Sumário: Primeiras alterações ao Regulamento de Publicidade, outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra (Capítulo VII - Centros e Núcleos Históricos) com as alterações e aditamento introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património de Assembleia Municipal de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 28 de maio de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Primeiras Alterações ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra (Capítulo VII - Centros e Núcleos Históricos) com as alterações e aditamento introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património de Assembleia Municipal de Sintra
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 285/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
As alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Primeiras Alterações Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra
Capítulo VII
Centros e Núcleos Históricos
Preâmbulo
O Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra foi, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª Reunião) em 23 de novembro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Volvidos mais de sete anos sobre o texto regulamentar inicial há a considerar que se verificou um aprimorar de exigência quando aos critérios aplicáveis aos Centros Históricos e ao Património Cultural e Natural da Humanidade, colmatando, não obstante a correção dos princípios, a generalidade de alguns normativos, inclusive face ao disposto nos diversos e sucessivos relatórios e recomendações da UNESCO sobre a matéria.
Segundo as recomendações da UNESCO a paisagem cultural de Sintra é frágil carecendo de regulamentação adequada e específica por parte do Estado e do Município.
Houve assim que fazer um esforço significativo para que no âmbito da paisagem urbana do Centro Histórico de Sintra sejam introduzidas melhorias, face à "poluição visual" entretanto constatada.
Já no Programa Estratégico da Operação de Reabilitação Urbana Sistemática do Centro Histórico de Sintra, aprovado em 2015, era referido que "... o espaço público da ARU-CHS apresenta-se desordenado e descoordenado, com publicidade, toldos e esplanadas sem uniformidade, com circulação viária intensa, veículos de turismo, autocarros, charretes e comboio, lojas de artesanato com ocupação da via pública, passeios diminutos, venda ambulante, com escassa sinalética onde, a que existe, não tem uma imagem uniforme e consistente aumentando a poluição visual no seu contexto urbano";
Deve também ser tido em conta que as condições demográficas, sociais, económicas e civilizacionais do Município de Sintra se alteraram claramente, desde 2011, contando com uma inesperada pressão turística no Centro Histórico de Sintra;
Também a prática dos serviços municipais, a experiência adquirida ao longo dos anos tem vindo a aconselhar alterações pontuais ao Regulamento vigente.
Surgiu, em conformidade, a necessidade de refletir essas alterações quanto aos Centos Históricos, designadamente no plano normativo no âmbito do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, na sua redação vigente, aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de novembro de 2011.
Ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 30 de outubro de 2017 sobre a Proposta n.º 824-P/2017, de 25 de outubro de 2017, o Presidente da Câmara decidiu, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, que se procedesse aos trabalhos de elaboração das Primeiras Alterações ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra (Capítulo VII - Centros e Núcleos Históricos).
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 27 de julho de 2018.
Entre 30 de julho de 2018 e 30 de agosto de 2018, verificou-se o período de constituição de interessados nos termos legais.
De 30 de julho de 2018 a 4 de outubro de 2018, período que excedeu o período referido no parágrafo anterior, não se verificou a constituição de quaisquer interessados.
Os trabalhos de elaboração das Alterações ao Projeto de Regulamento decorreram, como determinado pelo Presidente da Câmara através da Divisão de Assuntos Jurídicos, com a colaboração do Gabinete da Presidência.
Inexistindo interessados constituídos não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
O projeto de Alterações ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 3007/ 2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2019 e na página da Câmara Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
Não foram apresentados quaisquer contributos no âmbito da Consulta Pública.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de maio de 2019, as Primeiras Alterações ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra (Capítulo VII - Centros e Núcleos Históricos), com as alterações e aditamento introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património de Assembleia Municipal de Sintra.
Assim, foram objeto de alteração ou de aditamento o Preâmbulo, o Anexo III ao Regulamento os seguintes artigos:
N.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 39.º;
N.os 2 a 4 do artigo 40.º:
Artigo 41.º;
Artigo 42.º;
Artigo 42.º-A;
Artigo 42.º-B;
Artigo 42.º-C;
Artigo 42.º-D;
N.º 3 do artigo 43.º;
Artigo 44.º;
Alínea i) do artigo 53.º;
Alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 55.º;
Artigo 63.º-A.
Foi objeto de revogação o artigo 45.º
As Primeiras Alterações ao Capítulo VII e as alterações pontuais conexas no âmbito contraordenacional, bem como a norma transitória correspondente, republicam-se na sua totalidade e entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra
[...]
CAPÍTULO VII
Centros e Núcleos Históricos
Secção I
Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na área inscrita na lista de valores excecionais como Paisagem Cultural e Património Mundial pela UNESCO no Centro Histórico de Sintra
Artigo 39.º
Princípio geral
1 - A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico de Sintra está subordinada aos princípios gerais contidos no Capítulo II do presente Regulamento, com especial enfoque nos referidos nos artigos 10.º a 13.º, às regras específicas que em face da tipologia de cada licenciamento ou comunicação que sejam aplicáveis, às regras que disciplinam a área inscrita na lista dos valores excecionais da UNESCO (incluindo o Centro Histórico de Sintra, classificado como Monumento Nacional) quer na respetiva zona especial de proteção.
2 - São ainda aplicáveis à zona o Plano Diretor Municipal, o Plano de Urbanização de Sintra, vulgo de Gröer, os demais Planos Municipais ou Especiais do Ordenamento do Território, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, quanto à componente construtiva, o Elucidário Arquitetónico-Construtivo para o Centro Histórico de Sintra, excetuando o ponto 4.1.4., os Planos de Salvaguarda vigentes, o Regulamento de Obras em Calçadas da Vila de Sintra, o Programa Estratégico da Operação de Reabilitação Urbana Sistemática do Centro Histórico de Sintra e os projetos-tipo de equipamento elaborados pela Câmara Municipal que sejam por esta aprovados para utilização no Centro Histórico de Sintra.
3 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público no Centro Histórico do Sintra que possa impedir ou prejudicar a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros sem prejuízo de outros.
4 - Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público no Centro Histórico de Sintra devem ser obrigatoriamente sujeitas a parecer obrigatório e vinculativo do serviço municipal competente.
5 - Para efeitos do presente regulamento considera-se Centro Histórico do Sintra a área definida na inscrição da Paisagem Cultural de Sintra pela UNESCO, constante de planta em Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Anúncios
1 - Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.
2 - Apenas são permitidos anúncios luminosos nas montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.
3 - Está interdita a instalação de anúncios constituídos por caixas cobertas com chapas acrílicas.
4 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, referidas no número anterior, são preferíveis como processo construtivo, os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.
5 - Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária do Centro Histórico de Sintra e à revalorização luminosa dos imóveis, é dada preferência aos projetos de iluminação projectora indireta da totalidade do respetivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem percetíveis das vias respetivas.
Artigo 41.º
Toldos
1 - A instalação de toldos e respetivas sanefas, deve, obrigatoriamente cumprir com as seguintes condições:
a) As estruturas de suporte não podem sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas e montras), gradeamentos e outros elementos de valor arquitetónico e decorativo devendo ser fixadas, quanto possível, na caixilharia (se for vão fixo), ou pelo interior da ombreira;
b) Os toldos devem ser rebatíveis, adaptados ao formato do vão, de um só plano de cobertura e oblíquo à fachada;
c) A instalação dos toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios;
d) Os toldos devem ser executados em tecido tipo lona, sem brilho e devem ter as seguintes cores:
i) Branco cru;
ii) Preto;
iii) Cinzento;
iv) Castanho-escuro;
v) Azul-marinho;
vi) Verde-garrafa;
vii) Vermelho (sangue de boi);
e) Os toldos podem ser também às riscas, alternando uma das cores referidas na alínea anterior, com o branco;
f) Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento;
g) As sanefas não podem exceder 0,25 cm de altura.
2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
3 - As únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.
4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
5 - O referido nos números anteriores não preclude o integral respeito por outras condicionantes impostas pelos instrumentos de gestão territorial, Regulamentos ou Programas referidos no n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 42.º
Cartazes, bandeirolas e outros semelhantes
Não é permitida a afixação de cartazes, bandeirolas e outros semelhantes em toda a área objeto da presente secção, fora dos locais especialmente destinados a esse fim.
Artigo 42.º-A
Floreiras
1 - Na área inscrita como Património Mundial, pela UNESCO podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento, desde que junto à fachada do mesmo.
2 - As floreiras devem ter um acabamento mate e podem ser pretas, cinzentas, castanho-escuro, azul-marinho, verde garrafa, vermelho (sangue de boi) ou laranja (tipo telha), lisas ou com decoração em material cerâmico ou metálico (exceto cimento e plástico), devendo as suas dimensões possibilitar sempre a circulação de peões nos passeios.
3 - Não é permitido utilizar floreiras para delimitar esplanadas.
4 - A floreira deve manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros cumprindo, deste modo, com as normas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 42.º-B
Quiosques
1 - Na área objeto da presente Secção, apenas é permitida a instalação de quiosques por entidades públicas e/ou privadas no contexto de eventos temporários e mediante o cumprimento de todas as condições técnicas do presente Regulamento, bem como do pagamento das taxas que forem devidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara pode ser considerada a existência de outros quiosques desde que sejam mantidos por instituições sem fins lucrativos e de manifesto interesse público designadamente no âmbito social e da promoção da saúde.
3 - Os quiosques apenas podem ser metálicos, de vidro, madeira ou de lona e nas cores definidas para os toldos e sanefas.
Artigo 42.º-C
Interdições e Restrições
1 - Na área objeto da presente secção:
a) Não é admitida a instalação de cavaletes em domínio municipal;
b) Não é admitida a instalação de postos de promoção imobiliária em domínio municipal;
c) Não são admitidas grades com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados;
d) É interdita a instalação de outdoors ou painéis publicitários;
e) É interdita a instalação de mastros ou postes com qualquer tipo de publicidade, excetuando os de iniciativa municipal destinados à promoção turística, cultural e à divulgação municipal de festividades ou eventos temporários;
f) É interdita a instalação de telas, faixas, pendões ou semelhantes;
g) É interdita a instalação de vitrinas;
h) É interdita a instalação de expositores, com a exceção de jornais, flores, frutas e legumes;
i) Não é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano.
2 - O referido no número anterior não preclude o integral respeito por outras condicionantes impostas pelos instrumentos de gestão territorial, Regulamentos ou Programas referidos no n.º 2 do artigo 39.º, caso mais exigentes.
Artigo 42.º- D
Logradouros Privados
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores a ocupação de quaisquer logradouros privados com bens, independentemente da sua natureza, deve respeitar o disposto no artigo 74.º do Regulamento Geral das Edificações.
Artigo 43.º
Antenas
1 - Sem prejuízo do disposto nos princípios gerais do presente regulamento ou da presente secção e independentemente do seu eventual licenciamento por outras entidades competentes, só é permitida a ocupação do espaço público aéreo com antenas parabólicas ou simples quando for manifestamente inviável, por inexistência de estruturas, inadequação das mesmas ao pretendido, ou excessiva onerosidade da solução, recorrer a opções de comunicação por cabo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, independentemente do número de fogos existentes, só é permitida a colocação de uma antena parabólica ou simples por imóvel.
3 - O serviço municipal competente pode, se for necessário, recorrer ao apoio do Gabinete de Informática, Redes e Comunicações, quando esteja em causa a ponderação prévia da componente técnica que se pretenda instalar.
Secção II
Afixação de publicidade e utilizações do espaço público em outros Centros e Núcleos Históricos
Artigo 44.º
Outros Centros e Núcleos Históricos
1 - Á afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público nos Centros e Núcleos Históricos do Município de Sintra como tal definidos no Plano Diretor Municipal e noutros Planos Municipais de Ordenamento do Território aplica-se com as necessárias adaptações o disposto na Secção Anterior.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, não é aplicável à presente Secção o disposto nos artigos 40.º, 41.º e nas alíneas b), c), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 42.º-C.
Artigo 45.º
Anúncios, Toldos, Cartazes, bandeirolas e similares e antenas
(Revogado.)
[...]
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 53.º
Contraordenações
Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A falta de licenciamento ou de comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 6.º;
b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,14.º, 15.º e 16.º referentes aos princípios gerais do presente Regulamento;
c) A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada, conforme o artigo 30.º;
d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 30.º;
e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
f) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
g) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 31.º;
h) A violação do disposto no artigo 32.º;
i) A violação do disposto nos artigos 39.º a 44.º, referentes à afixação de publicidade,
ocupação do espaço e normas técnicas específicas nos centros e núcleos históricos;
j) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
i) Particulares;
ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
k) A colocação de monopostes de publicidade, em qualquer das suas modalidades;
m) A violação das prescrições técnicas dos anexos ao Regulamento.
[...]
Artigo 55.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto no artigo 6.º, é punível com coima de 2 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida, de acordo com a alínea a) do artigo 53.º;
b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º referentes aos princípios gerais do presente Regulamento ou a violação das prescrições técnicas dos respetivos anexos é punível com coima de 3/4 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida, de acordo com as alíneas b) e m) do artigo 53.º;
c) A violação de qualquer uma das obrigações insertas no artigo 30.º é punível com coima de 3 a 6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida de acordo com as alíneas c) e d) do artigo 53.º;
d) A violação do disposto nas alíneas e) f) g), h) e k) do artigo 53.º é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
e) A violação do disposto na alínea i) do artigo 53.º, reportada aos artigos 39.º a 44.º, referentes à afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público nos centros e núcleos históricos, é punível com coima de 2 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;
f) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por particulares ou stands ou oficinas de automóveis e motociclos, prevista na alínea j) do artigo 53.º é punível com coima nos termos do Código da Estrada.
2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro, dentro dos limites da lei.
3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis
[...]
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
[...]
Artigo 63.º-A
Aplicação no tempo e regime transitório do disposto no Capítulo VII
1 - No prazo de seis meses contado a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas na Secção I do Capítulo VII, os titulares de quaisquer direitos devem adequar toda a publicidade existente e conformar a ocupação do espaço com o disposto nos artigos 39.º a 43.º
2 - No prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas na Secção II do Capítulo VII, os titulares de quaisquer direitos devem adequar toda a publicidade existente e conformar a ocupação do espaço com o disposto no artigo 44.º
ANEXO III
(ver documento original)
312382019