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Despacho 14064/2014, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa - Intercetor do Barral na FD 11 - Baixo Cávado - Subsistema de Saneamento de Esposende, a favor de Águas do Noroeste, S. A.

Texto do documento

Despacho 14064/2014

Com vista à construção do Intercetor de Barral infraestrutura do Subsistema de Saneamento de Esposende integrada no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, veio a sociedade Águas do Noroeste, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração deste sistema, criado pelo Decreto-Lei 41/2010 de 29 de Abril, apresentar ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, localizados na freguesia de Palmeira de Faro, no concelho de Esposende.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente as infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, e das infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, cofinanciados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor desse diploma, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;

Considerando ainda os documentos emitidos pela Comissão Regional de Reserva Agrícola do Norte, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e pela Agência Portuguesa do Ambiente, comprovativos do cumprimento dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da autorização de utilização dos recursos hídricos para rejeição de águas residuais, bem como as condicionantes e medidas de minimização neles previstos;

Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 10.105/2014, de 28 de julho (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 93/GJ/2014, de 11 de setembro de 2014, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização do bem imóvel a sujeitar a servidão administrativa abrangido pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 68,87 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta elevatória e do emissário de descarga;

b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa de servidão permanente com 3 m de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade:

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

5 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S. A., sita no Lugar de Gaído - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, N.º 107, 1099-052, Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

6 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

12 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.

Mapa de áreas

Intercetor do Barral - FD11

(ver documento original)

208232121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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