Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13840/2014, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Concessão de licença sem vencimento pelo período de três anos, ao técnico superior do mapa de pessoal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., Henrique Manuel dos Santos Ramos Vicente, para o exercício de funções na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Comissão Europeia

Texto do documento

Despacho 13840/2014

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1, alínea b), n.os 3 e 4 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, é concedida com efeitos a partir de 16 de novembro de 2014, e pelo período de três anos, licença sem vencimento ao técnico superior do mapa de pessoal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., Henrique Manuel dos Santos Ramos Vicente, para o exercício de funções em organismo internacional, na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Comissão Europeia.

5 de novembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, competência delegada pelo despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 10774-B/2013, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

208216124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda