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Despacho 13807/2014, de 13 de Novembro

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Sumário

Emite orientações e instruções no âmbito dos sistemas de informação

Texto do documento

Despacho 13807/2014

Considerando as competências previstas nos estatutos dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) no âmbito dos sistemas de informação, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, a SPMS «tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação transversais à Administração Pública»;

Considerando a necessidade permanente de assegurar que os sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) cumprem as boas práticas do sector, promovendo a definição de requisitos robustos dos sistemas e assegurando a certificação dos sistemas de informação por entidades independentes;

Considerando a complexidade, diversidade e especificidade dos sistemas de informação que constituem e suportam o SNS, que obrigam a uma constante adaptação e adequação às alterações de enquadramento, às necessidades diárias das entidades e aos serviços que integram o SNS e a uma resposta tempestiva à constante inovação;

Considerando a existência de inúmeros sistemas de informação sob competência dos SPMS;

Considerando que a estrutura dos SPMS, devendo ser flexível e adaptar-se às necessidades dos serviços e entidades do SNS, devendo dimensionar-se e ter a capacitação adequada para responder a todas as solicitações pontuais;

Considerando que deve ser percorrida uma política promotora da uma crescente atividade de regulação em relação a aplicativos/software em uso no SNS e sistema de saúde, não por si desenvolvidos e uma prática de recurso a certificação e auditoria externa quando seja sistemas por ela desenvolvidos com recurso a meios próprios, em outsourcing, ou em combinações dos dois.

No exercício dos poderes de emissão de orientações e instruções previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, determino que a SPMS deverá, no âmbito do cumprimento das suas atribuições:

1 - Assegurar que as necessidades de conceção de sistemas de informação acautelam as melhores práticas, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade, processos de passagem a qualidade e produção, fiabilidade, bem como auditoria contínua da performance.

2 - Garantir o pleno cumprimento do plano estratégico para os sistemas de informação para a saúde, devendo sempre que considerado mais eficaz, proceder ao recurso à contratação em regime de outsourcing para o desenvolvimento de sistemas de informação, respeitando as regras da contratação pública e demais normativos legais existentes e os princípios de custo efetividade.

3 - Utilizar os recursos internos tendo em conta a importância da boa gestão de projeto e retenção de know-how crítico do negócio e dos sistemas, no pressuposto de garantir que estejam asseguradas: i) a qualidade e coerências finais dos produtos e serviços, ii) a flexibilidade técnica das equipas, e iii) a política de contenção de custos.

4 - Avaliar a participação da SPMS em todos os programas de tipologia open source, em linha com indicações decorrentes do Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC).

5 - Promover a existência sistemática da certificação dos sistemas de informação, por entidades independentes e devidamente credenciadas, quer dentro da SPMS, quer no universo do SNS, avançando de imediato e até julho de 2015, com um programa de certificação e auditoria, de implementação progressiva, aos sistemas de informação que foram sendo desenvolvidos nos últimos anos e se encontram sob sua responsabilidade.

6 - Reforçar a capacidade de resposta da rede informática da Saúde (RIS), das respetivas infraestruturas de suporte e redundância, bem como as competências de gestão de base de dados críticas.

7 - Assegurar que a solução, que resultou do procedimento concursal no âmbito da RIS, fornecerá uma solução tecnológica adequada tanto para as atuais necessidades do SNS, como futuras, garantindo os standards de qualidade de performance exigíveis a uma plataforma fulcral para o bom funcionamento do SNS.

8 - Rever os acordos-quadro existentes na área TIC da SPMS, lançados desde 2012, criando adicionalmente um Acordo-Quadro para a contratação de entidades para conceção, certificação, manutenção e acompanhamento de sistemas de informação, para utilização pelas entidades e serviços do SNS.

9 - Promover projetos inovadores, designadamente procedimentos contratuais especiais e colaborativos com as diferentes instituições do sector saúde aproveitando para a dinamização sistemática de boas práticas neste sector.

10 - Privilegiar a existência de uma fase de funcionamento em modo de qualidade do sistema de informação, de forma robusta e consistente, em momento prévio à aplicação generalizada do mesmo a todas as entidades do SNS e garantindo que os sistemas de informação são passíveis de serem utilizados e, consequentemente, serem ajustados a médio prazo, dispondo para isso de um manual dedicado para cada sistema.

No exercício dos poderes de superintendência previstos no artigo 42.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, determino que a ACSS, I. P., deverá:

1 - Colaborar no sentido de prover a SPMS dos recursos financeiros indispensáveis para a prossecução das orientações acima referidas.

2 - Definir em articulação com a SPMS uma política de recursos humanos de sistemas de informação na Saúde, agilizando as necessidades mais prementes que sejam encontradas.

5 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208215825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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