Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1066/2014, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 1066/2014

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 6 de novembro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de alteração do Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt

7 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

O objetivo do regulamento de Programa de Apoio ao Arrendamento, aquando da sua publicação, foi o de valorizar e dignificar a qualidade de vida da população, através de apoio no âmbito da habitação. Ao longo do tempo de vigência do referido regulamento, a experiencia veio clarificar alguns aspetos que podem ser melhorados, para a prossecução dos objetivos definidos.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida aos Municípios, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, se elabora a presente alteração ao regulamento municipal do Programa de Apoio ao Arrendamento, que será submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à aprovação pelo órgão deliberativo.

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Artigo 1.º

Descrição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) ...

b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) ...

d) ...

e) Subsídio de apoio à renda - Valor mensal, concedido desde a data de aprovação da candidatura até o término do ano civil, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento.

f) ...

Artigo 5.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, será válido pelo ano civil, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 6.º

2 - ...

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

d) ...

e) ...

2 - Serão considerados, excecionalmente:

a) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas;

b) Situações que não cumpram os critérios supra referidos, mas que devido ao facto de haver uma análise individualizada e personalizada da situação por parte dos técnicos de ação e intervenção social do município, carecem do apoio no referido programa.

As mesmas implicam a aprovação em reunião de câmara.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Autorização de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, tendo entrado em vigor no concelho apenas em 1962.

k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato e cônjuge ou pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

l) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

Prazos

1 - As candidaturas serão efetuadas no decorrer de cada ano civil.

2 - ...

3 - Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 60 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.

4 - Revogado

Artigo 9.º

Confirmação dos elementos

1 - ...

2 - Quando na organização dos processos surjam duvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, o Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família poderá solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo é rejeitado liminarmente.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Valor do subsídio

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, reformular este valor com base nos novos dados.

4 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao serviço competente, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 - ...

Artigo 11.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário ou cheque, mediante a entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no Serviço de Contabilidade do Município.

Artigo 13.º

Cessação de subsídio

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

Orçamento

A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente regulamento.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

(Revogado.)

Alteração dos anexos E, F, e G

ANEXO E

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os 415,00 (euro) mensais.

(ver documento original)

Renda máxima admitida para o ano de 2014 de acordo com a Portaria 1190/2010, de 18 de novembro.

Fonte: Porta 65

ANEXO F

Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:

(RM/RMB) x 100

sendo:

RM - Renda Mensal

RMB - Rendimento Mensal Bruto

Rendimento per capita = (RMB - D)/N

sendo:

D - despesas mensais de habitação e saúde, devidamente comprovadas;

N - Número de elementos do agregado

Assim temos:

Fórmulas de Cálculo do Apoio

(ver documento original)

Mais:

(ver documento original)

ANEXO G

Grelha de Prioridades

Nome: ...

Morada: ...

Candidatura N.º : ...

Data de Instauração: ...

(ver documento original)

208237022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Portaria 1190/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda