Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2019
Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar despesa com o Projeto Habitacional de Almada Poente.
A primeira missão da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, é garantir o direito, constitucionalmente consagrado, a uma habitação adequada a todas as pessoas. A referida resolução definiu ainda como principais metas quantitativas a médio prazo o aumento progressivo do parque habitacional público, para dar resposta às necessidades de habitação nacionais, e a redução da percentagem de sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento. Para alcançar estas metas, é prioritário aumentar a oferta pública de habitação, particularmente de habitação para arrendamento acessível, a preços comportáveis pelo orçamento das famílias.
Visando uma efetiva concretização desses objetivos, e atentas as atribuições do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em matéria de gestão de programas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana e de gestão de património habitacional, a NGPH confere ao IHRU, I. P., especiais responsabilidades no âmbito dos instrumentos definidos para a sua implementação.
Neste contexto, o IHRU, I. P., desenvolveu, em articulação com a Câmara Municipal de Almada, o Projeto Habitacional de Almada Poente. Este projeto, em conjunto com as soluções a desenvolver por essa Câmara Municipal e a apoiar no âmbito do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, visa dar resposta à dificuldade de acesso à habitação, que, embora seja hoje um problema em todo o território nacional, reveste-se de particular acuidade na Área Metropolitana de Lisboa.
O projeto incide num conjunto de terrenos no concelho de Almada, da propriedade do IHRU, I. P., com uma capacidade construtiva que se estima possibilitar a edificação de cerca de 3500 habitações, que permitirão alojar mais de 9000 pessoas, complementadas com áreas destinadas a comércio, serviços e estacionamentos.
A célere mobilização dos referidos terrenos para a promoção de oferta habitacional para arrendamento acessível contribuirá decisivamente para a garantia do acesso à habitação. Esta mobilização deverá ser feita a par da criação de soluções habitacionais para os agregados mais vulneráveis, em particular tendo em conta as graves carências habitacionais que afetam o concelho de Almada.
Dada a sua escala e complexidade, para que o desenvolvimento do projeto se processe de forma sustentada e coerente, este tem de obedecer a uma implementação faseada, sendo que a primeira fase recairá nos terrenos que correspondem à consolidação da malha urbana existente.
A promoção deste projeto é economicamente sustentável e consubstancia um investimento com uma rendabilidade futura positiva. Não obstante, os encargos com a sua implementação, desde logo com os projetos, não são passíveis de ser suportados na sua totalidade pelo IHRU, I. P., determinando a necessidade de recurso a fontes de financiamento externas.
Desse modo, atento o relevante interesse público assegurado pelo Projeto Habitacional de Almada Poente, determina-se que o IHRU, I. P., recorra, para o seu financiamento, a receitas de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Considerar de manifesto interesse público o projeto urbanístico denominado Projeto Habitacional de Almada Poente, a implementar em terrenos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), situados no Plano Integrado de Almada, no concelho de Almada.
2 - Autorizar o IHRU, I. P., a assumir os encargos plurianuais e a realizar despesa correspondente às aquisições de serviços necessárias à elaboração e coordenação dos projetos relativos às obras de edificação de empreendimentos habitacionais de custos controlados nos lotes integrantes da primeira fase de desenvolvimento do projeto urbanístico referido no número anterior e à elaboração dos projetos de loteamento dos restantes terrenos integrantes dessa mesma fase, durante o período de 2019 a 2021, até ao montante global de (euro) 2 800 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 1 350 000,00;
b) 2020 - (euro) 1 400 000,00;
c) 2021 - (euro) 50 000,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Autorizar o IHRU, I. P., a satisfazer os encargos a que refere o n.º 2 com verbas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
6 - Delegar no conselho diretivo do IHRU, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito e em execução de cada um dos procedimentos de contratação referidos nos números anteriores, incluindo todas as decisões necessárias para o efeito.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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