Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 514/2014, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Constituição de Empresas de Base Tecnológica da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 514/2014

Regulamento de constituição de empresas de base tecnológica da Universidade de Aveiro

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, estabeleceu o novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio.

Os Estatutos da Fundação, anexos ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, determinam, no artigo 2.º, n.º 1, como missão genérica a realização, no seu âmbito de atuação, do serviço público de ensino superior, designadamente através da transferência para a sociedade do saber e da tecnologia, concretizando, na alínea l) do n.º 3 do mesmo normativo, que no contexto da sua missão a Universidade define a sua política cultural e de desenvolvimento de inovação, privilegiando a vertente de [e]stabelecimento e reforço das parcerias com a indústria e o meio empresarial, fortalecendo os mecanismos de inovação e o fomento de boas práticas, designadamente através do intercâmbio e partilha de recursos humanos e materiais.

Nesta linha de cooperação com a sociedade envolvente, consagra-se, no artigo 50.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, a possibilidade de esta promover a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio, ou em empresa pré-existente com ligação à Universidade, devendo os requisitos e procedimentos para criação dessas empresas, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade ser definidos por Regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

Assim, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, é, nos termos das alíneas n) e t) do n.º 3, do artigo 23.º e do n.º 4 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, em 29 de outubro de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas referentes aos requisitos e procedimentos para criação de empresas de base tecnológica e termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade de Aveiro (doravante designada por Universidade), nos termos consagrados no artigo 50.º, nomeadamente nos n.os 3 a 5, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos).

Artigo 2.º

Âmbito das atividades

1 - O âmbito das atividades das empresas de base tecnológica deve ser identificável e destacável relativamente à atividade desenvolvida pela Universidade e dentro dos parâmetros fixados no número seguinte, não podendo ser concorrente ou conflituante com os domínios de intervenção desta instituição.

2 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se refere o presente Regulamento, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevalecem sobre os interesses e fins públicos da Universidade.

Artigo 3.º

Caracterização de empresas de base tecnológica

1 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como empresas de base tecnológica aquelas que surgem em ambiente universitário e como resultado desta envolvente, tendo como objetivo a exploração de conhecimento que se apoia na investigação e desenvolvimento ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa pré-existente com ligação à Universidade.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, incluem-se, igualmente, no conceito de empresa de base tecnológica aquelas que atuam ao nível das áreas de cariz científico e ou social ou cuja atividade promova a inovação social.

3 - As empresas de base tecnológica a que se referem os números anteriores são aquelas em que na sua constituição participam, exclusivamente ou não, membros da comunidade universitária, e que se caracterizam como:

a) Start-ups: as empresas que resultam da estratégia empreendedora implementada pela Universidade e que usufruem, direta ou indiretamente, do ambiente universitário, incluindo-se nestas as empresas identificadas na alínea seguinte;

b) Spin-offs: as empresas que utilizam necessariamente, na sua atividade económica, total ou parcialmente, conhecimento produzido por esta instituição e ou em empresa pré-existente com ligação à Universidade, designadamente produtos ou processos inovadores, desde que consubstanciado em contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual e ou em contratos de transferência de tecnologia ou de outro conhecimento.

4 - Considerando o disposto nas alíneas do número anterior, as empresas de base tecnológica são genericamente designadas no presente Regulamento por Start-ups, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 10.º

Artigo 4.º

Membros da comunidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeite, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou acolhedora.

2 - A Universidade concede, para este efeito, aos seus antigos estudantes estatuto similar ao de membro da comunidade universitária.

3 - A qualidade dos membros identificados nos números anteriores é verificada à data da formalização do pedido submetido nos termos do artigo 5.º

4 - Os membros da comunidade universitária nas condições identificadas no presente artigo são designados doravante por Promotores.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a participação na constituição da empresa de base tecnológica de sócios sem vínculo à Universidade.

Artigo 5.º

Submissão de candidatura

1 - Os Promotores interessados em constituir uma empresa de base tecnológica devem submeter, junto do Reitor, o Formulário de Comunicação de Ideia de Negócio, que integra a proposta de identificação da empresa de base tecnológica a constituir e da sua caracterização, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º

2 - A documentação deve ser remetida para o endereço de correio eletrónico, para o efeito especificamente criado, e as notificações efetuadas no âmbito deste procedimento devem ser realizadas pelo mesmo meio, através de endereço de correio eletrónico próprio e indicado para o efeito, pelos Promotores, presumindo-se praticadas no momento da sua expedição.

Artigo 6.º

Avaliação da candidatura

1 - O pedido formalizado nos termos consagrados no artigo anterior é remetido à estrutura da Universidade com competência na área da transferência de tecnologia, atualmente a denominada Unidade de Transferência de Tecnologia e doravante designada por UATEC.

2 - O pedido é posteriormente remetido à Comissão de Análise de Empresas de Base Tecnológica, que aprecia o pedido sobre o preenchimento dos pressupostos formais e substanciais, designadamente quanto ao mérito científico e comercial, emitindo o respetivo parecer e elaborando as recomendações consideradas relevantes.

3 - A documentação identificada nos números anteriores deve ser remetida ao Reitor, que toma a decisão final.

4 - Não podem decorrer mais de 90 dias desde a submissão de candidatura até à decisão final identificada no número anterior.

Artigo 7.º

Constituição da empresa de base tecnológica

1 - Após decisão favorável os Promotores devem constituir a empresa de base tecnológica, e remeter, através da UATEC, para a Comissão de Análise de Empresas de Base Tecnológica, os documentos seguintes:

a) Identificação da empresa de base tecnológica e da sua caracterização, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º;

b) Pacto social;

c) Plano de negócios.

2 - Para a constituição da empresa de base tecnológica, nos termos identificados no número anterior, os Promotores podem ser coadjuvados pela UATEC e pela estrutura responsável pela incubação de empresas, atualmente designada por IEUA.

3 - O processo da empresa de base tecnológica identificado no n.º 1 fica depositado na UATEC.

Artigo 8.º

Atribuição de sinal distintivo

1 - Após a apresentação da documentação identificada no n.º 1 do artigo anterior, os Promotores podem requerer ao Reitor a atribuição do sinal distintivo Start-up UA(ver documento original) ou Spin-off UA(ver documento original), consoante o mesmo lhes seja aplicável nos termos configurados nas alíneas do n.º 3 do artigo 3.º

2 - O Reitor, no prazo de 30 dias, mediante parecer da Comissão de Análise de Empresas de Base Tecnológica, pode atribuir um dos sinais distintivos, identificados no número anterior, devendo esta empresa usar a respetiva marca, de acordo com o registo efetuado no organismo competente, nos seus produtos e serviços, bem como em material promocional e afins.

3 - A Universidade pode retirar à empresa de base tecnológica o sinal distintivo sempre que a mesma o empregue indevidamente ou associado a ações contrárias ao objeto social fixado e ou violando os pressupostos da sua atribuição, designadamente em iniciativas que ofendam a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade.

4 - As empresas de base tecnológica, às quais se atribua um dos sinais distintivos identificados no n.º 1, usufruem de condições especiais na utilização de infraestruturas, equipamentos e serviços da Universidade, de acordo com tabela aprovada, para o efeito, pelo Conselho de Gestão.

Artigo 9.º

Participação da Universidade no capital social

1 - A Universidade avalia o interesse da sua participação no capital social da Start-up, podendo esta verificar-se sempre que, após análise realizada pela Comissão de Análise de Empresas de Base Tecnológica, se considere que a área de atuação desta empresa é primordial e consonante com o plano estratégico da Universidade e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor.

2 - A participação da Universidade no capital social da Start-up exige a competente aprovação do Conselho Geral, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos.

Artigo 10.º

Direitos de propriedade intelectual e ou outro conhecimento

1 - Os direitos de propriedade intelectual e ou outro conhecimento produzido na Universidade, decorrentes da atividade de investigação realizada pelos próprios Promotores com vínculo a esta instituição e no âmbito do objeto social da respetiva empresa, podem ser transferidos para a Spin-off, mediante contrato de licenciamento ou de cedência de direitos e ou de contrato de transferência de tecnologia ou de outro conhecimento, que fixa os termos da sua utilização e as contrapartidas financeiras inerentes.

2 - No contrato identificado no número anterior é fixado obrigatoriamente um valor inicial e, quando aplicável, royalties, cujos termos de pagamento e formas de controlo são devidamente definidos neste contrato.

3 - A Universidade pode conferir a exclusividade de utilização dos direitos de propriedade intelectual e ou outro conhecimento transmitidos, consoante os termos acordados no respetivo contrato.

4 - O contrato pode estabelecer o direito de preferência sobre futuros resultados de investigação que venham a ser desenvolvidos pela Universidade, no âmbito específico contratualizado, suportando a Spin-off o valor devido.

5 - Independentemente dos termos do contrato identificado no n.º 1, a unidade orgânica de ensino e investigação e ou a unidade básica e ou transversal de investigação envolvida no execução do objeto do contrato pode prosseguir, no mesmo âmbito, atividades de investigação e desenvolvimento.

6 - O disposto no número anterior impõe o dever de confidencialidade por parte dos trabalhadores da Universidade que tenham acesso, direto ou indireto, e ou que estejam a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento no mesmo âmbito do objeto do contrato, os quais, conforme declaração própria subscrita para o efeito, ficam impedidos de praticar atos concorrenciais, no mesmo domínio, com a Spin-off, enquanto vigorar este contrato.

Artigo 11.º

Estruturas envolvidas

1 - A Comissão de Análise de Empresas de Base Tecnológica é composta pelo Vice-Reitor com competência delegada na matéria, que preside, pelos responsáveis da UATEC e da IEUA e, quando se justifique, por no máximo dois especialistas da área científica correspondente, nomeados pelo Vice-Reitor.

2 - Compete à IEUA disponibilizar espaços individuais e partilhados, bem como um conjunto de serviços e uma rede de parceiros e profissionais orientados para a criação de valor e para o sucesso das empresas incubadas.

3 - Incumbe à UATEC, de acordo com as orientações estratégicas superiormente definidas, implementar ações nas áreas da proteção e valorização da propriedade intelectual, do empreendedorismo, da inovação e da transferência de tecnologia, estimulando e promovendo a criação de Start-ups.

Artigo 12.º

Espaços, equipamentos, serviços e outros meios

1 - A Universidade, através da IEUA, pode disponibilizar, aos Promotores interessados, espaços, equipamentos, serviços e outros meios, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento da IEUA em vigor.

2 - As empresas de base tecnológica localizadas em espaço diverso da IEUA podem, igualmente, utilizar as infraestruturas e os equipamentos e usufruir dos serviços e da rede de parceiros e profissionais, disponibilizados pela Universidade, de acordo com a tabela aprovada, para o efeito, pelo Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Prestações de serviços e recursos humanos

1 - A Universidade e a Start-up, sempre que se justifique, celebram um contrato a definir os termos e as contrapartidas das prestações de serviço.

2 - Os trabalhadores com vínculo à Universidade devem, nos termos legais, requerer prévia autorização junto do Reitor para o exercício de funções de gerência ou de administração na empresa de base tecnológica.

3 - Os trabalhadores da Universidade não podem exercer, nos termos legais aplicáveis, funções de gerência ou de administração na empresa de base tecnológica cujo âmbito de atuação conflitue com as funções públicas desempenhadas nesta Universidade e ou seja concorrente ou similar, dirigindo-se ao mesmo círculo de destinatários.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores da Universidade que exerçam funções de gerência ou de administração na empresa de base tecnológica não o podem acumular com o exercício das suas funções na Universidade, em regime de dedicação exclusiva.

5 - Não envolve quebra do regime de dedicação exclusiva a gerência ou administração, autorizada nos termos do n.º 2, em Start-ups em cujo capital a Universidade participe, desde que não seja remunerada e não conflitue com a prestação de serviço dos docentes nesta instituição, nos termos dos Regulamentos sobre a matéria em vigor.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 15.º

Disposição transitória

As empresas de base tecnológica já constituídas e em funcionamento aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a conformação ao respetivo regime, podendo, no mesmo prazo, requerer a atribuição do sinal distintivo Start-up UA(ver documento original) ou Spin-off UA(ver documento original), consoante o mesmo lhes seja aplicável ao abrigo do artigo 8.º

Artigo 16.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos.

2 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

208214423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda