Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 591/2019, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de atribuição do cheque visão

Texto do documento

Regulamento 591/2019

Sumário: Regulamento de atribuição do cheque visão.

Regulamento de Atribuição do Cheque Visão

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 06 de maio de 2019, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento de atribuição do Cheque Visão

Preâmbulo

O Município de Arruda dos Vinhos, no âmbito das suas políticas de saúde e sociais para apoio às pessoas, independentemente da idade, propõe-se a criar uma medida social de complementaridade, enquanto, iniciativa para melhorar a Saúde da Visão no Concelho de Arruda dos Vinhos.

Considerando que a Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 novembro), enquanto documento inspirador para elaboração desta medida para a Saúde da Visão, e um dos princípios gerais que consta em Constituição, em que a saúde é um direito de todos, mas também uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do estado, devendo ser garantido o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde.

Assim sendo, esta medida surge como uma estratégia de intervenção ao nível da saúde visual, promovendo a acessibilidade e a equidade de todos os cidadãos e cidadãs a cuidados de saúde, enquanto política de governação adequada, capaz de gerar ganhos sociais e de saúde, e promovendo o bem-estar social e a felicidade das pessoas.

Esta medida tem como propósito, alinhar e dinamizar políticas saudáveis tendo em consideração que o conceito de política saudável complementa-se com o conceito de saúde pública contribuindo de forma articulada para a promoção da saúde e para a prevenção e tratamento precoce da doença.

Nas sociedades atuais, com uma mudança generalizada de hábitos no acesso mais facilitado às novas tecnologias de informação e comunicação, uma utilização imprudente das mesmas, poderá eventualmente levar ao agudizar de alguns problemas relacionados com a visão.

Neste contexto, uma vez mais, se reforça a importância assumida pelo Município, com a implementação desta medida, contribuindo para minimizar o esforço das famílias numa área tão relevante como a Saúde da Visão.

O presente regulamento tem também como preocupação a dinamização do comércio local.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 06 de maio de 2019, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Artigo 1.º

Âmbito e Limites dos Apoios

1 - O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para a aquisição de lentes de acordo com prescrição.

2 - Os apoios económicos são financiados por verbas inscritas no orçamento do Município e têm como limite máximo os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa serem reforçadas, nos termos da lei, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

b) Rendimento anual bruto/ilíquido: é o resultado da soma dos rendimentos anualmente auferidos pelo agregado familiar, a qualquer título, por cada um dos seus elementos (com exceção do complemento solidário do idoso e dos encargos com prestações familiares, bolsas de formação ou bolsas de estudo).

Artigo 3.º

Condições Gerais de Atribuição de Apoios Económicos

Podem ser beneficiários dos apoios económicos previstos neste regulamento os munícipes que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos;

b) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais de atribuição, de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:

a) Declaração de consentimento informado;

b) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior e respetiva demonstração de liquidação ou, no caso de não ter efetuado a declaração de IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;

c) Declaração dos montantes auferidos referente às prestações pagas pelo Instituto de Segurança Social, IP., relativamente ao ano anterior;

d) Prescrição por profissionais habilitados e reconhecidos para o efeito;

e) Três orçamentos referente às lentes conforme prescrição;

2 - Nos casos previstos no artigo 9.º, os munícipes devem entregar a documentação referida no número anterior, bem como, declaração sob compromisso de honra relativamente à alteração significativa da sua situação socioeconómica e fotocópia dos documentos comprovativos da atual situação referente aos últimos três meses.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares, que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 5.º

Avaliação da Situação Económica

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento líquido per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RAF - DI)/12N

em que:

R - Rendimento líquido Per Capita mensal;

RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;

DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Prova de Rendimentos e Despesas

A prova de rendimentos declarados e despesas é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos referentes ao ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, com exceção das situações enquadráveis no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Processo de Atribuição

1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pelo Setor Social e Saúde do Município de Arruda dos Vinhos, que elabora uma informação fundamentada para cada candidatura.

2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.

3 - Todos os candidatos são notificados, por escrito, da decisão da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apoio Económico

1 - O apoio económico para a aquisição de lentes conforme prescrição, é atribuído na totalidade até ao montante máximo de 75 % do IAS;

2 - O apoio económico no âmbito do Cheque Visão é atribuído uma vez por ano civil.

Artigo 9.º

Situações Especiais

Podem, ainda, ser beneficiários de apoio económico para aquisição de lentes, mediante relatório social que conclua a existência de uma alteração significativa da situação socioeconómica do agregado familiar, os candidatos que pertençam a famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, em situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar.

Artigo 10.º

Pagamento dos Apoios Económicos

1 - Após a notificação da decisão de aprovação do processo de candidatura, o beneficiário deve apresentar fatura/recibo devidamente descriminado.

2 - O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, para se proceder ao respetivo reembolso.

3 - O reembolso efetuado ao abrigo do número anterior só se verificará caso a aquisição das lentes venha a acorrer em algum estabelecimento comercial sedeado ou com estabelecimento estável no concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 11.º

Deveres dos Candidatos Apoiados

Constituem deveres dos candidatos apoiados:

a) Não prestar falsas declarações ou omissões, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data da ocorrência, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado, significativamente, a sua situação económica, bem como alterações na composição do agregado familiar, ou mudança de residência;

c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;

d) Fazer uma utilização diligente e cuidada dos óculos adquiridos no âmbito do presente projeto municipal;

e) Adquirir as lentes, ao abrigo do presente regulamento, num estabelecimento comercial com sede ou estabelecimento estável no concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 12.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações por parte do candidato determina a imediata cessação aos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 13.º

Disposições Finais

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar aos candidatos todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

312415237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda