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Edital 903/2019, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual

Texto do documento

Edital 903/2019

Sumário: Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 13 de junho de 2019 aprovou o Regulamento Interno De Fardamento E Equipamentos De Proteção Individual, conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

4 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual

Preâmbulo

A implementação e o cumprimento dos princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho é uma preocupação que assume, cada vez mais, um lugar de destaque nas prioridades do Município de Guimarães, no sentido da criação de uma cultura organizacional promotora da segurança no trabalho e de prevenção dos riscos associados ao trabalho, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Apesar da prioridade que as medidas de proteção de caráter coletivo e organizacional assumem em relação às medidas de proteção individual, ambas têm um papel fundamental na proteção dos trabalhadores, assumindo a correta utilização dos equipamentos de proteção individual uma especial relevância na manutenção da sua integridade física e saúde.

O vestuário de trabalho assume também um papel significativo, garantindo-se, por um lado, condições de conforto e de adequação às tarefas desempenhadas, e, por outro lado, permitindo uma clara identificação do trabalhador como elemento integrante da organização, fomentando a confiança dos munícipes na atuação dos Serviços

A revisão do Regulamento de Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual, aprovado pela Câmara Municipal em 18/11/2010, resulta da necessidade da sua atualização com vista à harmonização dos procedimentos relacionados com a sua aquisição, distribuição, utilização, manutenção e duração.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 3 de agosto de 2017, dar início ao procedimento tendente à revisão do Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito ninguém se constituiu como interessado nem foram apresentados contributos.

Foram ouvidas as associações sindicais com representação na autarquia, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, que deram o seu contributo para a versão final do regulamento.

Não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos em geral, mas apenas dos trabalhadores do Município de Guimarães, foi considerado que a situação não tem enquadramento legal na obrigatoriedade prevista no artigo 101.º do CPA, tendo-se dispensado a consulta pública.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, se elaborou o presente Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) N.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de julho, adiante designada por LTFP;

d) Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 5.º, 15.º, 17.º e 19.º

2 - O regulamento é igualmente elaborado de acordo com os seguintes diplomas:

a) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual;

b) Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro;

c) Portaria 988/93, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivos:

a) Estabelecer um conjunto de normas e procedimentos técnicos, adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores do Município de Guimarães, com a finalidade de os proteger de riscos profissionais, assegurados pelo fardamento e equipamento de proteção individual, que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva;

b) Determinar procedimentos que disciplinem o processo de aquisição, distribuição, utilização e manutenção do fardamento e equipamento de proteção individual, assim como princípios e características.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual é aplicável a todos os trabalhadores do Município de Guimarães, independentemente do vínculo de trabalho em funções públicas, aos beneficiários de medidas através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário ou útil, bem como aos estagiários no âmbito de estágios profissionais, desde que desenvolvam funções que assim o justifiquem, de acordo com as medidas definidas na sequência de avaliação de riscos.

2 - O presente Regulamento não é aplicável aos uniformes utilizados pela Polícia Municipal ou pelos serviços de Proteção Civil, dado que já obedecem a normas específicas previstas nos diplomas que regem estes serviços.

3 - O disposto no Capítulo IV não é aplicável ao fardamento cuja utilização se fundamenta unicamente na uniformização da imagem do serviço.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços envolvidos

A aplicação das normas previstas no presente regulamento envolve a articulação entre o executivo municipal, os serviços de recursos humanos e todos os serviços do Município que tenham trabalhadores abrangidos no âmbito da aplicação, previsto no artigo anterior, bem como as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de presente regulamento considera-se:

a) Equipamento de Proteção Individual - todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde no trabalho;

b) Fardamento - todo o artigo de vestuário, fornecido pelo município de Guimarães, que identifique devidamente os seus trabalhadores no desempenho das suas atividades, de acordo com as funções que ocupam.

Artigo 6.º

Formação e informação aos trabalhadores

Compete aos serviços de segurança e saúde no trabalho a promoção de ações de formação e informação aos trabalhadores acerca dos riscos contra os quais os equipamentos de proteção individual os visam proteger e sobre a sua utilização e manutenção.

Capítulo II

Características do fardamento e do equipamento de proteção individual

Artigo 7.º

Princípios gerais

1 - O fardamento e todo o material que dele faz parte é gratuito, de uso pessoal e intransmissível, obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - O equipamento de proteção individual é gratuito, de uso pessoal e intransmissível, devendo ser utilizado obrigatoriamente sempre que os riscos existentes não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou ainda por implementação de medidas corretivas nos métodos ou processos de organização de trabalho.

3 - Em casos devidamente justificados, o equipamento de proteção individual pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e de saúde dos diferentes utilizadores.

Artigo 8.º

Características gerais do fardamento

O fardamento deve obedecer às seguintes características:

a) Oferecer bem-estar e proteção aos trabalhadores, através de modelos e confeção adequados, permitindo uma total liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no meio laboral;

b) Estar em conformidade com os padrões mínimos de qualidade;

c) Estar adequado à época do ano em que é utilizado;

d) Apresentar, sempre que possível, a identificação do Município de Guimarães.

Artigo 9.º

Características gerais do equipamento de proteção individual

1 - Os equipamentos de proteção individual devem obedecer às seguintes características:

a) Estar conformes com as normas legais aplicáveis à sua conceção e fabrico em matéria de segurança e saúde;

b) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar, por si próprio, um aumento do risco;

c) Atender às exigências ergonómicas e da saúde do trabalhador;

d) Ser adequado ao seu utilizador;

e) Estar adequado à época do ano em que é utilizado.

2 - Os equipamentos de proteção individual utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger o trabalhador.

3 - As condições de utilização do equipamento de proteção individual, nomeadamente no que se refere à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.

4 - O equipamento de proteção individual deve ser usado de acordo com as instruções do fabricante.

Capítulo III

Responsabilidade

Artigo 10.º

Obrigações do empregador

Compete ao empregador:

a) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, bem como o presente Regulamento, na perspetiva da segurança dos trabalhadores e do melhor desempenho dos serviços;

b) Garantir aos trabalhadores o fornecimento gratuito do fardamento e equipamento de proteção individual necessários às suas funções e assegurar o seu bom funcionamento e a sua substituição, conforme definido no presente Regulamento;

c) Criar condições para que os trabalhadores executem as suas funções com o respetivo fardamento e equipamento de proteção individual;

d) Implementar medidas de informação e formação sobre a necessidade de utilização, limpeza e conservação do fardamento e equipamento de proteção individual, pelos trabalhadores, assim como dos riscos do incumprimento das regras de segurança e das normas constantes no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações do pessoal dirigente e de chefia

Compete ao pessoal dirigente e de chefia:

a) Assegurar que os trabalhadores têm e utilizam, na sua atividade, o fardamento e equipamento de proteção individual adequado e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação;

b) Providenciar a substituição do fardamento e equipamento de proteção individual, sempre que se justifique essa necessidade;

c) Informar o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho sempre que considerem que o fardamento ou equipamento de proteção individual estão desadequados, ou da existência de riscos que não foram considerados, de forma a permitir a sua atualização;

d) Participar, de forma ativa, nas ações de formação e informação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como as características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao fardamento e ao equipamento de proteção individual;

e) Colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que solicitado.

Artigo 12.º

Obrigações do trabalhador

Constituem obrigações do trabalhador:

a) Apresentar-se no seu posto de trabalho com o fardamento e equipamento de proteção individual que lhe foi previamente fornecido;

b) Zelar e utilizar corretamente o fardamento e o equipamento de proteção individual, de acordo com as instruções transmitidas pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) Verificar a integridade do fardamento e equipamento de proteção individual, no momento da entrega, e dar conhecimento à chefia de qualquer anomalia suscetível de substituição ou troca;

d) Comunicar à chefia a necessidade de substituição do fardamento ou equipamento de proteção individual, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, mediante a entrega do equipamento a substitui;

e) Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o fardamento e o equipamento de proteção individual nas devidas condições;

f) Efetuar a devolução do fardamento ou equipamento de proteção individual sempre que se verifique a cessação do vínculo laboral ou relação contratual;

g) Participar, de forma ativa, nas ações de formação e informação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como as características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao fardamento e ao equipamento de proteção individual;

h) Colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que solicitado.

Artigo 13.º

Competências do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho

Compete ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Proceder à avaliação de riscos profissionais de modo a definir os princípios e características do fardamento e equipamento de proteção individual;

b) Acompanhar a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao fardamento e equipamento de proteção individual, relativamente a normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento;

c) Avaliar, concertadamente, o fardamento e equipamento de proteção individual com os trabalhadores e respetivas chefias;

d) Formar e informar os trabalhadores sobre os riscos aos quais estão expostos e a importância da correta utilização do fardamento e equipamento de proteção individual;

e) Criar condições que assegurem a aplicação das medidas definidas no artigo 10.º;

f) Emitir parecer sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas em sede de aquisição;

g) Controlar, em conjunto com o armazém, o stock do fardamento e equipamento de proteção individual, providenciando em tempo útil a sua reposição;

h) Analisar as situações de não cumprimento do constante no regulamento e propor as devidas recomendações;

i) Recomendar medidas e ações que entenda convenientes para uma correta aplicação do regulamento, bem como propor as alterações necessárias;

j) Pronunciar-se quanto às atualização do regulamento sempre que surjam atividades com novas exigências ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifiquem.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 14.º

Seleção do fardamento e equipamento de proteção individual

1 - A seleção do fardamento e equipamentos de proteção Individual deve atender os seguintes critérios:

a) Riscos prováveis e efetivos a que o trabalhador está exposto;

b) Natureza do trabalho e demais condições envolventes na sua execução;

c) Partes do corpo a proteger;

d) Características do próprio trabalhador.

2 - Na escolha do fardamento e equipamento de proteção individual os principais aspetos a serem tidos em consideração são a segurança, a qualidade e o conforto.

3 - A decisão final sobre a utilização do fardamento e equipamento de proteção individual deve ser tomada com base numa análise cuidada ao posto de trabalho, na qual devem colaborar trabalhadores e chefias.

Artigo 15.º

Aquisição e distribuição

1 - A aquisição e gestão do stock de fardamento e de equipamento de proteção individual é da responsabilidade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e do armazém geral.

2 - Compete ao armazém geral a distribuição do fardamento e equipamento de proteção individual, mediante requisição interna emitida pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, após receção do fardamento ou equipamento que se pretende substituir.

3 - A receção do fardamento ou equipamento de proteção individual é confirmada pelo trabalhador, através da assinatura de modelo próprio.

4 - Não há lugar a devolução de material usado sempre que o trabalhador receba o fardamento ou equipamento de proteção individual pela primeira vez.

Artigo 16.º

Manutenção e conservação

1 - A manutenção, conservação e limpeza do fardamento e equipamento de proteção são da responsabilidade dos trabalhadores.

2 - A manutenção do fardamento e equipamento de proteção individual deve ser adequada, utilizando-se, para o efeito, produtos de limpeza não abrasivos, que respeitem as suas características e cumpram as indicações do fabricante.

3 - Os equipamentos de proteção individual devem ser guardados em locais apropriados para o efeito.

4 - No final do período de trabalho, sempre que possível, o fardamento e equipamento de proteção individual devem ficar armazenados nas instalações municipais, salvo quando necessitem de manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 17.º

Utilização

1 - As condições de utilização do equipamento de proteção individual são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.

2 - O equipamento de proteção individual deve ser usado de acordo com as instruções do serviço de segurança e saúde no trabalho.

3 - Só é permitida a utilização de fardamento e equipamento de proteção individual fornecido pelo município, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador.

Artigo 18.º

Proibições

É proibido:

a) O uso de fardamento e equipamento de proteção individual fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajeto de ou para o local de trabalho;

b) O uso de peças do traje pessoal nos locais em que, através da avaliação de riscos, está determinado o uso de fardamento e equipamentos de proteção individual;

c) Efetuar qualquer alteração ao fardamento e equipamento de proteção individual;

d) O uso de fardamento e equipamento de proteção individual que não seja fornecido pelo município.

Artigo 19.º

Duração

A duração do equipamento de proteção Individual é determinada pelo fabricante, estando os trabalhadores obrigados a zelar pela sua conservação e preservação.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20.º

Sensibilização e divulgação

A aplicação do disposto no presente regulamento é acompanhada por medidas de informação, sensibilização e formação sobre a necessidade e modo de utilização, manutenção e conservação do fardamento e equipamentos de proteção individual, assim como sobre os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos face ao incumprimento das regras de segurança.

Artigo 21.º

Reavaliação

O presente Regulamento é objeto de reavaliação sempre que se considerar necessário.

Artigo 22.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - Será, ainda, efetuada a publicitação prevista no n.º 3 do artigo 75.º da LTFP.

Artigo 24.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual aprovado em reunião de Câmara Municipal de 18 de novembro de 2010.

312426148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3806740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 988/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUA (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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