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Regulamento 512/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Empresas da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 512/2014

Regulamento da Incubadora de Empresas da Universidade de Aveiro

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, estabeleceu o novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio.

Os Estatutos da Fundação, anexos ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, determinam, no artigo 2.º, n.º 1, como missão genérica, a realização do serviço público de ensino superior, designadamente, através da prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade.

Nesta linha de atuação com a sociedade em geral, consagra-se no artigo 50.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, a possibilidade de, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, prestar ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultoria, auditoria ou outros.

Neste contexto, a Universidade de Aveiro é um parceiro privilegiado de empresas e de outras entidades nacionais e internacionais, com as quais coopera em diversos projetos e programas, incluindo a prestação de serviços especializados, sendo um espaço de investigação onde se desenvolvem produtos e soluções inovadoras que contribuem para o avanço da ciência, da tecnologia e da sociedade.

A Universidade de Aveiro fomenta também as condições para o empreendedorismo e contribui para o desenvolvimento e consolidação de projetos empresariais, através da promoção de uma cultura de inovação.

Para a sua prossecução, a Universidade de Aveiro cria a Incubadora de Empresas da Universidade de Aveiro (IEUA), através da qual disponibiliza e dinamiza iniciativas, espaços e equipamentos agregados, que incentiva, apoia e promove a capacitação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio e de empresas inovadoras.

Assim, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, é, nos termos das alíneas n) e t), do n.º 3, do artigo 23.º e do n.º 4 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, em 27 de outubro de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de acesso à Incubadora de Empresas da Universidade de Aveiro, doravante designada por IEUA, e do respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos Promotores interessados na constituição de empresas de base tecnológica, nos termos do Regulamento de Constituição de Empresas de Base Tecnológica da Universidade de Aveiro, tal como definidos na alínea a) do artigo 7.º, que para o efeito pretendam beneficiar dos espaços e serviços que a IEUA disponibiliza, na modalidade prevista na alínea a) do artigo 12.º

2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável aos Promotores que constituam empresas de base tecnológica e que nos termos do artigo 12.º, do Regulamento de Constituição de Empresas de Base Tecnológica da Universidade de Aveiro, pretendam beneficiar dos espaços e serviços que a IEUA disponibiliza, nas modalidades previstas na alínea b) ou c) do artigo 12.º

3 - O presente Regulamento é ainda aplicável às sociedades comerciais não abrangidas pelos números anteriores e como tal definidas na alínea b) e c) do artigo 7.º e que pretendam beneficiar dos espaços e serviços que a IEUA disponibiliza, nas modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do artigo 12.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Empresa IEUA» - A sociedade comercial com um período de atividade inferior a 48 meses, com potencial de comercialização de produtos ou serviços inovadores, que perspetive a criação líquida de postos de trabalho, na qual pelo menos um dos sócios fundadores é membro da comunidade universitária e que celebre um contrato de incubação;

b) «Empresa IEUA Graduada Residente» - A sociedade comercial com um período de atividade superior a 12 meses, com potencial de comercialização de produtos ou serviços inovadores em mercados externos, que perspetive a criação líquida de postos de trabalho, na qual pelo menos um dos sócios fundadores é membro da comunidade universitária e que celebre um contrato de aceleração;

c) «Empresa IEUA Graduada» - A sociedade comercial que cessado o contrato de incubação ou de aceleração tem capacidade para desenvolver a sua atividade de forma autónoma;

d) «IEUA Graduate Program(ver documento original)» - Desenvolvimento do programa de aceleração de sociedades comerciais;

e) «IEUA Start Incubation Program(ver documento original)» - Desenvolvimento do programa de incubação de ideias de negócio e de sociedades comerciais;

f) «Ideia de Negócio» - Projeto empresarial inovador, com potencial económico, que permite a criação líquida de postos de trabalho e a constituição de uma sociedade comercial, cujos Promotores celebrem um Contrato de Pré-incubação;

g) «Incubação» - Apoio a empreendedores ou a futuros empreendedores através da disponibilização de metodologias, serviços e espaços que permitam a capacitação de uma ideia de negócio ou empresa, o seu desenvolvimento e a transformação numa atividade económica viável e sustentável;

h) «Membros da comunidade universitária» - Os estudantes qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeite, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador que tenham vínculo à Universidade de Aveiro, qualquer que seja a sua natureza; os antigos estudantes nos termos previstos nos estatutos da Universidade de Aveiro e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade de Aveiro seja entidade financiadora ou acolhedora;

i) «Plano de Aceleração» - O documento onde são definidos os espaços, os serviços e o cronograma de implementação do programa IEUA Graduate Program(ver documento original);

j) «Plano de Incubação» - O documento onde são definidos os espaços, os serviços e o cronograma de implementação do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original);

k) «Pré-Incubação» - Período de tempo durante o qual é disponibilizado apoio à promoção da ideia de negócio e da sua concretização em produto, processo ou serviço, e é desenvolvido o modelo de negócio, o plano de negócio, a prova de conceito, os protótipos e as validações de mercado necessárias, permitindo aos seus promotores testarem e avaliarem a viabilidade da sua futura empresa;

l) «Promotores» - Os membros da comunidade universitária, os ex- docentes, ex-investigadores e ex-pessoal não docente e não investigador que tiveram vínculo à Universidade de Aveiro, qualquer que tenha sido a sua natureza, e ainda os ex-bolseiros que manifestem o seu interesse em celebrar ou que celebrem um contrato de pré-incubação.

Artigo 4.º

Finalidades

O serviço prestado pela IEUA tem por fim incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, o crescimento sustentado e as probabilidades de sucesso de ideias de negócio e de sociedades comerciais inovadoras, através da:

a) Capacitação de Promotores para a gestão dos seus projetos empresariais;

b) Orientação no planeamento, execução e monitorização de estratégias empresariais de ideias de negócio e de empresas, com vista à sua sustentabilidade, crescimento e autonomia, sem o acesso à totalidade dos serviços da IEUA;

c) Promoção do acesso a parcerias competitivas como forma de potenciar a obtenção de recursos necessários que permitam, mais facilmente, atingir os objetivos definidos;

d) Identificação e promoção do acesso às restantes competências e serviços disponibilizados pela IEUA.

Artigo 5.º

Programas da IEUA

1 - A IEUA, consoante os beneficiários, disponibiliza um conjunto de programas:

a) O programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original) que contempla quatro fases, num total de 150 semanas, uma de "Pré-incubação" para as ideias de negócio, com uma duração máxima de 50 semanas e três fases de "Incubação" para as sociedades comerciais;

b) O programa IEUA Graduate Program(ver documento original), com a duração mínima de 25 semanas e máxima de 100 semanas, orientado para a aceleração de sociedades comerciais.

2 - O programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original) tem como objetivo, incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio ou projetos empresariais inovadores.

3 - Os beneficiários do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original) têm acesso à utilização de áreas de trabalho individuais ou partilhadas, a equipamentos e serviços de utilização comum, nos termos definidos no presente Regulamento e no Anexo I ao mesmo, do qual faz parte integrante.

4 - Findo o período de incubação, as Empresas IEUA(ver documento original) devem estar capacitadas para se autonomizarem.

5 - O programa IEUA Graduate Program(ver documento original) visa a aceleração do crescimento de empresas em mercados internacionais.

6 - Os beneficiários do programa IEUA Graduate Program(ver documento original) têm acesso à utilização de áreas de trabalho individuais, a equipamentos e serviços de utilização comum, nos termos definidos no presente Regulamento e no Anexo II ao mesmo, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Gestão da IEUA

A gestão da IEUA cabe à Universidade de Aveiro ou nomeadamente a uma entidade de direito privado subsidiária à Universidade de Aveiro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, dos Estatutos da Universidade de Aveiro.

CAPÍTULO II

Procedimento de acesso à IEUA

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar do acesso aos programas da IEUA:

a) Os Promotores a título individual ou em conjunto com pessoas coletivas;

b) As sociedades comerciais com menos de 12 meses de atividade, no caso do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original) e no caso do programa IEUA Start Graduate Program(ver documento original), sociedades comerciais com mais de 12 meses de atividade, desde que, em ambos os casos, pelo menos um dos sócios fundadores seja cumulativamente membro da comunidade universitária e exerça funções executivas na mesma sociedade;

c) As sociedades comerciais com menos de 12 meses de atividade no caso do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original) e no caso do programa IEUA Start Graduate Program(ver documento original), e as sociedades comerciais com mais de 12 meses de atividade, desde que, em ambos os casos, pelo menos um dos sócios fundadores tenha frequentado ações, cursos ou outras iniciativas, promovidos pelas entidades de direito privado subsidiárias à Universidade de Aveiro, referidas no artigo anterior.

Artigo 8.º

Acesso aos Programas IEUA

1 - Os beneficiários interessados em aceder aos programas da IEUA, numa das modalidades descritas no artigo 5.º, devem submeter, junto do Reitor, o Formulário que integra a proposta de adesão à IEUA, disponível em www.ieua.pt consoante se trate, respetivamente, de uma ideia de negócio ou de uma sociedade comercial, através do endereço eletrónico ieua@ua.pt.

2 - Os beneficiários interessados devem observar o fluxograma do procedimento de adesão disponível em www.ieua.pt.

3 - No caso de Promotores, o Formulário referido no n.º 1 é obrigatoriamente acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum profissional dos Promotores;

b) Curriculum profissional dos elementos da equipa (no caso de existir);

c) Cartão de cidadão (ou BI e NIF) dos Promotores;

d) Logotipo (no caso de existir);

e) Documento comprovativo da sua condição de membro da comunidade universitária.

4 - No caso de pessoas coletivas, o formulário referido no número anterior é obrigatoriamente acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum profissional dos fundadores;

b) Curriculum profissional dos elementos da equipa (no caso de existir);

c) Portfólio (no caso de existir);

d) Contrato de sociedade;

e) Certidão permanente de registo comercial (ou código de consulta);

f) Declaração de início de atividade;

g) Demonstrações financeiras do último ano de atividade;

h) Plano de negócios;

i) Logótipo (no caso de existir);

j) Documento comprovativo da qualidade de membro ou ex-membro da comunidade universitária de pelo menos um dos fundadores;

k) Cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da atividade que se propõe desenvolver, designadamente, da prova da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Artigo 9.º

Comissão de Análise

A avaliação da proposta de adesão à IEUA cabe a uma Comissão de Análise composta pelo Vice-Reitor com competência na matéria, que preside, pelo responsável pela unidade de transferência, tecnologia e inovação e pelo responsável pela promoção do empreendedorismo, e quando se justifique, por no máximo dois especialistas da área científica correspondente, nomeados pelo Vice-Reitor.

Artigo 10.º

Critérios de seleção e avaliação

1 - A Comissão de Análise delibera com base nos seguintes critérios:

a) Competência técnico-científica da equipa para a implementação do negócio;

b) O grau de inovação do negócio;

c) O número de postos de trabalho;

d) A percentagem de capitais próprios dos beneficiários;

e) Estratégia de comercialização dos produtos/serviços em mercados externos;

f) Interesse em endogeneizar conhecimento ou tecnologias da UA;

g) Viabilidade económico-financeira.

2 - Para efeitos da classificação final, a ponderação atribuída individualmente às alíneas a) a d) e f) é de 15 %, à alínea g) é de 5 % e à alínea e) é de 20 %.

Artigo 11.º

Classificação

1 - A Comissão de Análise classifica a proposta de adesão submetida como Favorável ou Não Favorável atendendo ao preenchimento e ponderação dos critérios formais e materiais previstos nos artigos 7.º, 8.º e 10.º

2 - As propostas de adesão classificadas como Favorável são selecionadas até ao limite da capacidade de acolhimento dos espaços disponibilizados para o acolhimento dos beneficiários.

3 - O resultado da avaliação é comunicado aos beneficiários no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do seu Formulário, acompanhado do Plano de Incubação.

4 - No prazo referido no número anterior, e pela mesma via, a Comissão de Análise pode convidar os beneficiários a reformularem a proposta de adesão submetida, emitindo as recomendações que entenda relevantes para o efeito e ou solicitar elementos adicionais, concedendo em qualquer dos casos um prazo adicional de 30 dias.

5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se sempre que a Comissão de Análise use da faculdade prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Contrato de prestação de serviços IEUA

Artigo 12.º

Modalidades

O contrato de prestação de serviços IEUA para utilização, pelos beneficiários, dos programas disponibilizados, pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Contrato de Pré-incubação, no âmbito do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original), aplicável a Promotores de ideias de negócio;

b) Contrato de Incubação, no âmbito do programa IEUA Start Incubation Program(ver documento original), aplicável a sociedades comerciais com menos de 12 meses de atividade;

c) Contrato de Aceleração, no âmbito do programa IEUA Start Graduate Program(ver documento original), aplicável às sociedades comercia com mais de 12 meses de atividade.

Artigo 13.º

Conteúdo

Independentemente da sua modalidade, e sem prejuízo de outros acordados pelas partes, constam do contrato de prestação de serviços, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Regras de acesso e de utilização dos espaços, equipamentos e serviços;

b) Contrapartida financeira e condições de pagamento;

c) Definição e descrição dos espaços, equipamentos e serviços incluídos em cada um dos programas;

d) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;

e) Cláusulas de resolução com justa causa por parte da UA.

Artigo 14.º

Intuitu personae

1 - Os contratos de prestação de serviços elencados no artigo 12.º revestem caráter intuitu personae não podendo os beneficiários do programa transmitir, a qualquer título, quer a sua posição contratual quer os direitos que do mesmo derivem, a terceiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a IEUA suspenda, por qualquer motivo e por tempo indeterminado a sua atividade, os beneficiários à data incubados são admitidos a celebrar novos contratos de incubação com outras entidades que garantam aquela atividade, sem perda de quaisquer direitos ou garantias.

Artigo 15.º

Duração

1 - Os períodos de duração dos contratos de prestação de serviços IEUA, nas modalidades descritas no artigo 12.º são até:

a) 50 semanas no Contrato de Pré-incubação:

b) 150 semanas no Contrato de Incubação;

c) 100 semanas no Contrato de Aceleração.

2 - Os períodos de duração referidos no número anterior podem ser inferiores no caso de:

a) Celebração de novo contrato de diferente modalidade;

b) Inviabilidade da ideia de negócio ou da sociedade comercial invocada pelas partes contraentes;

c) Incumprimento contratual por qualquer das partes contraentes.

3 - Os períodos de duração referidos no n.º 1 podem ser superiores por acordo entre as partes contraentes.

Artigo 16.º

Contrapartida financeira

Pelos serviços prestados pela IEUA é devido o pagamento, por parte dos beneficiários, de um valor mensal, atualizado em função das tabelas anuais em vigor, à entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º

Artigo 17.º

Serviços dos programas da IEUA

Pela celebração do contrato de prestação de serviços IEUA, em qualquer uma das suas modalidades, a IEUA presta aos beneficiários um conjunto de serviços descritos nos Anexos I e II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Direitos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo anterior, durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços IEUA e consoante a modalidade prevista no artigo 12.º, os beneficiários podem requerer ao Reitor a atribuição do sinal distintivo de Ideia de Negócio IEUA(ver documento original), Empresa IEUA(ver documento original) ou Empresa IEUA Graduada(ver documento original).

2 - O Reitor, no prazo de 30 dias, mediante parecer da Comissão de Análise, pode atribuir um dos sinais distintivos, identificados no número anterior, devendo o beneficiário usar a respetiva marca, de acordo com o registo efetuado no organismo competente, nos seus produtos e serviços, bem como em material promocional e afins.

3 - A IEUA pode retirar ao beneficiário o sinal distintivo sempre que o mesmo o empregue indevidamente ou associado a ações contrárias ao objeto social fixado e ou violando os pressupostos da sua atribuição, designadamente em iniciativas que ofendam a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade.

4 - Após a cessação do contrato de incubação, os beneficiários podem utilizar a marca Empresa IEUA Graduada(ver documento original), desde que a IEUA não se pronuncie em sentido contrário.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

No âmbito do contrato de prestação de serviços IEUA celebrado, os beneficiários obrigam-se nomeadamente a:

a) Participar ativamente em cada fase do programa;

b) Pagar mensalmente as contrapartidas financeiras contratualizadas;

c) Fornecer toda a informação que espelhe a sua atividade empresarial, sempre que a mesma lhe seja solicitada pela IEUA ou pela entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º;

d) Entregar relatórios semestrais que permitam a avaliação e a monitorização da atividade;

e) Executar o projeto da ideia de negócio e ou o plano de negócios constante do Formulário apresentado;

f) Zelar para que o espaço e os equipamentos disponibilizados se mantenham em perfeito estado de conservação, limpeza, organização e segurança;

g) Facultar à IEUA ou à entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º, o acesso aos seus espaços e equipamentos, com o único fim de comprovar o seu estado de conservação ou ordenar reparações inadiáveis, sem prejuízo da normal prossecução das atividades ali desenvolvidas;

h) Cooperar com a IEUA ou com a entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º, e os demais beneficiários;

i) Participar nas atividades promovidas pela IEUA ou pela entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º;

j) Respeitar na sua atuação o bom nome e imagem institucional da IEUA;

k) Cumprir as disposições contidas neste regulamento e no contrato celebrado, bem como as demais orientações emitidas pela IEUA ou pela entidade responsável pela gestão da IEUA, de acordo com o artigo 6.º

Artigo 20.º

Direitos e obrigações da Universidade de Aveiro

Para além do disposto no presente Regulamento, incumbe à Universidade de Aveiro prestar os serviços IEUA na modalidade contratualmente estabelecida.

Artigo 21.º

Direitos de propriedade intelectual e ou outro conhecimento

Aos direitos de propriedade intelectual e ou outro conhecimento produzido na vigência de contrato celebrado nos termos da alínea a) do artigo 12.º são aplicáveis as disposições constantes do artigo 10.º do Regulamento de Constituição de Empresas de Base Tecnológica da Universidade de Aveiro.

Artigo 22.º

Efeitos da cessação do contrato

1 - Com a cessação do contrato de prestação de serviços IEUA celebrado em qualquer uma das suas modalidades, os beneficiários devem entregar os gabinetes e respetivos equipamentos no mesmo estado de conservação e limpeza que lhes foram disponibilizados e livres de pessoas e bens.

2 - Nos 10 dias anteriores à data de cessação do contrato de prestação de serviços, a IEUA procede a uma vistoria geral às instalações respetivas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias e regulamentares vigentes e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos.

2 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

27 de outubro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO I

Espaços e serviços disponibilizados IEUA - START

(ver documento original)

ANEXO II

Espaços e serviços disponibilizados por programa - IEUA Graduate

(ver documento original)

208212099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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