mencionadas no ponto 5 de isenção total do pagamento da taxa de realização de vistoria no licenciamento dos recintos improvisados.

6 - A cedência dos espaços e instalações municipais disponíveis e em condições de funcionamento, para a realização de atividades a promover pelo Estado, pelas Freguesias, Estabelecimentos Escolares Públicos, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, Associações Culturais, Desportivas e Recreativas e IPSS's sediadas ou com Atividade na área do Município, desde que as atividades nelas realizadas não tenham fins lucrativos:

a) Ficam isentas do pagamento das taxas correspondentes, quando essa cedência seja efetuada, nos dias úteis, no horário das 9h00 às 17h00;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, as taxas são reduzidas de 50 %;

c) No caso da utilização específica do Pavilhão Municipal de Alenquer, fora dos casos previstos na alínea anterior, as taxas são reduzidas de 50 % apenas se se destinarem à prática de atividades desportivas promovidas pelas entidades mencionadas na epígrafe do presente número de forma regular e com caráter competitivo pelos atletas utilizadores;

d) Ainda no caso da utilização específica do Pavilhão Municipal de Alenquer, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, as taxas são reduzidas de 75 % no âmbito da promoção do desporto federado e que se destine exclusivamente à formação desportiva e social de crianças e jovens.

7 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com exceção das taxas cuja cobrança seja efetuada através de meios mecânicos, as seguintes entidades:

a) As adegas cooperativas, desde que de taxas relacionadas com as atividades estatuárias;

b) Os agricultores, promotores de obras no âmbito exclusivamente agrícola e agropecuário, relativamente a essas Obras.

8 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares portadoras de cartão de idoso do Município, exceto as cobradas por meios mecânicos:

a) Para beneficiar da redução prevista no presente número os interessados deverão apresentar o respetivo cartão de idoso.

9 - Beneficiam das isenções e reduções constantes da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento, na Utilização Livre e nas Atividades Aquáticas de Grupo da Piscina Interior:

a) As pessoas portadoras de deficiência, temporária ou permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;

b) Os trabalhadores da Câmara Municipal de Alenquer;

c) As pessoas singulares que gozem de insuficiência económica, analisado nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento;

d) Os voluntários registados no banco local de voluntariado (BLV) do município e que tenham participado no ano corrente e ou transato, em pelo menos um projeto de voluntariado no âmbito da BLV da Câmara Municipal de Alenquer;

e) Os bebés até aos 2 anos de idade na utilização da piscina exterior;

f) Os alunos dos agrupamentos de escolas do concelho no âmbito das atividades do Programa de Desporto Escolar.

10 - Para promoção do desenvolvimento económico do Município e atendendo à situação económica que muitos munícipes atravessam e a necessidade premente de promoção do empreendedorismo junto da população assim como de mecanismos de apoio à criação do próprio emprego, está isenta do pagamento de taxas quaisquer iniciativas e ou ocupações do espaço público relacionadas com o projeto "Tesouros do Rio".

11 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários das mesmas a utilizar meios ou realizar ações suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de isenções ou reduções

1 - A apreciação e decisão da isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização através de apresentação de pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como de outros elementos exigíveis em cada caso.

2 - Para beneficiar das isenções ou reduções previstas no presente artigo os interessados deverão formalizar o pedido mediante requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara, instruído com os documentos necessários à boa decisão do mesmo nomeadamente e quando aplicável ao caso concreto:

a) Declaração sobre compromisso de honra da veracidade dos elementos constantes do requerimento;

b) Declaração de IRS/IRC;

c) Atestado da Junta de Freguesia;

d) Declaração médica e da Segurança Social relativamente ao grau de incapacidade ou invalidez;

e) Cartão de eleitor;

f) Certidão dos Serviços de Finanças relativamente ao património imóvel do interessado;

g) Estatutos da Entidade.

3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

4 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes, que consiste na verificação do cumprimento dos requisitos previstos e dos respetivos fundamentos, devendo sempre proceder ao devido enquadramento formal nos regulamentos municipais vigentes.

5 - As isenções ou reduções previstas na presente Secção não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do Pagamento

Artigo 24.º

Pagamento

(regra geral)

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

4 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

5 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da lei geral tributária (LGT) desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida, de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor de cada prestação não pode ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização do pagamento prestacional.

5 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.

Artigo 26.º

Prazo geral de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de trinta dias a contar da notificação para pagamento, salvo os casos em que a lei ou regulamento fixe prazo especial.

2 - O prazo para pagamento voluntário é de quinze dias, a contar da notificação para pagamento nas seguintes situações:

a) Quando o ato ou o facto já tenha sido praticado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal;

b) Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional;

c) Nos casos de liquidação periódica.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário é expressamente proibida a com cessão de moratória.

Artigo 27.º

Prazo de pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das taxas ou outras receitas relativas a licenças ou atos de outra natureza, renováveis, deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de um de novembro a trinta e um de dezembro, salvo a ocupação do subsolo de infraestruturas relacionadas com gás natural;

b) As licenças concedidas para ocupações ou utilizações de caráter temporário ou sazonal, nos trinta dias que antecedem o início da sua vigência;

c) As mensais, até ao dia oito do mês anterior àquele a que se refere a atividade;

d) As semanais até ao dia anterior àquele que antecede o início da sua vigência;

e) As relativas à taxa de ocupação do subsolo com infraestruturas relacionadas com o gás natural podem ser pagas, no próprio ano, com a renovação da licença, até ao final do mês de março desse ano.

2 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes, para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado, a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 28.º

Contagem de prazos para pagamento

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 29.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável, designadamente de acordo com os critérios insertos na lei de Orçamento de Estado ou no diploma legal que no momento seja concretamente aplicável.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Das Licenças

Artigo 31.º

Alvará de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais asseguram a emissão do correspondente alvará de licença no qual deve constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se a dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 32.º

Renovação de Licenças

1 - As licenças anuais são renovadas automática e sucessivamente e consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não há lugar a renovação, se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, ou se à renovação obstar a natureza da licença.

3 - Os titulares das licenças temporárias ou sazonais podem obter novas licenças, aproveitando-se os documentos e elementos relativos ao licenciamento imediatamente anterior, desde que o pedido seja formulado nos trinta dias anteriores ao termo do seu prazo e não se verifiquem alterações relativamente à última licença emitida.

4 - As licenças não são renovadas quando o seu titular tenha introduzido alterações ao objeto do licenciamento.

Artigo 33.º

Cessação das Licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Pelo decurso do prazo;

b) A pedido expresso dos titulares;

c) Por decisão municipal, nos termos do artigo seguinte;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 34.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las restituindo neste caso a taxa correspondente ao período não utilizado, se este for igual ou superior a um mês completo.

2 - Por força da cessação a que se refere este artigo, não é devida aos titulares das licenças qualquer indemnização.

Artigo 35.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respetivo termo.

5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de dezembro do ano da emissão.

CAPÍTULO VI

TMU

Artigo 36.º

Objeto

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) destina -se a ressarcir o município dos encargos com a realização, remodelação, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, direta ou indiretamente, da realização de operações urbanísticas.

2 - Entende -se por infraestruturas urbanísticas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 37.º

Individualidade da taxa

A TMU é distinta de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de ramais de água e de saneamento.

Artigo 38.º

Incidência da TMU

Estão sujeitas à taxa municipal de urbanização:

a) As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas em loteamentos, bem como a ampliação de edifícios nos termos deste regulamento;

b) As operações de loteamento e obras de urbanização, bem como as alterações de loteamento que impliquem aumento de área de construção.

Artigo 39.º

Isenções, reduções e não incidência da TMU

1 - Estão isentos de pagamento da taxa de urbanização incidente sobre as situações previstas no artigo anterior as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 22.º do presente regulamento.

2 - A TMU não incide, nomeadamente, sobre:

a) Reconstruções de edifícios;

b) As construções em loteamentos devidamente aprovados pela Câmara Municipal;

c) O licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização requeridos nos termos do artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, com a redação dada pela Lei 26/96, de 1 de agosto, ou de outra legislação aplicável, desde que tal licenciamento não implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará caducado.

3 - Para além das reduções previstas no artigo 22.º, a TMU poderá ainda ser reduzida em 50 % nos seguintes casos:

a) Quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico do município;

b) Quando se trate de empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agropecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes;

c) Quando se trate de moradias unifamiliares, exclusivamente para primeira habitação do requerente, com área até 150 m2.

Artigo 40.º

Cálculo das taxas

A TMU será calculada em função da localização das operações urbanísticas, dos aglomerados populacionais e zonas em que os mesmos se inserem, os custos gerais de urbanização no Município e Alenquer, o plano plurianual de investimento por aglomerado, fixando-se nos seguintes valores unitários:

a) Aglomerado tipo A - (euro) 3 m2;

b) Aglomerado tipo B - (euro) 2,5 m2.

Artigo 41.º

Tabela de aplicação

O montante da taxa a cobrar em cada caso será o que resultar da aplicação do valor unitário sobre:

a) Nos loteamentos - a área total de pavimentos das construções previstas para o loteamento;

b) Nas construções, reconstruções e ampliações - a área total de pavimentos construída, reconstruída ou ampliada;

c) Nas alterações de utilização de edifícios, no todo ou em parte - a área total de pavimentos objeto de alteração de utilização.

Artigo 42.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e cobrança da TMU seguem as regras previstas no presente Regulamento com a aplicação subsidiária das regras e princípios gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário e lei geral tributária em tudo o que estiver omisso.

CAPÍTULO VII

Taxa de Compensação Urbanística

Artigo 43.º

Objeto e incidência

A presente taxa decorre do regime de compensação ao Município nas operações de loteamento urbano em que o prédio a lotear já se encontre servido pelas infraestruturas a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação na alínea h) do seu artigo 2.º, na sua redação atual, ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no artigo 43.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 44.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 45.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será determinada, em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos públicos e infraestruturas viárias, dimensionadas com base nos parâmetros referidos no número dois do artigo anterior que, por força das condicionantes prevista no número um do mesmo artigo deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao município, para integração no domínio público.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A x V

Em que:

C - é o valor da compensação a pagar;

A - é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

V - é o valor do metro quadrado do terreno.

3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados populacionais, constante do Plano Diretor Municipal, e das zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

a) Aglomerados tipo A:

Alenquer/Carregado - (euro) 60;

Outros - (euro) 45;

b) Aglomerados tipo B - (euro) 35;

c) Aglomerados tipo C - (euro) 25.

4 - Excecionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas para a realização de vistorias do artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

Artigo 48.º

Isenções e reduções

Beneficiam de isenções quanto à taxa municipal de compensação as pessoas singulares e coletivas nos termos e condições previstas no artigo 22.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Manutenção em vigor das taxas não incluídas

Mantêm -se em vigor, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas não incluídas nesta tabela mas cuja cobrança e cujo montante estiverem previstos em regulamento ou fixado por lei própria.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais revoga todas as anteriores disposições sobre a mesma matéria e que sejam contrárias ao mesmo exceto os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da secção III do Capítulo III, os artigos 28.º e 29.º da secção IV do Capítulo III, o artigo 54.º da secção IX do Capítulo III e os artigos 59.º e 60.º da secção XII do Capítulo III, todos da anterior Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

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I

ANEXO

Modelo de fundamentação económico-financeira das taxas e preços municipais

1.

1.1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais, consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pelo diploma legal (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro). Nos termos deste diploma, uma taxa municipal consiste numa prestação estabelecida por lei a favor de um município, como forma de retribuição pela utilização privativa de um bem do domínio local ou pela remoção de um limite (obstáculo) jurídico à atividade dos particulares.

QUADRO 1

Enquadramento jurídico do tipo de taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, designadas por externalidades.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL).

1.2 - Objectivos

O presente estudo tem como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e tarifas municipais, designadamente, os custos diretos (como a mão-de-obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes diretos, os custos de funcionamento) e os custos indiretos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade público local ou o benefício auferido pelo particular.

Entede-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

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1.3 - Pressupostos/condicionantes do estudo

Os pressupostos e condicionantes utilizados para a metodologia deste estudo são os seguintes:

.A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta, para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas;

.Os valores de referência usados no presente estudo da fundamentação económico-financeira têm como custo histórico, o ano base de 2013, ao nível da gestão municipal, com exceção para o cálculo da utilização do equipamento da piscina municipal, em que se utilizou o ano base de 2012;

.Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa;

.A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim sendo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior, logo um valor de taxa proporcional ao mesmo benefício;

.O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que provoquem externalidades negativas no meio envolvente;

.A metodologia adotada neste estudo consistiu no apuramento do custo por minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram as taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos de cada processo;

.A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas municipais teve por base as fichas técnicas elaboradas e fornecidas pelos serviços.

.Para o apuramento do valor das taxas foram utilizados fatores de ponderação consoante o critério mais adequado ao taxamento do ato em si, utilizando-se um valor até 3 casas decimais.

1.4 - Enquadramento Metodológico

Atendendo aos objetivos do estudo e às suas condicionantes, a metodologia seguida assentou na justificação do custo da atividade municipal, sendo as taxas classificadas em quatro grupos.

QUADRO 2

Tipo de taxas

(ver documento original)

As principais etapas para a prossecução do estudo foram as seguintes:

.Análise das contas do muncípio, da sua estrutura, dos serviços, dos serviços prestados e bens vendidos e análise dos tempos utilizados pelos funcionários nas tarefas que desempenham em cada processo;

.Medição dos tempos médios dos diversos intervenientes e órgãos, obtendo assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

.Ligação dos custos dos intervenientes e órgãos aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias;

.Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos associados, dos diversos interveneientes/serviços, aos outputs finais (taxas e preços);

.Posteriormente, efetuou-se a recolha de informação relativa aos tempos empregues pelos serviços/intervenientes em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação do valor da taxa;

.Recolhida toda a informação possível, procedeu-se à triagem e agrupamento da mesma pelos respetivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo - ficha técnica da taxa.

.Através das fichas técnicas das várias taxas, onde se evidenciam os trâmites processuais que lhes dão origem, foi possível elaborar os respetivos quadros de custos.

1.5 - Fórmula de cálculo

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas componentes essenciais. Numa primeira abordagem, apurou-se os custos de atividade pública local (CAPL) e, numa segunda abordagem, foram introduzidos critérios de desincentivo e benefício, sendo que o município, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo, através da introdução de coeficientes que reflitam os critérios definidos politicamente. Este custo denominado por "Custo Social Suportado", numa ótica de apoio social, resulta da aplicabilidade de um determinado fator que reflita a dimensão de interesse público da atividade municipal e da necessária interação com a sociedade civil na prossecução desse interesse público (trata-se afinal, de reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas no desenvolvimento concelhio, sejam assumidas pelo município uma parte do custo total da taxa).

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = [Custo por Unidade do CAPL x (BENEF+DESINC-CSOCIAL)] + 1

Em que:

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1.6 - Apuramento do custo da atividade pública local (CAPL)

O critério básico que o Município adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia, consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário, bem assim como os restantes custos específicos, caso existam.

A taxa a suportar pelo utente do serviço público autárquico terá de suportar:

(1) Custos Administrativos (CADM) - Custo direto

Custos de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC) - Custo direto

Custos de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para a emissão de algumas licenças e autorizações e procedimentos de natureza operacional para a execução de determinado serviço.

(3) Custos de Decisão (CDEC) - Custo direto

Consistem nos períodos que os agentes decisores (Câmara Municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.

(4) Custos Específicos (CESP) - Custo direto

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas, mas também outras taxas que além dos custos antes referidos, incorporam outros custos com maquinaria e equipamento cedido, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados.

(5) Custos Indiretos (CIND) - Custo Indireto

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Resumindo:

Custo da Atividade Pública Local (CAPL) = (somatório) TMPm x (CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND)

ou

CAPL = CD + CIND

1.6.1 - Cálculo do custo administrativo (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente, a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Fórmula de cálculo:

Custo Administrativo (CADM) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

Em que:

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1.6.2 - Cálculo do custo serviços técnicos/operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos/operacionais englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente, o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentação da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

Custo Serviços Técnicos/Operacinais (CSTEC) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

Em que:

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1.6.3 - Cálculo do custo de decisão (CEDC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente, a cedência de autorização e poderão ou não, ser originados ao nível da Câmara. Genericamente são calculados tal como os custos administrativos.

Fórmula de cálculo:

Custo de Decisão (CDEC) = (somatório) TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC)

Em que:

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Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo. O valor apurado inclui o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 3 horas e em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos.

QUADRO 3

Apuramento dos custos de deliberação

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1.6.4 - Cálculo dos custos específicos (CESP)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor os custos efetivamente suportados pelo munícipio.

Fórmula de cálculo:

Custo Específicos (CESP) = (somatório) CESP

Em que:

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1.6.5 - Cálculo dos custos indiretos (CIND)

Os custos indiretos são todas as despesas de manutenção de edifícios, amortizações do exercício, custos com o pessoal e outros, não imputados diretamente, ou seja, é um custo representativo de todo o desgaste e despesas do município que fazem parte da face invisível da taxa em causa.

Fórmula de cálculo:

Custo Indiretos (CIND) = TMPm x CIND

Em que:

(ver documento original)

1.6.6 - Custo/gasto total (CAPL)

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Custo Taxa (CAPL) = (somatório)TMPm x (RMOD + CAMORT + CFUNC) + (somatório)CESP + (TMPm x CIND)

1.7 - Afetação de custos

Da estrutura de custos/gastos apresentada pelo Município, foi possível identificar quais os que estão diretamente relacionados com os procedimentos necessários à obtenção das taxas, onde se destaca a seguinte estrutura de afetação das várias rubricas de custos:

.Conta 61 (Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) - em princípio não se afetam os custos relativos a esta conta, já que são custos específicos do fornecimento de alguns bens/serviços.

.Conta 62 (Fornecimentos e serviços externos) - nesta conta pode-se verificar situações distintas:

o Subcontas em que é possível afetarem aos vários setores/secções intervenientes nos processos relativos à obtenção das taxas municipais, através do apuramento dos centros de custos respetivos, através da consulta ao sistema de informação financeira municipal da AIRC - O.A.D);

o Subcontas em que não é possível afetarem aos vários setores/secções intervenientes nos processos relativos à obtenção das taxas municipais. Neste caso, alguns custos são considerados indiretos;

o Contas que não devem ser afetadas ao processo de cálculo das taxas e licenças, porque não têm nenhuma correlação.

.Conta 63 (Transferências e Subsídios correntes concedidos e prestações sociais) - não se afetam este tipo de custos/gastos.

.Conta 64 (Custos com o pessoal) - os procedimentos a adotar nos custos/gastos com o pessoal são referidos no Ponto 1.8. Alguns destes custos foram imputados diretamente, havendo outros que são considerados como custos indiretos.

.Conta 66 (Amortizações do exercício) - os critérios adotados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objetivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afetá-los ao processo de cálculo dos custos administrativo, técnico e de decisão. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por secções, conforme Ponto 1.9, de forma a determinar o custo/minuto de utilização. Existem alguns equipamentos cujos custos serão considerados indiretos.

.Contas 65, 67, 68 e 69 (Outros custos) - não se afetam este tipo de custos/gastos.

1.8 - Cálculo do custo da MOD (RMOD)

O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal, entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário, através da afetação do custo médio.

1.8.1 - Apuramento dos minutos anuais potencais por funcionário

A determinação dos minutos anuais seguiu a seguinte fórmula (prevista no POCAL):

TMIN = 52 semanas x (horas por semana - horas perdidas por semana)

QUADRO 4

Apuramento dos minutos de trabalho dos intervenientes

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1.8.2 - Apuramento do custo anual

O custo anual de cada funcionário (CA) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENCREM) com subsídio de almoço (SUBALM), as despesas de representação (DESREP), os seguros (SAT) e outros encargos com o pessoal (OUTENC).

Custo anual (CA) = ENCREM + SUBALM + DESREP + SAT + OUTENC

Em que:

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Para efeitos do presente estudo, teve-se em conta o custo médio por categoria profissional de cada interveniente, de acordo com a orgânica envolvida no processo da taxa:

QUADRO 5

Apuramento do custo/minuto dos intervenientes por unidade orgânica

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Tabela - Cálculo do custo por minuto da mão de obra (CMOD)

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1.9 - Cálculo do custo com amortizações de equipamentos (CAMORT)

1.9.1 - Apuramento dos minutos anuais potenciais dos equipamentos

Na determinação dos minutos anuais, considera-se que os equipamentos são utilizados durante todas as semanas:

TMIN = (N.º Semanas x N.º dias trabalho x Horas trabalho dia) x 60 min

QUADRO 6

Apuramento dos minutos de funcionamento dos equipamentos

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1.9.2 - Apuramento dos custos anuais dos equipamentos

Os critérios adotados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios têm como objetivo determinar o cálculo do custo por minuto desses custos, de forma a poder afetá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por funcionário conforme tabela, de forma a determinar o custo/minuto de utilização. Dada à depreciação elevada do equipamento utilizado, considerou-se para efeitos de cálculo, valores de investimento médios necessários à substituição dos equipamentos entretanto depreciados.

QUADRO 7

Apuramento do custo/minuto dos equipamentos

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Secções Administrativas (Dep. Administrativo e Financeiro)

Amortização/conservação - Conservação: 20 % - N.º Minutos: 109.200

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Secções Técnicas (Div.urbanismo/dep.operativo)

Amortização/conservação - Conservação: 20 % - N.º Minutos: 109.200

(ver documento original)

Balcão único

Amortização/conservação - Conservação: 20 % - N.º Minutos: 109.200

(ver documento original)

Orgãos de Decisão (Executivo E Vereação)

Amortização/conservação - Conservação: 20 % - N.º Minutos: 109.200

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Armazém

Amortização/conservação - Conservação: 20 % - N.º Minutos: 109.200

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1.10 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações, bem como outros que estão implícito no âmbito do licen1ciamento zero, tal como os custos associados à realização de vistorias e fiscalização. A imputação destas naturezas de custos/gastos vai ser feita em função da área ocupada por cada funcionário e depois apurado o custo médio por minuto.

QUADRO 8

Apuramento dos custos de funcionamento por minuto

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1.11 - Cálculo dos Custos Indiretos (CIND)

Para além dos custos imputados diretamente, existem custos que de forma indireta se relacionam com o processo de elaboração de taxas. Estes serão distribuídos por funcionário e por minuto, de acordo com a metodologia inicialmente definida.

QUADRO 9

Apuramento dos custos indiretos por minuto

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1.12 - Casos específicos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

1.12.1 - Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMU)

A taxa designada no Regulamento de Taxas e Licenças como TMU constitui uma contrapartida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização.

Destina-se a compensar financeiramente o Município pelo esforço que a este cabe na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas públicas, e tem enquadramento no artigo 116.º do RJUE.

Decorre do n.º 2 do artigo 116.º que a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disposição que prevê a cobrança, pelas autarquias locais, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.

Na verdade, todos os loteamentos urbanos só são possíveis por se aproveitarem das infraestruturas públicas existentes, a montante e a jusante do loteamento, podendo os loteamentos obrigar mesmo ao reforço de tais infraestruturas públicas: esta é a razão de ser da "taxa e o sinalagma que a justifica.

Estabelece, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que a emissão do alvará de licença e a emissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa acima indicada. Decorre então do n.º 3, a contrário, que uma obra de construção em área abrangida por operação de loteamento, como é o caso, não está sujeita a pagamento de TMU.

A lógica subjacente a esta última disposição é que a TMU foi já paga no momento da emissão do alvará de loteamento. Aplica-se da mesma forma o princípio quando o loteamento foi já promovido pelo próprio município - caso em que não há lugar à emissão de alvará - tendo então os respetivos custos das infraestruturas sido já suportados pela autarquia, como lhe competia.

Nos termos do n.º 5 do artigo 116.º a TMU deve ser acompanhada de uma fundamentação que tenha em consideração os seguintes fatores:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

1.12.2 - Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMU) para Loteamentos

Deve ser salvaguardado no RTL que esta taxa também se aplica a obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento, condomínios e operações urbanísticas com impacte relevante (definidas no RMUE).

Atendendo ao anteriormente exposto, a fórmula a adotar para a TMU terá que integrar os seguintes fatores:

Um coeficiente (P) que traduza a influência do programa plurianual de investimentos na execução de infraestruturas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.

Um coeficiente que traduza a localização (L): deverá excluir-se as áreas rurais, podendo usar-se a diferenciação que o PDM faz quanto aos tipos de aglomerado urbano (tipo A, B e C):

L(índice A) - 3 (ou 4,5)*

L(índice B) - 2,5 (ou 3,5)*

L(índice C) - 2 (ou 3)*

* - se se tratar de uma operação de loteamento sem obras de urbanização

Um coeficiente que traduza a influência do uso/tipologia (T)

T(índice h) - Habitação: 1

T(índice c) - Comércio e ou serviços e ou indústria: 1,25

T(índice i) - Indústria ou armazenagem: 1,5

TMU = P x [(A(índice h) x T(índice h)) + (A(índice c) x T(índice c)) + (A(índice i) x Ti)] x L

1.12.3 - Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMU) para Obras de Construção e Ampliação em Área não Abrangida por Operação de Loteamento

Atendendo ao anteriormente exposto, a fórmula a adotar para a TMU terá que integrar os seguintes fatores:

Um coeficiente (P) que traduza a influência do programa plurianual de investimentos na execução de infraestruturas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.

Um coeficiente que traduza a localização (L): neste caso não se deverá excluir as áreas rurais (haverá sempre uma manutenção de infraestruturas), podendo usar-se a diferenciação que o PDM faz quanto aos tipos de aglomerado urbano (tipo A, B e C):

L(índice A) - 3

L(índice B) - 2,5

L(índice C) - 2

L(índice R) - 1*

* - zonas rurais

Um coeficiente que traduza a influência do uso/tipologia (T) da edificação:

T(índice h) - Habitação, e anexos de apoio ou lazer: 1

T(índice c) - Comércio, serviços, turismo e similares: 1,25

T(índice i) - Indústria, armazenagem e produção animal: 1,5

T(índice a) - Fins agrícolas, não inseridos na alínea anterior: 0,8*

* - a considerar por exemplo, para arrecadações agrícolas

TMU=P x [(A(índice h) x T(índice h)) + (A(índice c) x T(índice c)) + (A(índice i) x Ti)] x L

II

ANEXO

Cálculos Auxiliares Relativos à Fundamentação das Taxas e Preços Municipais

1.

1.1 - Cálculos auxiliares (mapeamento dos procedimentos)

Nos quadros que a seguir se apresentam é possível analisar os custos da atividade pública local associados aos vários trâmites processuais a que as taxas estão sujeitas. Estes custos de contrapartida constituem, à luz do estipulado no RGTAL, uma parte do custo do total das taxas. O método de apuramento dos referidos custos foi efetuado através de fórmulas de cálculo descrita nos capítulos anteriores.

1.2 - Departamento Administrativo E Financeiro (D.A.F)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta unidade orgânica.

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1.3 - Divisão de Urbanismo (D.U)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta Divisão.

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1.4 - Departamento Operativo (D.O)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta unidade orgânica.

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1.5 - Divisão do Potencial Humano e Local (D.P.H.L)

Neste ponto serão apresentadas as fichas técnicas das taxas cujos trâmites processuais se desenrolam, sobretudo nesta unidade orgânica.

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2 - Cemitério Municipal

Relativamente à concessão de terrenos, a metodologia assentou no cálculo do custo por metro quadrado, tendo em conta os investimentos realizados pelo município e o tempo de trabalho por ano na manutenção do espaço. No que diz respeito à utilização, foi considerado um custo pelo qual está registado contabilisticamente.

QUADRO 1

Cemitério Municipal - Apuramento do custo/ano por m2

Cemitério Municipal - CEM.01

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3 - Mercados e Feiras

Tendo por base a identificação dos custos afetos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo por metro quadrado de utilização.

QUADRO 2

Mercado Municipal - Apuramento do custo por m2

Mercado Municipal - MERC.01

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QUADRO 3

Feira - Apuramento do custo por m2

Feiras - FEI.01

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4 - Utilização De Equipamentos Municipais

Tendo por base a identificação dos custos afetos a cada um destes equipamentos, foi apurado o custo relacionado com a unidade/fator em que a taxa é cobrada.

Relativamente aos outros espaços municipais, foram considerados aos custos de funcionamento e o número potencial de horas de utilização anual.

QUADRO 4

Edifício Fórum Romeira - Apuramento do custo de utilização por hora

Edifício Forum Romeira - EQPMUN.01

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QUADRO 5

Pavilhão de Zinco (Romeira) - Apuramento do custo de utilização por hora

Pavilhão de Zinco (Romeira) - EQPMUN.02

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QUADRO 6

Auditório da Biblioteca Municipal de Alenquer - Apuramento do custo de utilização por hora

Auditório da Biblioteca de Alenquer - EQPMUN.03

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QUADRO 7

Auditório do Museu do Vinho - Apuramento do custo de utilização por hora

Auditório do Museu do Vinho - EQPMUN.04

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QUADRO 8

Pavilhão Desportivo Municipal de Alenquer - Apuramento do custo de utilização por hora

Pavilhão Desportivo Municipal - EQUIP.MUN.05

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QUADRO 9

Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Damião de Góis - Apuramento do custo de utilização por hora

Pavilhão Desportivo da Escola Secundária

Damião de Góis - EQPMUN.06

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QUADRO 10

Auditório Damião de Góis - Apuramento do custo de utilização por hora

Auditório Damião de Góis - EQPMUN.07

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QUADRO 11

Átrio Principal dos Paços do Concelho, Salão Nobre e Sala de Reuniões - Apuramento do custo de utilização por hora

Edifício Paços do Concelho - EQPMUN.8

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Relativamente às piscinas e numa primeira fase, a metodologia assentou na identificação e apuramento dos custos comuns dos equipamentos. Posteriormente, foi considerado que dos custos comuns, 82 % diziam respeito à atividade da piscina interior e os restantes 18 % à piscina exterior.

Para o apuramento dos custos dos fatores em que as taxas são cobradas, houve necessidade de se apurar o potencial de utilização, sendo que para os equipamentos foi identificado o número de horas e para a piscina o número de horas e o número de utilizadores.

QUADRO 12

Piscinas Municipais de Alenquer - Apuramento do custo de utilização por hora

Piscinas - EQPMUN.09

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5 - Canil municipal

Para o cálculo do custo de utilização hora do canil, utilizaram-se os custos de exploração relativos ao seu funcionamento e operacionalidade.

QUADRO 13

Canil Municipal - Apuramento do custo de utilização por hora

Canil - CNL.01

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6 - Universidade da Terceira Idade (UTI)

O cálculo da mensalidade bimensal para os utentes das atividades da Universidade da Terceira Idade (UTI) foi apurado com base na conta de exploração relativo ao ano letivo de 2012/2013, tendo como pressuposto um número potencial de utentes face aos recursos disponíveis para a realização deste tipo de atividades.

No entanto face ao valor apurado, o executivo municipal decidiu suportar em 85 % o valor do custo suportado pelo município, que corresponde ao incentivo dado pela entidade para promover a prática destes atos (atividades) que aumentam a qualidade de vida dos seus munícipes.

Universidade Terceira Idade (UTI)

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7 - Sistema Da Indústria Responsável (SIR)

O SIR foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, revogando o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, que aprovou o regime de exercício da atividade industrial (REAI). O novo diploma tem como principal objetivo a redução dos custos de contexto e a simplificação de processos, alargando significativamente o âmbito dos estabelecimentos industriais tipo 3, cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal.

Efetivamente, o Sistema de Indústria Responsável (SIR) consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial; o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Industriais Responsáveis; e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial.

Por força do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que consagrou o novo quadro legal para o setor da indústria, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar as tabelas de taxas às suas competências em matéria de licenciamento industrial e ao consagrado naquele diploma legal.

Atendendo a que a criação de taxas pelas autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, para a criação das taxas específicas aplicáveis na execução do Sistema de Indústria Responsável, além destes, constituíram, igualmente, princípios norteadores, tais como os princípios da igualdade, da equidade e da proporcionalidade.

Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

De facto, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo, determinado, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

Nestes termos o princípio da igualdade impõe a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável.

Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos direitos e interesses;

c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.

Assim, o SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Sistema da Indústria Responsável (SIR), utilizando, para o efeito, a seguinte fórmula:

TSF = BT x Fé x Fãs, em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

Atenda-se, contudo, que sempre que for a Câmara Municipal a entidade coordenadora, compete ao Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1, do artigo 79.º, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tudo isto conforme o preceituado no artigo 81.º, do mesmo diploma legal.

Ora, se por um lado o citado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente.

Tanto mais que tal estratégia assegura, igualmente, a "não distorção", da concorrência entre as unidades económicas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste contexto, é adotada pelo Município de Alenquer, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, como se viu, encontra a respetiva base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

Em vista à concretização da fórmula acima referida, os fatores dimensão e de serviços são determinados, respetivamente, com base no Quadro I e II, do anexo IV, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e nos seguintes termos, a saber:

a) Relativamente ao "fator dimensão" o mesmo foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;

b) Considerando que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não se vislumbrou qualquer justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais, pelo que se adotam os mesmos (caso aplicável).

QUADRO I

Fatores de dimensão - Fd

Tipologia de estabelecimentos

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Nota: (*) - Anexo 1, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

QUADRO II

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Taxa Base a considerar nas Taxas SIR

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Taxa base a considerar para Ano 2014 - 97,73 (euro)

Por último, refira-se que nos termos do n.º 5, da parte 1, do anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro II, do mesmo anexo, é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar, dado que o FS (fator de serviço) aumenta.

Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidades coordenadoras, será adotado o mesmo critério.

8 - Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e áreas de serviço

O n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, tipifica os atos sujeitos a pagamento de taxas e remete, no n.º 2 do mesmo artigo, para regulamento municipal a definição dos montantes dessas mesmas taxas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do decreto-lei referido no número anterior, determina a Câmara Municipal de Alenquer o seguinte:

Os montantes das taxas a cobrar a cobrar pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base (TB), cujo valor é de 50,47(euro). Este montante poderá ser revisto anualmente.

O valor da taxa base no valor 50,47(euro), aplicável em função da capacidade total dos reservatórios é justificada pelo mapeamento de processo D.U/P15 - "Postos de Abastecimento", é justificado pela imputação dos custos diretos e indiretos associados à atividade operacional dos serviços municipais.

Assim, ficam estabelecidas as taxas de acordo com os termos indicados nos seguintes quadros, conforme os artigos na tabela de taxas municipais.

Artigo 111.º

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Combustíveis Líquidos

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Artigo 112.º

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Outros Produtos de Petróleo

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Artigo 113.º

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de GPL, Gasolinas e Outros Produtos com Ponto de Inflamação Inferior a 38.º Graus

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Artigo 114.º

Licenciamento de Instalações de Parques e Postos de Garrafas de GPL

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Artigo 115.º

Autorização de Execução de Redes de Distribuição de GPL de Capacidade Inferior a 50m3

(ver documento original)

Artigo 116.º

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Combustíveis para Consumo Público, Próprio ou Cooperativo

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Conclusão:

O presente documento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas e preços a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico-financeira, e ponderados com base em critérios políticos e sociais, servirão de base à atualização dos Regulamentos Municipais e da tabela de taxas e preços que devem entrar em vigor a partir da sua aprovação na Assembleia Municipal.

Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu estruturar os custos do Município da Alenquer numa ótica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguiu-se ter a noção dos custos apresentados em cada unidade orgânica e foi possível reclassificar os custos em diretos e indiretos.

As taxas e preços cobrados pela Câmara Municipal de Alenquer seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos consumidos em cada tarefa e o tempo global do processo (ficha técnica). Tendo por base a informação recolhida para os vários setores, multiplicamos os custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respetivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efetuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, sempre que necessário, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

III ANEXO

Apuramento do Valor das Taxas e Preços Municipais

(ver documento original)

208229085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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