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Aviso 12087/2019, de 26 de Julho

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Sumário

3.ª alteração por adaptação da 1.ª revisão do PDM da Figueira da Foz

Texto do documento

Aviso 12087/2019

Sumário: 3.ª alteração por adaptação da 1.ª revisão do PDM da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 19 de junho de 2019, deliberou aprovar, por declaração, a 3.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 15 de setembro de 2017, através do Aviso 10633/2017, para transposição do conteúdo do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) da Figueira da Foz (2019-2028).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal da Figueira da Foz deu conhecimento da referida declaração à CCDR-Centro e à Assembleia Municipal.

1 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Deliberação

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:

1 - Aprovar a emissão da declaração de aprovação da alteração por adaptação do artigo 6.º (subalínea d.2) do n.º 2), do artigo 10.º (alínea b) do n.º 2), do artigo 45.º (n.º 1) e do artigo 46.º do regulamento do PDM - Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, e da Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade;

2 - Transmitir a referida aprovação da alteração à Assembleia Municipal e à CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Deliberação aprovada em minuta.

Figueira da Foz, 19 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Carlos Monteiro. - O Secretário, Sofia Canas.

3.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz

Para os devidos e necessários efeitos, torna-se público que se procede à 3.ª alteração por adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) da Figueira da Foz (2019-2028), de acordo com o disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que consiste na alteração da Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, e na alteração parcial do Regulamento do PDM, nos seus artigos 6.º, 10.º, 45.º e 46.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Âmbito

[...]

d.2) Perigosidade de incêndio rural;

[...]

Artigo 10.º

Identificação e objetivos

[...]

b) proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio rural;

[...]

Artigo 45.º

Legalização de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Figueira da Foz, ocorrida em 18 de junho de 1994, ou posteriores a esta data e cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, a pedido do interessado, desde que cumpram as disposições do presente artigo, não prejudiquem servidões administrativas e restrições de utilidade pública e garantam o cumprimento das disposições relativas à edificabilidade em áreas de perigosidade de incêndio rural.

[...]

Artigo 46.º

Condicionamento da edificabilidade por razões de perigosidade de incêndio rural

1 - Todas as edificações a erigir em solo rústico, com exceção de muros, estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios, designadamente:

a) fora das áreas edificadas consolidadas, são interditas, independentemente do seu uso, novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta;

b) nos casos em que sejam permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações em parcelas classificadas, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, com perigosidade de incêndio das classes média, baixa ou muito baixa estão obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:

b.1) nos espaços florestais de proteção e de produção, a implantação da construção deve garantir um afastamento mínimo de 50 metros a qualquer das estremas da parcela;

b.2) nas restantes categorias e subcategorias de espaço, a implantação da construção deve garantir o seguinte afastamento mínimo a qualquer das estremas da parcela:

i) 15 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe média;

ii) 10 metros, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, quando se verifique, na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade, a classe baixa ou muito baixa;

b.3) faixa de proteção deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b.4) adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

b.5) existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

b.6) quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

50359 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_50359_0605_2_5_N.jpg

50359 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_50359_0605_2_5_S.jpg

612437659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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