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Despacho 6851/2019, de 31 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional, do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6851/2019

Sumário: Publicação do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional, do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.

Em cumprimento do disposto no artigo 45.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional, do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro), e cuja entidade instituidora é a Ensilis, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho 4742/2016, de 7 de abril de 2016.

4 de julho de 2019. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os procedimentos que permitem a creditação de formação anterior e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma atribuído pelo Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa (doravante designado por IPAM-Lisboa), de acordo com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação é realizada com base no reconhecimento do nível de formação e competências e na sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.

2 - A creditação é feita por área científica sempre que não seja possível estabelecer uma correspondência substancial entre a unidade curricular do plano de estudos de origem e a unidade curricular do plano de estudos de destino.

3 - A informação da creditação realizada deve constar do Suplemento ao Diploma.

4 - A mesma formação ou experiência não pode ser creditada duas ou mais vezes, no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos diferentes, sem prejuízo de poder ser objeto de creditação em duas ou mais unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - O Conselho Técnico-Científico pode aprovar tabelas genéricas de creditação para pares curso-curso/formação.

Artigo 3.º

Modalidades e limites de creditação

1 - O IPAM-Lisboa credita:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional devidamente comprovada, desde que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada na área científica da UC a acreditar, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo da alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, pelo que não se consideram os créditos referentes à dissertação para a aferição dos referidos limites.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

CAPÍTULO II

Procedimento de creditação

Artigo 5.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado após o ato de matrícula e/ou inscrição, dentro dos prazos previstos no presente regulamento.

2 - O requerimento de creditação deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico e efetuado em formulário próprio, a disponibilizar pelo IPAM-Lisboa, sendo entregue nos serviços académicos, devidamente instruídos com a documentação indicada no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Documentação

1 - O requerimento de creditação, nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, deve ser instruído juntamente com certidão comprovativa de realização da(s) unidade(s) curricular(es), a qual deve referir a classificação, a carga horária, bibliografia e a ficha de cada unidade curricular, na qual conste o programa, os resultados e o método de avaliação.

2 - O requerimento de creditação, nas modalidades previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, deve ser instruído com certidão comprovativa da formação realizada, a qual deve referir a carga horária, o programa e outras informações relevantes.

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional, prevista nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, deve ser instruído, conforme os casos, com:

a) Curriculum vitae (CV), com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica e profissional e das principais competências adquiridas;

b) Portefólio de experiência profissional, que permita a análise pormenorizada dos conhecimentos e das competências do requerente, contendo, para cada atividade desenvolvida, uma breve descrição, o tipo, a duração, o local e as competências profissionais desenvolvidas;

c) Outra documentação complementar, considerada relevante para o efeito, nomeadamente, cópia de publicações e projetos realizados, certidão de inscrição em ordem profissional, cópia de carteira profissional e certificação de competências.

4 - No decurso do processo de creditação pode ser solicitada documentação complementar.

5 - Sempre que a formação referida no pedido tenha sido realizada no IPAM-Lisboa, não é necessária a apresentação de documentação certificada, devendo a mesma ser providenciada pelos serviços académicos.

6 - A documentação entregue com a instrução do requerimento deve ser autêntica ou autenticada com selo branco ou carimbo da instituição de origem e reconhecida conforme o original pelos serviços académicos.

Artigo 7.º

Emolumentos

1 - Pela apresentação do requerimento de creditação é devida uma taxa, conforme tabela de emolumentos aprovada pelo IPAM-Lisboa.

2 - Em caso de indeferimento não há lugar ao reembolso dos emolumentos liquidados.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado até 15 dias úteis após a inscrição do estudante no respetivo semestre.

2 - O diretor do IPAM-Lisboa, a requerimento devidamente fundamentado pelo estudante, pode autorizar a análise a pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - Os requerimentos devem ser devidamente instruídos, dentro dos prazos definidos e mediante pagamento dos respetivos emolumentos, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da sua conformidade formal e o seu envio ao diretor do IPAM-Lisboa, no prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - Caso o requerimento não preencha os requisitos necessários, ou se verifique alguma outra inconformidade, podem os Serviços Académicos, de forma fundamentada, indeferir liminarmente o requerimento.

Artigo 10.º

Análise e decisão do requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é analisado por um júri.

2 - Analisado o requerimento de creditação, o júri envia ao diretor do IPAM-Lisboa uma tabela, assinada por todos os seus membros, com referência fundamentada às creditações a atribuir, tendo em consideração, nomeadamente, o número de horas totais da formação realizada e a creditar, o número de horas de contacto, os créditos ECTS, os planos curriculares, os objetivos das unidades curriculares e os documentos apresentados.

3 - O requerimento de creditação deve ser objeto de decisão nos 60 dias úteis após a sua receção pelos Serviços Académicos.

4 - Nos casos em que o requerimento de creditação contém, no todo ou em parte, pedido de creditação de experiência profissional, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias úteis.

5 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.

6 - O requerente pode desistir do requerimento de creditação ou renunciar à creditação atribuída, por indicação expressa aos Serviços Académicos.

7 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.

Artigo 11.º

Júri

O processo é analisado por um júri composto pelo diretor do curso no qual o requerente pretende obter as creditações, pelo coordenador de área técnico-científica e por um docente designado pelo diretor do IPAM-Lisboa.

Artigo 12.º

Classificação

1 - Nos processos de creditação de formação superior realizada em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das unidades curriculares creditadas é igual à classificação das unidades curriculares realizadas.

2 - Nos processos de creditação de formação superior realizada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a que for atribuída por esse estabelecimento, sempre que ele adote uma escala de classificação igual à portuguesa;

b) É a que resulte da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, sempre que esse estabelecimento adote uma escala diferente.

3 - As modalidades de creditação previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º não são objeto de atribuição de classificação quantitativa, não se considerando para efeito de classificação final do ciclo de estudos realizado.

Artigo 13.º

Aceitação

1 - Após decisão do Conselho Técnico-Científico, o requerente é notificado para se dirigir aos Serviços Académicos, onde toma conhecimento das creditações atribuídas.

2 - O requerente deve, de forma expressa, aceitar ou rejeitar as creditações atribuídas.

3 - Consideram-se tacitamente aceites as creditações atribuídas, caso o requerente não tenha, nos 30 dias após a data da notificação, procedido à aceitação ou rejeição expressa das mesmas.

Artigo 14.º

Creditação de experiência profissional

1 - A creditação de experiência profissional é efetuada através da atribuição global de créditos ECTS e pressupõe a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - Compete ao júri de creditação definir o método de avaliação que melhor se ajusta aos objetivos do ciclo de estudos e às competências a adquirir, de entre os seguintes:

a) Entrevista para discussão dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º; ou

b) Exame escrito ou oral sobre um conjunto de matérias relacionadas com as unidades curriculares a creditar.

3 - O número de créditos atribuídos pela experiência profissional não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Creditação de outra formação realizada

1 - A modalidade de creditação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º abrange as formações por entidades oficialmente reconhecidas, nomeadamente:

a) Cursos breves;

b) Cursos de línguas;

c) Colóquios;

d) Conferências;

e) Seminários;

f) Congressos;

g) Outros cursos.

2 - Para a determinação do número de créditos ECTS a atribuir, o júri deve considerar os fatores previstos no n.º 2 do artigo 6.º, quando aplicáveis, assim como a relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos no qual o requerente pretende obter as creditações.

Artigo 16.º

Creditação de unidades curriculares de ciclos de estudos de licenciatura em ciclos de estudos de mestrado

1 - No caso dos titulares de uma licenciatura pré-Bolonha (oito ou mais semestres letivos), a creditação para efeitos de ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é feita de forma agregada, até 50 % dos ECTS do curso de mestrado, de acordo com a análise do júri.

2 - No caso dos titulares de uma licenciatura pós-Bolonha, não há, em regra, lugar a creditação de unidades curriculares em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ainda que tenham a mesma denominação das unidades curriculares realizadas na licenciatura.

3 - Admite-se, excecionalmente, que os titulares de uma licenciatura pós-Bolonha possam ver creditadas num curso de mestrado unidades curriculares realizadas em curso de licenciatura, desde que este último pertença à mesma área científica da do mestrado.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

Os estudantes que requererem creditação de formação e de experiência profissional dentro dos prazos previstos no presente regulamento, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização caso venham a aceitar a creditação atribuída;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

Artigo 18.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do diretor do IPAM-Lisboa.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 13936/2014.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020, inclusive.

312422584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3805248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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