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Regulamento 611/2019, de 2 de Agosto

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Sumário

Destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos

Texto do documento

Regulamento 611/2019

Sumário: Destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos.

Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos (ROFERLOA)

Preâmbulo

A Lei 113/2015 de 28 de agosto, primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê a criação de um regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais da Ordem dos Arquitetos. O referido regulamento enquadra-se num vasto processo de adequação de todo o enquadramento jurídico, estatutário e regulamentar a que as associações públicas profissionais se submeteram por força da Lei 2/2013 de 10 de janeiro.

O presente regulamento destina-se, portanto, a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos. O presente regulamento destina-se ainda a repor a mais elementar equidade associativa entre Arquitetos de todo o país, que foi interrompida aquando da entrada em vigor do atual Estatuto, por via do n.º 2 do Artigo 88.º que apenas permite, ao abrigo de uma norma transitória, as estruturas locais anteriormente existentes, criando uma manifesta desigualdade e privando muitos Arquitetos da sua estrutura de representação local.

O presente regulamento visa também assegurar o cumprimento das atribuições da Ordem dos Arquitetos, estabelecidas no Artigo 3.º do Estatuto, designadamente no que diz respeito à representação dos Arquitetos perante quaisquer entidades públicas e privadas, e outras de natureza cultural e formativa, tarefa que apenas pode ser realizada com recurso a estruturas locais de maior proximidade, comparativamente às estruturas de âmbito nacional e regional.

É importante considerar que na elaboração do presente regulamento foi tida em conta a larga experiência em distintos modelos de funcionamento das estruturas da Ordem dos Arquitetos, a enorme assimetria territorial e populacional do país e da Ordem, bem como a necessidade de adequar a atuação da Ordem dos Arquitetos, aos serviços desconcentrados da administração central de nível regional. À elaboração do presente regulamento presidiram também a necessidade de promover uma maior aproximação entre os Arquitetos e a Sociedade Civil que integram, em simultâneo com a preocupação de sustentabilidade financeira da instituição. Considerou-se ainda que a harmoniosa articulação entre as diversas instâncias, nacionais, regionais e locais da Ordem é um valor fundamental a ter em conta.

Assim, são estruturas Regionais da Ordem dos Arquitetos as Secções Regionais e são Estruturas Locais da Ordem dos Arquitetos as Delegações e os Núcleos de Arquitetos.

Para o efeito, o Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos aprovou o projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública dos interessados, que se propõe apresentar à Assembleia de Delegados.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos", o qual se encontra igualmente patente no Sítio da Ordem dos Arquitetos, em www.arquitectos.pt.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede nacional da Ordem dos Arquitetos ou na sede da Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitetos (A/C do Presidente do Conselho Diretivo Nacional da OA).

ANEXO

Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos

Nota justificativa

Índice

I. Introdução

II. Opções Regulatórias

III. Enquadramento Jurídico

IV. Análise do Impacto

V. Conclusão

I. Introdução

A presente nota justificativa acompanha o projeto de regulamento da Ordem dos Arquitetos designado ROFERLOA - Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos, que respeita ao modo de organização interna da instituição, sujeito a disposição regulamentar, conforme previsto no anexo à Lei 113/2015 de 28 de agosto - Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e inclui uma análise de impacto com ponderação dos custos e benefícios da medida proposta (1).

II. Opções Regulatórias

Considerando que, relativamente às estruturas regionais e locais da Ordem dos Arquitetos, houve um inegável esforço do legislador em estabelecer, em sede de Estatuto da Ordem dos Arquitetos, a regulação das primeiras (estruturas regionais) e remeter para o presente regulamento a regulação das segundas (estruturas locais), são mantidas diferentes abordagens regulatórias.

Relativamente às estruturas regionais (secções regionais) importa regular a composição dos respetivos conselhos diretivos regionais conforme estabelecido no Artigo 28.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, igualmente, as condições de agregação, caso qualquer das secções regionais previstas não reúna as condições económicas e financeiras ou o número mínimo de membros seja em número inferior ao necessário para o seu funcionamento (n.º 3 do Artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos). Considerou-se não ser necessário o estabelecimento de outros aspetos regulatórios tendo em conta o que já se encontra patenteado em sede de Estatuto e a prática existente de funcionamento.

Relativamente às estruturas locais, e tendo em conta que sempre existiram estruturas locais na Ordem dos Arquitetos, considerou-se necessária uma nova abordagem, quer pelo vazio estatutário, quer pela tradição díspar do seu funcionamento.

III. Enquadramento Jurídico (2)

Por força do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, e tratando-se de um regulamento de organização interna da Ordem dos Arquitetos, o mesmo submete-se às regras do direito público patentes no Código do Procedimento Administrativo, à referida Lei, ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, em todo o omisso às regras do direito privado, considerando-se estas, os Artºs 156.º a 184.º do Código Civil.

IV. Análise de Impacto

Procurou-se analisar o impacto de implementação do presente regulamento segundo dois eixos de orientação:

a) Impacto funcional

Para efeitos das alterações organizativas a implementar através do presente regulamento, reconhecesse uma disfuncionalidade histórica na Ordem que, não tendo como única causa o modelo de organização atual, encontra neste um obstáculo; A instituição tem dificuldade em corresponder aos anseios de proximidade dos seus membros e das instituições com as quais necessita de se articular funcionalmente. A implementação do presente regulamento deverá permitir ultrapassar alguns dos constrangimentos existentes, considerando-se esse processo um claro benefício da medida a implementar. Os custos associados serão de natureza transitória e fixam-se essencialmente no esforço organizativo de implementação próprios de qualquer processo de adaptação a novas circunstâncias. O balanço prevê-se funcionalmente e organizacionalmente positivo porquanto a Ordem dos Arquitetos ficará melhor apetrechada para dar resposta às atribuições que lhe estão cometidas por Lei.

b) Impacto financeiro

Para efeitos de impacto financeiro consideraram-se os custos e benefícios inerentes à implementação do presente regulamento patentes no mapa anexo a esta nota justificativa. Pretendeu-se que o total de custos fosse suportável pelas receitas de caráter menos volátil da Ordem dos Arquitetos, ou seja, o apuramento das quotas anuais dos membros. Pretendeu-se também que os benefícios de natureza estritamente financeira, de apuramento ainda bastante incerto devido a falta de referências, ficassem associados a benefícios de natureza funcional.

V. Conclusão

Não obstante determinar uma profunda alteração às estruturas organizativas da Ordem dos Arquitetos, no sentido da descentralização de atividades e de aproximação da Ordem aos membros e à sociedade em geral, o projeto de regulamento em apreço fá-lo de um modo adequado, considerando vantagens e custos. Fá-lo também de modo a que a sua total implementação decorra em função da vontade associativa dos Arquitetos.

Tendo como premissa que a participação dos membros na vida associativa da Ordem dos Arquitetos é um valor inestimável a perseguir, a medida agora proposta visa assegurar e reforçar esse valor e afigura-se suscetível de superar os custos implicados.

CAPÍTULO I

Estruturas Regionais

Secções Regionais

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - São estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos as secções regionais, conforme consagrado no Artigo 2.º da Lei 113/2015 de 28 de agosto que estabelece o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, doravante designada EOA, ou seja: a) Secção Regional do Norte, b) Secção Regional do Centro, c) Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, d) Secção Regional do Alentejo, e) Secção Regional do Algarve, f) Secção Regional da Madeira e g) Secção Regional dos Açores.

2 - As delimitações geográficas das secções regionais da Ordem dos Arquitetos (anexo) correspondem às delimitações geográficas das NUTS II, estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto, pelo Decreto-Lei 244/02 de 5 de novembro e pela Lei 21/2010 de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Competências e Orgânica

1 - As competências e a estrutura orgânica das secções regionais constam do Capítulo III, Secção III do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 28.º do EOA, determina-se o seguinte:

a) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número inferior a 3000 são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente, três vogais e 1 suplente;

b) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 3000 e inferior a 12000 são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente, cinco vogais e 2 suplentes;

c) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 12000 são compostos por um Presidente, um Vice-presidente, sete vogais e 3 suplentes.

Artigo 3.º

Regime financeiro e laboral

1 - O regime financeiro e laboral das secções regionais obedece aos Artigo 40.º, 41.º, 42.º e 43.º do EOA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime financeiro das secções regionais obedece ainda a protocolo de Repartição de Receita de Quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, a aprovar pela assembleia de delegados, de acordo com a alínea b) do Artigo 19.º do EOA.

Artigo 4.º

Criação e Extinção

1 - A criação de outras secções regionais para além das 7 estatutariamente previstas ou a extinção de qualquer uma delas, apenas poderá resultar de processo de revisão estatutária legalmente definido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as secções regionais poderão ser agregadas, consoante se verifiquem ou não as condições referidas no artigo seguinte, devendo seguir-se, com as necessárias adaptações, a metodologia prevista no Artigo 13.º do presente regulamento.

3 - A agregação ou desagregação, de quaisquer das secções regionais estabelecidas no EOA ou delas decorrente será realizada por proposta do conselho diretivo nacional, ou por proposta de qualquer dos conselhos diretivos das secções regionais implicadas, aprovada em assembleia de delegados, ouvidas as assembleias regionais das secções regionais implicadas.

4 - A designação das secções regionais agregadas é aprovada pela sua assembleia regional resultante do processo de agregação, sob proposta de qualquer dos seus membros efetivos.

Artigo 5.º

Condições de Viabilidade Económica e Financeira

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos deverá entender-se que reúnem as condições de viabilidade económica e financeira as secções regionais que sejam compostas por um número mínimo de membros equivalente ao necessário para formalização de candidatura aos órgãos sociais da respetiva secção regional e, ainda, que o valor total da quotização dos membros a que à mesma pertencerão corresponda, no mínimo, a 3 % do valor total das quotizações da Ordem dos Arquitetos.

2 - O valor total das quotizações a que se refere o número anterior deverá ser o inscrito e aprovado no último ano de cada triénio.

3 - Nos casos em que se verifique não estarem estabelecidas as condições supra referidas pode o conselho diretivo nacional submeter proposta de instalação de qualquer das secções regionais à assembleia de delegados, garantindo a sua viabilidade económica e financeira através do protocolo de repartição de receitas de quotização, ao abrigo do disposto na alínea b) do Artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

CAPÍTULO II

Estruturas Locais

Delegações e Núcleos

Artigo 6.º

Disposições Gerais

1 - São estruturas locais da Ordem dos Arquitetos as delegações e os núcleos.

2 - As estruturas locais são sempre constituídas com base na delimitação territorial das secções regionais, sendo unidades de menor circunscrição territorial, não podendo pertencer a duas secções regionais diferentes.

3 - A base territorial dos núcleos é coincidente com as circunscrições territoriais (NUTS III) do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, recebendo daquelas iguais designações precedidas pela expressão "Núcleo".

4 - A base territorial das delegações será sempre a soma de duas ou mais circunscrições territoriais NUTS III, caso em que a sua designação será deliberada pela assembleia da delegação.

5 - A base territorial das delegações pode coincidir com a das secções regionais expressas no n.º 3 do Artigo 2.º do EOA, e nesse caso assumem a sua designação precedida pela expressão "delegação".

6 - No âmbito territorial das delegações não podem existir núcleos. A agregação de núcleos para a constituição de uma delegação, implica a sua extinção como estrutura local.

Artigo 7.º

Criação e Extinção

1 - Compete à respetiva assembleia regional deliberar sobre a criação de estruturas locais, sob proposta fundamentada do conselho diretivo regional ou de, pelo menos, 25 % de membros efetivos, no pleno exercício dos seus direitos e com inscrição na circunscrição territorial objeto da proposta.

2 - A extinção de uma estrutura local verificar-se-á:

a) por deliberação da assembleia regional respetiva, sob proposta do conselho diretivo regional ou da comissão executiva, ouvida a assembleia local;

b) automaticamente, por ausência de candidaturas em dois atos eleitorais consecutivos.

Artigo 8.º

Organização

1 - A Estrutura Local compreende os seguintes órgãos locais:

a) A assembleia local;

b) A comissão executiva.

2 - A assembleia local é constituída pelos membros da Ordem dos Arquitetos com morada profissional na área de abrangência da estrutura local e no pleno exercício dos seus direitos.

a) A mesa da assembleia composta por um presidente e dois secretários é eleita pelos membros e assume funções na primeira reunião, imediatamente após as eleições;

b) O presidente da mesa pode convidar para estar presente na assembleia, sem direito a voto, individualidades representativas dos Municípios ou Juntas de Freguesia da circunscrição territorial da estrutura local, bem como outros agentes públicos e privados quando tal se justifique.

3 - A comissão executiva é composta por um presidente, com voto de qualidade, um secretário, um tesoureiro, e dois suplentes.

a) Os suplentes deverão substituir os eleitos efetivos em caso de ausência, falta ou impedimento, e podem ser agregados às tarefas da comissão executiva em substituições pontuais, em ambos os casos com direito a voto;

b) Em caso de ausência, falta ou impedimento o presidente deverá ser substituído pelo secretário.

Artigo 9.º

Competências

1 - São competências da assembleia local:

a) Eleger e destituir a comissão executiva;

b) Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas, a submeter à aprovação da respetiva assembleia regional;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre as atividades da comissão executiva;

d) Pronunciar-se sobre matérias relevantes relativas à Arquitetura, ao exercício da profissão e à Ordem dos Arquitetos.

2 - A assembleia local reúne ordinariamente em cada triénio para exercer as competências previstas na alínea a) do número anterior e pelo menos duas vezes por ano para exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. Pode ainda reunir extraordinariamente por solicitação da comissão executiva, do conselho diretivo regional ou do conselho diretivo nacional da Ordem dos Arquitetos, para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior.

3 - São competências da comissão executiva:

a) Executar os serviços e atividades que lhe forem delegados pelo conselho diretivo regional respetivo;

b) Promover a filiação da estrutura em organizações afins de âmbito local, ou regional por delegação da respetiva assembleia regional;

c) Cooperar com os demais órgãos na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, designadamente com os órgãos da respetiva secção regional em matérias como a formação, o apoio à prática, a comunicação, a cultura, ou outras;

d) Divulgar a Arquitetura produzida na sua área geográfica de referência, podendo solicitar o apoio da secção regional para esse efeito;

e) Administrar e gerir os serviços da estrutura local;

f) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do Estatuto, dos regulamentos e das orientações da Ordem dos Arquitetos;

g) Submeter à assembleia local, para aprovação, o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas.

Artigo 10.º

Eleições

1 - Em cada estrutura local decorre uma assembleia eleitoral a cada 3 anos para eleger os órgãos, através de sufrágio direto, secreto e universal, preferencialmente em simultâneo com as eleições gerais para os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos.

2 - A mesa da assembleia da estrutura local designa uma comissão eleitoral composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros a fim de dirigir o ato eleitoral.

3 - A mesa da assembleia define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir, através de convocatória para o efeito, com uma antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente à data do ato eleitoral.

4 - O colégio eleitoral é composto por todos os membros da Ordem dos Arquitetos com endereço profissional na área de abrangência da estrutura local que à data da convocatória para o ato eleitoral se encontrem no pleno uso dos seus direitos.

5 - As candidaturas são realizadas em listas independentes para os órgãos e submetidas ao presidente da mesa da assembleia até 30 dias antes da data prevista para a realização da eleição.

6 - As listas candidatas são instruídas com as declarações de aceitação dos candidatos a cada cargo, bem como um mínimo de proponentes em número não inferior a 10 % dos membros e ainda um resumo do respetivo programa eleitoral.

7 - Os candidatos não podem candidatar-se por mais do que uma lista nem para mais do que um cargo.

8 - Cada candidatura ficará obrigatoriamente disponível para consulta na sede da estrutura local, se existir e no sítio eletrónico da Secção Regional.

9 - O Exercício de cargos executivos nas estruturas locais da Ordem dos Arquitetos é incompatível com os cargos de Presidente de Câmara Municipal, Vereador, ou outro cujo exercício possa configurar conflito de interesses.

Artigo 11.º

Sede

1 - As estruturas locais podem dispor de sede própria.

2 - O imóvel, ou espaço, consagrado a sede de cada estrutura local pode ser adquirido, arrendado ou cedido, definitiva ou temporariamente.

3 - Os encargos resultantes da sede de cada estrutura local serão da responsabilidade da mesma e deverão ser inscritos anualmente no respetivo orçamento.

Artigo 12.º

Financiamento das Estruturas Locais

1 - Os núcleos e as delegações dispõem de receitas estruturais e receitas extraordinárias.

2 - São receitas estruturais a percentagem das quotas dos membros da circunscrição territorial da estrutura local que for aprovada pela respetiva assembleia regional.

3 - Em nenhuma circunstância o valor da receita estrutural referida no número anterior revertida para as estruturas locais será inferior a 10 % ou superior a 20 % das quotas dos membros da sua circunscrição territorial.

4 - No caso especial das estruturas locais que exerçam serviços e atividades conforme disposto na alínea a) do n.º 3 do Artigo 9.º do presente regulamento e na alínea j) do Artigo 27.º do EOA, a percentagem estabelecida no número anterior pode ser aumentada, em proposta sustentada por estudo financeiro elaborado para o efeito pela comissão executiva e aprovado pelas assembleias regional e local.

5 - São receitas extraordinárias as cedências, donativos, ou outras que através de meios próprios cada estrutura local consiga angariar para financiamento das suas atividades.

6 - São também receitas extraordinárias das estruturas locais todas as receitas obtidas através da delegação dos serviços e atividades da secção regional ao abrigo da alínea j) do Artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

7 - São despesas das estruturas locais:

a) Os encargos administrativos e de estrutura, nomeadamente as despesas referentes a eventuais recursos humanos, rendas, alugueres, formação, consumos e consumíveis, telecomunicações, deslocações e outros considerados indispensáveis ao seu funcionamento;

b) As verbas atribuídas a cada projeto do Relatório de Atividades, desde que aprovadas pela assembleia local;

c) Para efeitos da alínea a) consideram-se as despesas referentes a compensações dos cargos eleitos para a comissão executiva, em percentagem nunca superior a 50 % do respetivo orçamento.

CAPÍTULO III

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 13.º

Metodologia para Instalação das Secções Regionais

1 - A instalação das sete secções regionais será realizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) À data de aprovação do presente regulamento são também aprovadas pela assembleia de delegados da Ordem dos Arquitetos, sob proposta do conselho diretivo nacional, sete comissões instaladoras, uma por cada secção regional;

b) As comissões instaladoras são compostas por um representante do conselho diretivo nacional, que preside, um eleito pela respetiva NUT II à Assembleia de Delegados e um representante do conselho diretivo regional;

c) Compete a cada comissão instaladora apresentar, no prazo de seis meses, relatório e proposta para instalação da respetiva secção regional, que tenha em consideração as condições de viabilidade previstas n.º 3, do Artigo 88.º do EOA e regulamentadas no Artigo 5.º supra, e que contemple os adequados meios logísticos e administrativos, designadamente instalações e recursos humanos;

d) Caso alguma das comissões instaladoras considere não estarem reunidas condições para a instalação da respetiva secção regional, deve elaborar proposta de instalação ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 5.º, ou proposta de agregação e em simultâneo, proposta de criação de delegação para a respetiva área territorial, de acordo com o preceituado no Capítulo II deste regulamento, a submeter à assembleia de delegados.

2 - Os relatórios e propostas referidos no número anterior deverão ser submetidos à assembleia de delegados para aprovação, constituindo a respetiva deliberação título bastante para a instalação das secções regionais previstas no Artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 14.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos atuais órgãos regionais, delegações e núcleos da Ordem dos Arquitetos, cessam à data das eleições para as novas estruturas regionais e locais.

2 - O património, documentação e demais pertences, bem como direitos ou créditos, dos núcleos e delegações referidos no número anterior reverte automaticamente para a estrutura local que os substitua ou, em caso de inexistência desta, ficará à guarda da respetiva secção regional.

3 - Em todos os casos, as alterações à estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, apenas produzem efeitos no mandato seguinte e após sufrágio eleitoral conforme definido no Artigo 14.º do EOA.

Artigo 15.º

Revogações e Entrada em Vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, são revogadas as Normas de Criação e Funcionamento das Delegações e Núcleos e as Normas de Funcionamento das Delegações, ambas da secção regional do sul da Ordem dos Arquitetos, bem como as Normas de Criação e Eleições dos Núcleos da secção regional do norte da Ordem dos Arquitetos.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no Sítio Eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

(1) Para efeitos do estrito cumprimento das normas jurídicas aplicáveis não se considera o presente regulamento como ''normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídicoadministrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos'' (Artº 135º do Código do Procedimento Administrativo). Considera-se um regulamento de organização interna da instituição e, como tal, dispensado do estrito cumprimento da tramitação processual prevista no código suprarreferido, Artºs 97º a 101º. Não obstante, o presente projeto de regulamento foi já submetido a ''audiência dos interessados'' e será igualmente submetido a ''consulta pública'' acompanhado da presente nota justificativa.

(2) Diplomas jurídicos relacionados:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (A.L. Lei 42/2014 de 11 de julho);

Lei de enquadramento das Associações Públicas Profissionais - Lei 2/2013 de 10 de janeiro;

Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Anexo à Lei 113/2015 de 28 de agosto;

Código Civil - Decreto-Lei 47344/66 de 25 de novembro c/ última versão pela Lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

ANEXO 1

Mapa de custos e benefícios

(ver documento original)

ANEXO 2

Mapa de delimitação territorial das Secções Regionais e Estruturas Locais

Conselho Directivo Nacional

Mapas dos níveis NUTS II e III

(ver documento original)

17 de julho de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Arq.º José Manuel Pedreirinho.

312457114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 42/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 13/2019 - Assembleia da República

    Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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