Sumário: Reconhece como «catástrofe natural», para efeitos da alínea b) do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na redação atual, o incêndio que atingiu entre os dias 20 e 23 de julho de 2019 diversas freguesias dos municípios de Vila de Rei e de Mação, e concede um auxílio, através do apoio 6.2.2., «Restabelecimento do potencial produtivo», do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas.
Os incêndios florestais que deflagraram entre o dia 20 e o dia 23 de julho deste ano, de enormes e devastadoras proporções, provocaram vastos danos e prejuízos, com particular incidência em determinadas freguesias dos municípios de Vila de Rei e Mação.
A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas freguesias particularmente atingidas, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com a última redação que lhe foi conferida pela Portaria 232-B/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios ocorridos entre 20 e 23 de julho de 2019 que atingiram com especial gravidade algumas freguesias dos municípios de Vila de Rei e de Mação e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo». Por outro lado, a dimensão dos danos causados, que exprime a violência da catástrofe natural ocorrida, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica para efeitos deste apoio, competindo ao presente despacho essa definição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na redação conferida pela Portaria 232-B/2018, de 20 de agosto.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018, de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de 18 de fevereiro, n.º 204/2018, de 11 de julho e n.º 232-B/2018, de 20 de agosto, e nos termos do n.º 8 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, em 26 de junho de 2017, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecimento e atribuição de apoio
1 - É reconhecido como «catástrofe natural», para efeitos da alínea b) do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com a última redação que lhe foi conferida pela Portaria 232-B/2018, de 20 de agosto, o incêndio que atingiu entre os dias 20 e 23 de julho de 2019 as seguintes freguesias dos municípios de Vila de Rei e de Mação:
a) Município de Vila de Rei: Freguesia da Fundada e Freguesia de São João do Peso;
b) Município de Mação: Freguesia de Amêndoa e Freguesia de Cardigos.
2 - É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2. «restabelecimento do potencial produtivo» do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da «catástrofe natural» reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.
3 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 2.º
Tipologias de intervenção específicas
Para efeitos da atribuição do presente apoio, consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 3.º
Níveis e limites de apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 4.º
Dotação e natureza do apoio
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 500.000 (quinhentos mil euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 5.º
Declaração de prejuízos e apresentação de candidatura
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 15 de setembro de 2019.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com a respetiva competência territorial.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
4 - São elegíveis as despesas efetuadas após 20 de julho de 2019.
Artigo 6.º
Verificação de prejuízos
1 - A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 30 de setembro de 2019.
Artigo 7.º
Critério específico de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 8.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de agosto de 2019. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.
312500238