Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 6 de novembro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento.
O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt
7 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento
O objetivo do regulamento de Programa de Apoio ao Arrendamento, aquando da sua publicação, foi o de valorizar e dignificar a qualidade de vida da população, através de apoio no âmbito da habitação. Ao longo do tempo de vigência do referido regulamento, a experiencia veio clarificar alguns aspetos que podem ser melhorados, para a prossecução dos objetivos definidos.
Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida aos Municípios, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, se elabora a presente alteração ao regulamento municipal do Programa de Apoio ao Arrendamento, que será submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à aprovação pelo órgão deliberativo.
Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento
Artigo 1.º
Descrição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) ...
b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;
c) ...
d) ...
e) Subsídio de apoio à renda - Valor mensal, concedido desde a data de aprovação da candidatura até o término do ano civil, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento.
f) ...
Artigo 5.º
Duração
1 - O subsídio possui um caráter transitório, será válido pelo ano civil, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 6.º
2 - ...
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
d) ...
e) ...
2 - Serão considerados, excecionalmente:
a) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas;
b) Situações que não cumpram os critérios supra referidos, mas que devido ao facto de haver uma análise individualizada e personalizada da situação por parte dos técnicos de ação e intervenção social do município, carecem do apoio no referido programa.
As mesmas implicam a aprovação em reunião de câmara.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Autorização de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, tendo entrado em vigor no concelho apenas em 1962.
k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato e cônjuge ou pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
l) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Prazos
1 - As candidaturas serão efetuadas no decorrer de cada ano civil.
2 - ...
3 - Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 60 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.
4 - Revogado
Artigo 9.º
Confirmação dos elementos
1 - ...
2 - Quando na organização dos processos surjam duvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, o Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família poderá solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo é rejeitado liminarmente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Valor do subsídio
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, reformular este valor com base nos novos dados.
4 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao serviço competente, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5 - ...
Artigo 11.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
Forma de pagamento
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário ou cheque, mediante a entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no Serviço de Contabilidade do Município.
Artigo 13.º
Cessação de subsídio
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Orçamento
A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente regulamento.
Artigo 16.º
Casos omissos
Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
(Revogado.)
Alteração dos anexos E, F, e G
ANEXO E
Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.
Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os 415,00 (euro) mensais.
(ver documento original)
Renda máxima admitida para o ano de 2014 de acordo com a Portaria 1190/2010, de 18 de novembro.
Fonte: Porta 65
ANEXO F
Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:
(RM/RMB) x 100
sendo:
RM - Renda Mensal
RMB - Rendimento Mensal Bruto
Rendimento per capita = (RMB - D)/N
sendo:
D - despesas mensais de habitação e saúde, devidamente comprovadas;
N - Número de elementos do agregado
Assim temos:
Fórmulas de Cálculo do Apoio
(ver documento original)
Mais:
(ver documento original)
ANEXO G
Grelha de Prioridades
Nome: ...
Morada: ...
Candidatura N.º : ...
Data de Instauração: ...
(ver documento original)
208237022