Sumário: Declaração de Situação de Alerta para o período compreendido entre 9 e 21 de agosto de 2019, para a globalidade do território de Portugal Continental.
Considerando que:
O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:00 do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado;
O Governo determinou a situação de crise energética, atendendo ao seu particular impacto no fornecimento de energia, nomeadamente a ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornam necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril - que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de caráter excecional a aplicar nesta situação -, a declaração de crise energética é feita sem prejuízo de uma declaração de crise no âmbito da proteção civil, cuja atividade visa garantir a salvaguarda e proteção de pessoas e bens, impondo-lhe a prevenção e a supressão de riscos que possam colocar em perigo a sua afetação, enquanto valores constitucionalmente protegidos;
O artigo 8.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto (Lei de Bases da Proteção Civil), determina a declaração da situação de alerta perante o reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco, cuja prevenção se insere na esfera da proteção civil, pela amplitude dos efeitos socioeconómicos e que cabe ao Governo acautelar, sem prejuízo de outras medidas, de distinto caráter, como se referiu, que a situação em concreto urge prevenir;
A previsão de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia, pela sua natureza vital, é suscetível de afetar de forma intensa as condições de vida da população, sendo necessária a adoção de medidas preventivas e especiais de reação que assegurem o acesso a bens e serviços absolutamente essenciais:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 14.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto (Lei de Bases de Proteção Civil):
1 - É declarada a Situação de Alerta face à suscetibilidade de serem afetados bens e serviços absolutamente essenciais à população, na sequência da declaração de crise energética.
2 - A Situação de Alerta é declarada para todo o território continental, durante o período compreendido entre as 23h59 do dia 9 de agosto de 2019 e as 23h59 do dia 21 de agosto de 2019.
3 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) é ativado a partir das 23h59 do dia 9 de agosto e acompanha em permanência a situação em todo o território continental.
4 - A Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC) reúne para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 - É elevado o grau de prontidão e resposta operacional de todos os agentes de proteção civil para operações de proteção e socorro e de assistência, face a setores da população mais vulneráveis, bem como outros seres vivos, suscetíveis de serem afetados pela carência de combustível.
6 - É elevado o grau de prontidão das forças de segurança, nomeadamente para o reforço de meios para operações de patrulhamento e escolta que permitam garantir a concretização das operações de abastecimento de combustíveis, bem como a respetiva segurança de pessoas e bens.
7 - É elevado o grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e de energia.
8 - No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, determina-se a implementação das seguintes medidas, de caráter excecional:
a) A ANEPC fica autorizada a convocar:
i) As entidades do terceiro setor para operações de assistência, sempre que sejam identificadas situações suscetíveis de afetação de bens essenciais imprescindíveis às condições de vida de pessoas e de outros seres vivos;
ii) Trabalhadores dos setores público e privado que estejam habilitados com carta de condução de veículos pesados com averbamento de todas as classes de ADR, bem como os agentes de proteção civil habilitados à condução de veículos pesados, salvaguardadas que estejam as condições de segurança das operações de trasfega;
iii) Representantes das empresas e os trabalhadores dos setores público e privado que estejam habilitados a apoiar as operações de abastecimento de combustíveis necessárias;
b) A ANEPC fica autorizada a requisitar os meios de transporte rodoviário, veículos de reboque e camiões-guindaste habilitados a apoiar as operações necessárias à garantia da circulação e ao abastecimento de combustíveis existentes no setor privado.
9 - Durante o período de vigência da Declaração de Alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever e a obrigação de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens e instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
10 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, bem como a recusa do cumprimento da obrigação, são, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
11 - Ficam os órgãos de comunicação social, em particular as rádios e televisões, bem como as operadoras móveis de telecomunicações, vinculadas à obrigação especial de colaboração na divulgação à população das informações relevantes sobre a situação, em articulação com as estruturas de coordenação referidas nos pontos 3 e 4, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
12 - O presente despacho tem efeitos imediatos.
13 - Publicite-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
9 de agosto de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
100000174