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Despacho 6781/2019, de 30 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Secção de Orçamento

Texto do documento

Despacho 6781/2019

Sumário: Subdelegação de competências no chefe da Secção de Orçamento.

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Chefe da Secção de Orçamento, CAP/ADMAER/129417-C Maria Filipa Pinto e Carvalho, a competência que me foi subdelegada pelos n.º 1 e 4 do Despacho 5949/2019, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, do Diretor de Finanças da Força Aérea, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 5.000,00.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de fevereiro de 2019, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pelo identificado Chefe da Secção de Orçamento, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de julho de 2019. - O Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, David José Gaspar, COR/ADMAER.

312436102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3804169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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