Portaria 214/85
de 17 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A maçã fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização de maçã são as seguintes, por quilograma:
a) Para o importador ou armazenista, 20% sobre o custo em armazém;
b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.