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Despacho 13971/2014, de 18 de Novembro

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Sumário

Determina a reserva do uso de Chaves como Indicação Geográfica (IG) para Pastel aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo ao presente despacho

Texto do documento

Despacho 13971/2014

O Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, institui o quadro jurídico comunitário relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

A ACISAT - Associação Empresarial do Alto Tâmega solicitou um pedido de registo de Chaves como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para Pastel, na aceção do artigo 49.º do referido Regulamento (UE) n.º 1151/2012, o qual obteve parecer favorável e foi objeto de consulta pública, através do Aviso 15568/2012, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 225, de 21 de novembro de 2012. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões válidas, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro.

Dado que já foi formalmente notificada a receção do pedido de registo de Chaves como IGP para Pastel, por parte da Comissão Europeia e que o requerente solicitou a proteção nacional transitória, encontram-se reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso 15568/2012, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 225, de 21 de novembro de 2012, fica reservado o uso de Chaves como Indicação Geográfica (IG) para Pastel aos produtos que obedeçam às características e aos requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na DGADR.

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo agrupamento de produtores requerente do registo da Indicação Geográfica Protegida (IGP);

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção "Pastel de Chaves IG", bem como o logótipo proposto pelo requerente.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento de produtores que solicitou o registo da IGP deve apresentar, junto da DGADR, e até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a indicação geográfica, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus fundamentos.

6 - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, a DGADR solicita o registo de Chaves como Indicação Geográfica para Pastel, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em seu nome, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

7 - Sendo a Indicação Geográfica um património público, o agrupamento de produtores não pode impedir o uso da IG aos produtores que o solicitem formalmente, que respeitem o caderno de especificações e que se sujeitem a controlo pelo organismo de controlo e certificação reconhecido para o efeito.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de julho de 2013, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.

7 de novembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

"Pastel de Chaves - IG"

I - Designação do Produto

Designa-se por Pastel de Chaves o produto de pastelaria, em forma de meia-lua, constituído por massa finamente folhada, recheada com um preparado específico à base de carne de vitela picada, obtido na região geográfica delimitada e de acordo com as definições estipuladas no caderno de especificações, e que possui as características físicas e químicas a seguir indicadas.

II - Características do Produto

O Pastel de Chaves assume a forma de meia-lua. A superfície superior é marcada por uma característica elevação lateral resultante da abertura do folhado durante o processo de cozedura.

Apresenta uma cor heterogénea que varia entre o amarelo levemente torrado e o dourado, tem uma textura firme e estaladiça, característica desta massa folhada. Esta textura da massa contrasta fortemente com a textura interna do recheio, o qual é espesso, macio, húmido, suculento e fundente.

O Pastel de Chaves apresenta-se em duas dimensões:

(ver documento original)

Ao corte vertical, a massa apresenta um conjunto de lâminas muito finas, o que confere ao pastel um aspeto finamente folhado. A porção superior da massa apresenta uma cor amarelo-dourado que contrasta com a porção inferior levemente humedecida e escurecida pelo picado de carne. Numa posição central surge o recheio. Este apresenta um aspeto heterogéneo resultante dos diversos ingredientes que o compõem, sendo reconhecíveis pedaços de carne e de cebola. A coloração rosada escurecida é característica da carne de vitela cozinhada.

Apresenta um sabor e aroma resultantes da fusão das características do preparado de carne de vitela que é parcialmente transmitido à massa folhada, através dos sucos libertados durante a cozedura do pastel. Na boca, a massa folhada é simultaneamente estaladiça, untuosa e fundente e o recheio macio, untuoso, húmido e oloroso, sendo percetíveis os sabores da carne, do azeite e da cebola.

III -Apresentação Comercial

O Pastel de Chaves é comercializado à unidade ou em embalagens apropriadas para o efeito, devidamente rotuladas e fechadas.

IV-Delimitação das áreas geográficas de produção

A área geográfica de produção e acondicionamento do Pastel de Chaves é circunscrita ao Concelho de Chaves do Distrito de Vila Real. Todas as fases de produção e acondicionamento devem ser obrigatoriamente realizadas no Concelho de Chaves enquanto área geográfica definida. O acondicionamento só pode ocorrer nas instalações de produção para evitar riscos de manipulações indesejáveis, de contaminações microbiológicas e evitar quebras na rastreabilidade do produto.

As demais condições de produção e de rastreabilidade, as exigências de controlo, os fatores históricos, os elementos que provam a relação com a origem geográfica, a reputação e notoriedade do nome e os elementos específicos da rotulagem constam do respetivo caderno de especificações.

208221527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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