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Despacho 13946/2014, de 17 de Novembro

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Sumário

Alteração dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13946/2014

Decorridos 5 anos sobre a entrada em vigor dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, publicados em Anexo ao Despacho 10588/2009, na 2.ª série do Diário da República n.º 79, de 23 de abril de 2009, a experiência recolhida de funcionamento da Instituição, enquadrado por estas normas, aconselha a que sejam feitos alguns ajustamentos ao texto.

Aproveitando a oportunidade, cumpre suprimir dos Estatutos as normas transitórias, que deixaram de ter aplicação.

Assim, no exercício da competência prevista na alínea k) do n.º 11 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, por deliberação do Conselho do Instituto de 16 de junho de 2014 e ouvido o Conselho Científico, foram aprovadas as alterações e aditamentos, que seguidamente se publicam.

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, homologo a alteração dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

Pelo presente despacho procede-se à republicação na íntegra dos referidos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, da mesma constando as alterações ora introduzidas.

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) publicados em Anexo ao Despacho 10588/2009, de 23 de abril de 2009 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

3.1 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.3.1 - ...

4.4 - ...

4.4.1 - ...

5 - O mandato dos membros eleitos professores ou investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, de um modo consecutivo.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

12 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aprovar as contas anuais;

e) ...

13 - ...

a) ...

b) ...

c) Verificar e declarar as vagas no Conselho e proceder às substituições, nos termos dos presentes Estatutos, no prazo máximo de três meses.

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 cessam logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

18 - ...

19 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Diretor e integrado pelos Subdiretores e pelo Administrador.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 17.º

Do Conselho Científico

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - Oito representantes dos professores e investigadores de carreira;

2.3 - Seis membros representantes dos professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

2.4 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 19.º

Competências do Conselho Científico

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

13 - ...

i) ...

ii) ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - Propor a constituição dos júris para a obtenção de graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

18 - Findo o período experimental propor a manutenção do contrato por tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como emitir parecer sobre o provimento definitivo de investigadores e do pessoal técnico adstrito às atividades científicas;

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - São cargos de direção o do Diretor, dos Subdiretores, do Administrador, do Presidente do Conselho Científico, dos dirigentes de Unidades de Ensino e Investigação, de Centros de Investigação e dirigentes de Serviços.

2 - ...

3 - O Diretor, os Subdiretores e o Administrador não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado, ou quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - São Serviços do IHMT:

a) ...

b) ...

2 - Os serviços de Apoio Geral e os serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação destinam-se a assegurar a prossecução das atribuições do IHMT e o exercício das competências dos seus órgãos.

3 - ...

4 - ...

5 - São serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação:

a) A Direção de Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação;

b) O Gabinete de Cooperação e Relações Externas;

c) O Serviço de Interesse Comum;

d) O Gabinete de Comunicação.

6 - O funcionamento dos serviços de Apoio ao Ensino, Investigação e Cooperação é objeto de regulamento interno, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho científico.

CAPÍTULO III

Associação de amigos e alunos do IHMT

Artigo 28.º

Associação de amigos e alunos

No âmbito do IHMT funciona uma Associação, designada de 'Associação de Amigos e Alunos do IHMT/UNL' com o objetivo de fomentar e estreitar o relacionamento dos antigos alunos com o IHMT e promover a sua colaboração para a prossecução dos objetivos do Instituto.

CAPÍTULO IV

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto nos n.os 2.2 e 2.3 do artigo 17.º destes Estatutos apenas se aplica a partir da primeira eleição do Conselho Científico que tenha lugar após a entrada em vigor destes Estatutos, nos termos do número anterior.»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Anexo ao Despacho 10588/2009, de 23 de abril de 2009

São aditados aos Estatutos do IHMT os artigos 15.º-A, 28.º-A e 28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Do administrador

1 - A IHMT dispõe de um Administrador, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor, nos termos do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O Administrador tem as competências previstas nestes Estatutos e as que lhe forem delegadas pelo Diretor do IHMT.

Artigo 28.º-A

Eleições

O processo de eleição do Conselho do Instituto e do Diretor do IHMT rege-se pelos respetivos Regulamentos eleitorais, aprovados pelo Conselho do Instituto.

Artigo 28.º-B

Mandatos e comissões de serviço

Salvo no caso previsto no n.º 17 do artigo 12.º, os titulares dos órgãos do IHMT mantêm-se em exercício, em regime de gestão corrente, até à tomada de posse dos titulares que lhe sucedam.»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 29.º e 30.º

Artigo 4.º

Republicação

São republicados em anexo, os Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT), com a redação atual.

21 de outubro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor António Rendas.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e objetivos

SECÇÃO I

Da natureza

Artigo 1.º

Identidade e missão

1 - O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, adiante designado por IHMT, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

2 - São símbolos do IHMT o logótipo e a bandeira com especificações a aprovar pelo Conselho do Instituto, sob proposta do Diretor.

3 - A identificação visual do IHMT resulta do uso do logótipo e da sua bandeira.

4 - O IHMT tem uma missão que decorre da UNL, dirigida às áreas das Ciências Biomédicas, Medicina Tropical e Saúde Internacional, visando o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade (clínicos, laboratoriais e de saúde pública), a contribuição para a resolução de problemáticas de vital importância para a saúde global em geral, e das regiões tropicais em particular, a cooperação e a divulgação do conhecimento científico.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomia

1 - O IHMT é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos Estatutos da UNL.

2 - Para a prossecução dos seus fins, o IHMT poderá estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organizações internacionais.

3 - O IHMT poderá participar em associações e instituições de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais.

4 - O IHMT poderá criar ou promover a criação de pessoas coletivas de direito privado, no âmbito da prossecução dos seus fins, especialmente no que diz respeito à cooperação pedagógica e científica com a Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP).

SECÇÃO II

Objetivos

Artigo 3.º

Objetivos

Na prossecução da sua missão, compete ao IHMT, designadamente:

1 - Promover a formação superior, orientada preferencialmente para o segundo e terceiro ciclos;

2 - Organizar cursos, conferências, colóquios, seminários e outros eventos para apoio à formação ao longo da vida e para a sensibilização e divulgação do conhecimento científico e tecnológico e da cultura;

3 - Propor e executar programas, projetos e ações de investigação e desenvolvimento em articulação com os ministérios e Departamentos governamentais que, em Portugal, tutelam áreas de relevância para a consecução da sua missão, nomeadamente da educação, da ciência e tecnologia, da saúde, da cooperação internacional, do ambiente, do turismo e da indústria, entre outros;

4 - Propor e executar programas, projetos e ações de investigação e desenvolvimento em articulação com os ministérios, departamentos governamentais, setor social ou entidades privadas que nos estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em regiões em que a lusofonia está bem estabelecida, como Macau, Goa, Damão e Diu, e outros países com populações migrantes lusófonas significativas, como os Estados Unidos da América e África do Sul, desenvolvem atividades nas áreas de relevância para a consecução da missão do Instituto, nomeadamente da educação, da ciência e tecnologia, da saúde, da cooperação internacional, do ambiente, do turismo, da indústria, entre outros;

5 - Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, ou de caráter multilateral, serviços para os quais tenha reconhecida capacidade assistencial, técnica, científica ou pedagógica;

6 - Prestar assistência clínica no domínio da medicina tropical e da medicina do viajante;

7 - Cooperar e apoiar a comunidade em que se insere, contribuindo para o desenvolvimento cultural e económico, progresso social e bem-estar da sua população em geral e, em particular, dos seus grupos populacionais de imigrantes;

8 - Promover o desenvolvimento dos sistemas de saúde, orientados eventualmente pelos resultados consequentes de investigação realizada no IHMT;

9 - Integrar órgãos, grupos, associações ou outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, que visem a promoção da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico, da transferência de tecnologia ou a formação especializada;

10 - Propor a concessão de graus académicos honoríficos;

11 - Conceder, nos termos da lei, equivalências e reconhecimento de habilitações e de graus académicos;

12 - Promover a edição e divulgação de trabalhos de caráter científico ou pedagógico.

Artigo 4.º

Ações programas e projetos

1 - As ações, projetos e programas de cooperação a desenvolver pelo IHMT nas regiões tropicais serão dirigidas especialmente aos países da CPLP.

2 - Poderão estabelecer-se planos de atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional suportados por verbas atribuídas por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 5.º

Cursos ministrados

1 - O IHMT ministrará ações de formação nas áreas da medicina tropical, da medicina das viagens, da parasitologia e da microbiologia médicas e de outras ciências biomédicas e da saúde púbica.

2 - As ações referidas no n.º 1 poderão ter lugar na instituição ou em qualquer outro local com quem o IHMT estabeleça colaboração.

3 - O IHMT realizará cursos conducentes à obtenção dos graus de mestre e doutor, ou outros de especialização ou pós-graduação, singularmente ou em parcerias nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Galardões e prémios

O IHMT poderá propor ao Reitor da UNL a criação de galardões e prémios, a ser atribuídos sob proposta de qualquer dos seus órgãos, e de acordo com regulamentos específicos.

Artigo 7.º

Articulação com outras unidades orgânicas da UNL

1 - O IHMT e as outras unidades orgânicas da UNL articularão as suas atividades, em particular no que se refere à cooperação com instituições de outros estados membros da CPLP.

2 - A articulação com outras unidades orgânicas da UNL será coordenada com o Conselho Consultivo do IHMT e regulamentada por protocolos a celebrar entre os respetivos órgãos diretivos.

Artigo 8.º

Articulação com instituições dos sistemas nacionais de saúde

1 - O IHMT cooperará ou associar-se-á com instituições dos sistemas nacionais de saúde de Portugal e de outros estado lusófonos, civis ou militares, públicos ou privados, para a prosseguição dos seus objetivos.

2 - A articulação com outras instituições referidas no n.º 1, será regulamentada por protocolos a celebrar entre os respetivos órgãos diretivos.

Artigo 9.º

Património

Constitui património do IHMT o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, estejam afetados à realização dos seus fins.

Artigo 10.º

Receitas

São receitas do IHMT:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As provenientes do pagamento de propinas;

d) As resultantes da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam devidas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de direção e gestão

Artigo 11.º

Órgãos do IHMT

São órgãos de governo do IHMT:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo;

g) O Conselho de Ética.

Artigo 12.º

Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto é o órgão que define as orientações estratégicas e acompanha a política geral do IHMT.

1.1 - Pela importância das funções que lhe são cometidas, o Conselho do Instituto agrupa membros doutorados da instituição e individualidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à investigação, ao ensino superior, à assistência médica e à cooperação com os Estados membros da CPLP.

2 - O Conselho do Instituto é composto por quinze membros:

a) Um estudante;

b) Nove professores e investigadores;

c) Cinco personalidades externas à UNL.

3 - O estudante a que se refere a alínea a) do ponto anterior será eleito pelos estudantes do IHMT de todos os ciclos de estudos, desde que não estejam vinculados a nenhuma outra instituição do ensino superior.

3.1 - O mandato do estudante eleito é de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez.

4 - A eleição dos professores e investigadores do Conselho do Instituto obedecerá às seguintes regras:

4.1 - Pelo menos um dos professores ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

4.2 - São eleitos a partir de uma lista integrada por todos professores e investigadores de carreira e pelos restantes professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

4.3 - Numa primeira votação é eleito o professor catedrático ou investigador coordenador que obtiver o maior número de votos expressos:

4.3.1 - Nesta primeira votação cada eleitor poderá votar, no máximo, num professor ou investigador elegível;

4.4 - Numa segunda votação são eleitos os oito professores ou investigadores mais votados de entre os restantes:

4.4.1 - Nesta segunda votação, cada eleitor poderá votar em, no máximo, oito professores ou investigadores elegíveis.

5 - O mandato dos membros eleitos professores ou investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, de um modo consecutivo.

6 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por eleição de novo membro, nos termos do n.º 5, para completar a parte remanescente do mandato.

7 - As individualidades externas à UNL são nomeadas pelo Reitor, precedendo parecer dos membros internos do Conselho do Instituto.

8 - O mandato das individualidades externas à UNL é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por uma única vez.

9 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Instituto, sem direito a voto, exceto quando o Conselho do Instituto entenda reunir sem a presença do Diretor.

10 - O Presidente do Conselho do Instituto será eleito de entre as individualidades externas e o vice-presidente será eleito de entre os professores catedráticos eleitos.

11 - Compete ao Conselho do Instituto:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, que incluirá o processo de eleição do Diretor e deverá prever condições para o regular funcionamento do órgão;

b) Eleger o seu Presidente de entre as personalidades do exterior;

c) Eleger e demitir, por maioria de dois terços, o Diretor;

d) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objeto as Unidades de Ensino e Investigação os Centros de Investigação ou os Serviços do IHMT;

e) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para o IHMT;

f) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre o IHMT e as comunidades locais e lusófonas;

g) Auditar a gestão do IHMT;

h) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da UNL ou nos presentes estatutos;

k) Aprovar, por maioria de 2/3, e precedendo parecer do conselho Científico, as alterações aos estatutos a submeter a homologação do Reitor.

12 - Compete ao Conselho do Instituto, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor;

b) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar as contas anuais;

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

13 - Compete ao Presidente do Conselho do Instituto:

a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;

b) Convidar qualquer outra individualidade para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho do Instituto;

c) Verificar e declarar as vagas no Conselho e proceder às substituições, nos termos dos presentes Estatutos, no prazo máximo de 3 meses.

14 - O Presidente do Conselho do Instituto dispõe de voto de qualidade.

15 - O Presidente do Conselho do Instituto não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seu nome.

16 - Quando o Conselho do Instituto se não pronuncie no prazo de 60 dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Diretor.

17 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 cessam logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

18 - Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea c) do n.º 2, o Conselho do Instituto coopta outra personalidade que completa o mandato.

19 - O Diretor e os Subdiretores não poderão integrar o Conselho do Instituto.

Artigo 13.º

Do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto após concurso público.

2 - O Diretor é o órgão de governo e de representação externa do Instituto, cabendo-lhe a definição e condução da estratégia da instituição e a presidência do Conselho de Gestão.

3 - Os candidatos a Diretor deverão possuir o grau de Doutor, currículo de relevo em área científica dentro do campo de atuação do IHMT e capacidade de planeamento estratégico e de gestão no âmbito do ensino superior ou da investigação.

4 - As candidaturas serão instruídas por um programa de ação proposto para o quadriénio, que deverá enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas pelo Conselho do Instituto.

5 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez, após apresentação formal de candidatura acompanhada do programa de ação.

Artigo 14.º

Competências do Diretor

São competências do Diretor:

a) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;

b) Convocar o Conselho de Gestão e presidir às suas reuniões;

c) Aprovar a criação e extinção, e os respetivos regulamentos, das Unidades de Ensino e Investigação e Centros de Investigação, ouvido o Conselho Científico;

d) Aprovar a estrutura e regulamentos dos serviços do Instituto e nomear os seus dirigentes;

e) Nomear os dirigentes das Unidades de Ensino e Investigação e homologar os dos Centros de Investigação, precedendo audição do Conselho Científico.

f) Assegurar que as atividades e regulamentos das Unidades de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação e dos Serviços de apoio se integrem no plano de ação aprovado pelo Conselho do Instituto;

g) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;

h) Elaborar os planos de desenvolvimento estratégico do Instituto a submeter à apreciação do Conselho Científico e à aprovação do Conselho do Instituto;

i) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, submetê-los à apreciação do Conselho Científico e à aprovação do Conselho do Instituto e assegurar a respetiva execução;

j) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvido o Conselho Científico;

k) Aprovar os planos de atividades das diferentes unidades, centros, serviços e gabinetes;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

m) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

n) Nomear os júris relativos a concursos de pessoal não docente e não investigador;

o) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos legais;

p) Decidir sobre a utilização dos espaços do Instituto pelas diferentes unidades, centros, Laboratórios Associados, serviços e gabinetes;

q) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior, bem como exercer os poderes que por ele lhe sejam delegados;

r) Dar conhecimento ao Reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam suscetíveis de afetar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

s) Reunir pelo menos uma vez por ano com o Conselho Científico e com os dirigentes das unidades, centros e serviços do Instituto, informando-os das atividades desenvolvidas e planeadas;

t) Manter atualizado um Manual de Normas Gráficas e de Identidade Visual do IHMT, que deverá incluir outras marcas de unidades, Departamentos, ou serviços, cuja atividade específica o justifique.

Artigo 15.º

Dos Subdiretores

1 - O Diretor pode nomear até três Subdiretores, para o coadjuvar em áreas específicas ou projetos determinados.

2 - O termo do mandato do Diretor determina o termo do mandato dos Subdiretores, podendo o Diretor exonera-los em qualquer momento.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo da categoria mais elevada.

4 - Um dos Subdiretores pode ser externo ao Instituto.

Artigo 15.º-A

Do Administrador

1 - O IHMT dispõe de um Administrador, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor, nos termos do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - O Administrador tem as competências previstas nestes Estatutos e as que lhe forem delegadas pelo Diretor do IHMT.

Artigo 16.º

Do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Diretor e integrado pelos Subdiretores e pelo Administrador.

2 - O Diretor tem voto de qualidade.

3 - O Conselho de Gestão reúne por convocatória do Diretor.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Gestão, mas sem direito a voto, as personalidades que o Diretor ou o Conselho de Gestão entendam.

5 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

b) Garantir a gestão administrativa, patrimonial e financeira e dos recursos humanos do IHMT, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Afetar às UEI os recursos humanos e materiais necessários para a prossecução dos seus objetivos no enquadramento institucional.

Artigo 17.º

Do Conselho Científico

1 - O Conselho Cientifico é o órgão de orientação científica do IHMT.

2 - O Conselho Científico do Instituto é constituído por um máximo de vinte e cinco membros:

2.1 - Nove membros representantes dos professores catedráticos e investigadores coordenadores de carreira;

2.2 - Oito representantes dos professores e investigadores de carreira;

2.3 - Seis membros representantes dos professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

2.4 - Dois membros representantes dos Centros de Investigação avaliados positivamente nos termos da legislação vigente.

3 - As votações são feitas a partir de uma lista integrada por todos os professores e investigadores elegíveis para essa lista.

4 - Cada eleitor vota em, no máximo, um número de membros elegíveis igual ao número de lugares a preencher.

5 - Caso não seja membro, o Diretor ou o Subdiretor em quem ele delegar, participará nas reuniões do conselho científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.

6 - O Presidente ou o Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja reputada útil.

Artigo 18.º

Do Presidente do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico elege, de entre os membros professores catedráticos e investigadores coordenadores, o presidente.

2 - Ao presidente compete convocar as reuniões, pelo menos duas vezes por ano, dirigir os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.

3 - Ao presidente compete convocar reuniões extraordinárias, por sua iniciativa ou por solicitação do Diretor do IHMT ou de um terço dos membros do Conselho Científico.

4 - O presidente pode agir por expressa delegação do Conselho.

5 - O mandato do Presidente tem a duração de 4 anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

6 - O presidente do conselho científico poderá designar, de entre os membros do conselho, um vice-presidente, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

7 - O termo do mandato do presidente do Conselho Científico determina o termo do mandato do vice-presidente.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

1 - Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

2 - Implementar as linhas gerais de organização e orientação de atividades científicas e académicas do IHMT, bem como acompanhar o desenvolvimento dessas atividades;

3 - Promover ativamente o acompanhamento do desenvolvimento das carreiras dos professores e investigadores em todas as suas múltiplas dimensões;

4 - Realizar a avaliação do mérito científico dos professores e investigadores, designadamente para efeitos de atribuição de incentivos à investigação;

5 - Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos do IHMT;

6 - Apreciar e dar parecer sobre o plano estratégico apresentado pelo Diretor, incluindo a estratégia científica do IHMT;

7 - Elaborar, com base no plano estratégico de atividades científicas do IHMT apresentado pelo Diretor, e submeter à aprovação do Diretor, planos de atividades anuais, precedendo parecer dos Diretores das Unidades de Ensino e Investigação e dos Centros de Investigação do IHMT;

8 - Apreciar as atividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo Presidente;

9 - Pronunciar-se, ouvindo os seus coordenadores, sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades de Ensino e Investigação e dos Centros de Investigação;

10 - Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

11 - Propor ao Conselho do Instituto a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos desses ciclos;

12 - Deliberar, após audição do Conselho Pedagógico, sobre:

i) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

ii) A elaboração da proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

iii) a elaboração dos inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IHMT;

iv) a realização da avaliação do desempenho pedagógico pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

v) As queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

13 - Propor ou pronunciar-se sobre:

i) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

ii) A instituição de prémios escolares;

14 - Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

15 - Emitir parecer sobre a atividade de caráter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

16 - Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respetivas provas e frequências de cursos;

17 - Propor a constituição dos júris para a obtenção de graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

18 - Findo o período experimental propor a manutenção do contrato por tempo indeterminado dos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como emitir parecer sobre o provimento definitivo de investigadores e do pessoal técnico adstrito às atividades científicas;

19 - Estabelecer as condições gerais de admissão do pessoal docente e de investigação;

20 - Propor ao Diretor a contratação e admissão de pessoal docente, de investigação e técnico superior adstrito às atividades de ensino e investigação, bem como a renovação ou cessação dos respetivos contratos;

21 - Propor ao Diretor o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes, bem como a sua recondução;

22 - Apreciar e deliberar sobre as condições e as regras de equivalência de diplomas ou de matérias;

23 - Eleger, de entre os seus membros professores de carreira, o Presidente do Conselho Pedagógico;

24 - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou do IHMT;

25 - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a ser-lhe atribuídos por lei ou pelos Estatutos;

26 - Sem prejuízo para outros impedimentos e incompatibilidades previstos nestes Estatutos, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e na lei, os membros do Conselho Científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de professores de categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído, no máximo, por 17 membros:

a) O Presidente;

b) Três professores de carreira, coordenadores de cada um dos ramos de ensino do 3.º ciclo de estudos;

c) Três alunos representantes dos estudantes de cada um dos ramos de ensino do 3.º ciclo de estudos;

d) Até cinco professores de carreira coordenadores dos programas de ensino do 2.º ciclo de estudos;

e) Até cinco alunos representantes dos estudantes dos programas de ensino do 2.º ciclo de estudos.

2 - O Conselho Cientifico elege de entre os seus membros professores de carreira, o Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

4 - Ao Presidente, compete dirigir, os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.

5 - Os docentes, para cada ciclo que representam, serão obrigatoriamente professores de carreira com atividade docente nos programas de ensino desse ciclo.

6 - Os docentes representantes do 3.º ciclo de estudos serão eleitos de entre professores dos programas de ensino desse ciclo, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

7 - Os estudantes da(s) área(s) de ensino elegerão o seu representante no Conselho Pedagógico, através de eleições organizadas pela Direção.

8 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro e de dois anos, respetivamente para os professores e para os estudantes.

9 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IHMT e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos professores, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ao conselho científico o calendário letivo e os mapas de exames do IHMT.

10 - O Conselho Pedagógico reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em articulação com as reuniões do Conselho Científico.

Artigo 21.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de ligação do IHMT às Instituições que, na Sociedade Portuguesa, contribuem para um aprofundamento das relações com outros estados membros da CPLP e com os países e organizações multilaterais que lideram os processos de definição de políticas científicas e de saúde global.

2 - O Conselho Consultivo é composto por individualidades públicas e privadas, convidadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo acompanha o mandato do Diretor.

4 - O Diretor e o Presidente do conselho científico participam nas reuniões do Conselho Consultivo sem direito a voto.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

b) Propor ao Diretor projetos de parcerias estratégicas que contribuam para a consecução da Missão do IHMT;

c) Apoiar o Diretor na mobilização de recursos e de vontades para o desenvolvimento das atividades de cooperação do IHMT.

6 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, mas sem direito a voto, as personalidades que o Diretor ou o Conselho Consultivo entendam.

7 - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito de entre os seus membros.

8 - O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente uma vez por ano.

Artigo 22.º

Conselho de Ética

O IHMT é uma instituição de ensino, investigação, prestação de serviços e cooperação, realizando desde investigação relacionada com a população humana até à experimentação animal, envolvendo, em muitos casos, unidades de prestação de cuidados de saúde e de governação.

Assim, as questões éticas que tem que enfrentar espraiam-se desde as biomédicas, às de relacionamento entre instituições e Estados, em níveis diferentes de desenvolvimento.

1 - O Conselho de Ética será constituído por: um membro do Conselho Científico, por ele eleito, que presidirá; um professor ou investigador por cada uma das seguintes áreas científicas: saúde internacional, patologia e clínica das doenças tropicais e ciências biomédicas, indicados pelo Conselho Científico, e por um jurista, de preferência da Faculdade de Direito da UNL.

2 - Para além das competências que lhe são atribuídas pela Legislação em vigor, compete também ao Conselho de Ética:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Propor as iniciativas que considere necessárias ao funcionamento ético da Instituição;

c) Apreciar as petições que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências legais.

Artigo 23.º

Quadro de cargos de direção

1 - São cargos de direção o do Diretor, dos Subdiretores, do Administrador, do Presidente do Conselho Científico, dos dirigentes de Unidades de Ensino e Investigação, de Centros de Investigação e dirigentes de Serviços.

2 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IHMT estão exclusivamente ao serviço do interesse público da sua instituição e são independentes no exercício das suas funções.

3 - O Diretor, os Subdiretores e o Administrador não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado, ou quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

4 - A verificação de quaisquer incompatibilidades acarreta perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II

Organização interna

Artigo 24.º

A organização interna do IHMT inclui:

a) Unidades de Ensino e Investigação;

b) Centros de Investigação.

c) Serviços.

Artigo 25.º

Unidades de Ensino e Investigação

1 - Considerando que o ensino superior se deve apoiar, em grande parte, na investigação levada a cabo pelos seus professores e investigadores, o IHMT opta por uma estrutura científico/pedagógica baseada em áreas científicas especializadas denominadas por Unidades de Ensino e Investigação (UEI).

2 - As UEI podem:

a) Coincidir com uma disciplina do elenco de disciplinas do IHMT;

b) Corresponder à associação de duas ou mais disciplinas do elenco de disciplinas do IHMT;

c) Resultar da divisão de uma disciplina em duas ou mais UEI;

3 - As UEI são criadas, alteradas ou extintas pelo Diretor, precedendo parecer do Conselho Científico.

4 - Com vista a assegurar o progresso da investigação, a qualidade do ensino, a prestação de serviços especializados à comunidade e a cooperação lusófona e internacional, incumbe especialmente às UEI:

a) Propor e realizar programas de formação de acordo com o artigo 5.º destes Estatutos;

b) Promover, com o apoio institucional, a formação contínua dos professores, investigadores e técnicos nelas integrados;

c) Propor ao Diretor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz do IHMT, nomeadamente dando prioridade à colaboração com as UEI nele existentes em relação a ligações externas, que possam ser competitivas com o programa do IHMT.

5 - Os diretores das UEI são nomeados pelo Diretor do IHMT, precedendo audição do Conselho Científico.

6 - O Diretor das UEI é o órgão de governo e de representação da Unidade, cabendo-lhe:

a) A gestão, a administração, a definição e a condução da política científica e pedagógica da Unidade, tendo por base a política geral do IHMT e dos seus Estatutos;

b) Preparar, para aprovação pelo Diretor, convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

c) Tomar, nos termos legais e dos presentes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da UEI.

7 - Em casos de impedimento do Diretor da UEI assume as suas funções o doutorado mais antigo da categoria mais elevada que nela preste serviço.

Artigo 26.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação são unidades multidisciplinares que, através dos seus membros coincidem com as UEI existentes e alargam o seu campo de atuação no âmbito da investigação e divulgação científica e do relacionamento com a sociedade.

2 - Os Centros de Investigação são criados, alterados ou extintos pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico e dos membros do Centros de Investigação e da legislação em vigor.

3 - Os regulamentos dos Centros de Investigação, elaborados pelos seus membros, são homologados pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico.

4 - Os Coordenadores dos Centros de Investigação são homologados pelo Diretor, ouvidos os seus membros e o Conselho Científico.

5 - O Coordenador é o órgão de governo e de representação do Centro de Investigação, cabendo-lhe:

a) A gestão, administração, definição e condução da sua política científica do Centro de Investigação, no âmbito dos seus regulamentos, da política geral do IHMT e destes Estatutos;

b) Preparar para aprovação pelo Diretor, convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

c) Tomar, nos termos legais e dos presentes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do Centro de Investigação e à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 27.º

Serviços

1 - São Serviços do IHMT:

a) Serviços de Apoio Geral;

b) Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação.

2 - Os serviços de Apoio Geral e os serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação destinam-se a assegurar a prossecução das atribuições do IHMT e o exercício das competências dos seus órgãos.

3 - A organização dos serviços de Apoio Geral do IHMT é determinada pelo Diretor, constando de regulamento aprovado por este.

4 - Os serviços de Apoio Geral do IHMT são coordenados por um administrador, de acordo com as competências que lhe foram delegadas pelo Diretor.

5 - São serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação:

a) A Direção de Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação;

b) O Gabinete de Cooperação e Relações Externas;

c) O Serviço de Interesse Comum;

d) O Gabinete de Comunicação.

6 - O funcionamento dos serviços de Apoio ao Ensino, Investigação e Cooperação é objeto de regulamento interno, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.

CAPÍTULO III

Associação de amigos e alunos do IHMT

Artigo 28.º

Associação de amigos e alunos

No âmbito do IHMT funciona uma Associação, designada «Associação de Amigos e Alunos do IHMT/UNL» com o objetivo de fomentar e estreitar o relacionamento dos antigos alunos com o IHMT e promover a sua colaboração para a prossecução dos objetivos do Instituto.

CAPÍTULO IV

Eleições e mandatos

Artigo 28.º-A

Eleições

O processo de eleição do Conselho do Instituto e do Diretor do IHMT rege-se pelos respetivos Regulamentos eleitorais, aprovados pelo Conselho do Instituto.

Artigo 28.º-B

Mandatos e comissões de serviço

Salvo no caso previsto no n.º 17 do artigo 12.º, os titulares dos órgãos do IHMT mantêm-se em exercício, em regime de gestão corrente, até à tomada de posse dos titulares que lhe sucedam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo Reitor da UNL, ouvido o Diretor do IHMT.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto nos n.os 2.2 e 2.3 do artigo 17.º destes Estatutos apenas se aplica a partir da primeira eleição do Conselho Científico que tenha lugar após a entrada em vigor destes Estatutos, nos termos do número anterior.

208218693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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