Portaria 786/89
de 8 de Setembro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), cujo texto ora se publica:
COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO RESPONSÁVEL PELAS ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE
Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) é composto pelo director do INSA, pelos subdirectores que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do INSA.
§ único. Poderão ainda ser convidados a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Propor ao director do INSA os investigadores ou professores a designar para apreciaram os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.
2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário ou por grupos sectoriais.
2 - O director do INSA preside ao plenário, podendo delegar tal competência num subdirector do INSA, desde que este seja investigador-coordenador ou professor catedrático, e, no impedimento deste, no investigador-coordenador mais antigo.
3 - O plenário e constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, ou a requerimento, considerado devidamente justificado, de pelo menos um terço dos seus membros.
4 - Os grupos sectoriais do constituídos por despacho do director, tendo por base os laboratórios, centro de estudos ou universidades de investigação que desempenhem actividades afins. O despacho de constituição designará, de igual modo, o investigador-coordenador ou professor universitário que preside ao grupo sectorial.
5 - Os grupos sectoriais reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses, por convocação do presidente, integrando os membros do CRAF que se encontrem ligados ao mesmo laboratório, centro de estudos ou unidade de investigação ou unidades afins, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de pelo menos um terço do seus membros.
6 - As reuniões plenário ou dos grupos sectoriais serão secretariadas por um funcionário do quadro do INSA, de entre o grupo de pessoal administrativo, a designar pelo director, que assistirá às reuniões sem direito a voto.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
2 - As reuniões sectoriais devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - As reuniões do plenário e as sectoriais só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas.
7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 5.º
Atribuições específicas do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências gerais do CRAF e as específicas a seguir indicadas:
a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do INSA bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no INSA;
e) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;
f) Propor ao director do INSA a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;
g) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
h) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistente de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
i) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
j) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
l) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
m) Propor ao director do INSA os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88.
2 - O plenário pode delegar nos grupos sectoriais algumas das atribuições previstas no número anterior.
3 - O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das decisões dos grupos sectoriais nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 6.º
Atribuições dos grupos sectoriais
Os grupos sectoriais são competentes para as seguintes atribuições:
a) Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo plenário, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Propor os programas do formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, da respectiva unidade de investigação, candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 7.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências da saúde, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, naturalmente articulado com a política científica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada laboratório ou centro de estudos, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto a aprovar pela direcção.
5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades a aprovar pela direcção.
Artigo 8.º
Programa de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento incrementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizadas no INSA ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
3 - Compete aos directores dos laboratórios e centros de estudos ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento, por parte dos assistentes de investigação, dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 9.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Execução de tarefas de introdução a actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o INSA e outros organismos de investigação ou instituições universitários;
d) Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;
e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades autorizadas.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Enquanto não existirem investigadores-coordenadores em número suficiente, os grupos sectoriais poderão ser presididos por investigadores principais.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
Assinada em 24 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pela Ministra da Saúde, Albino Aroso Ramos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde.