Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 14/2019, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

Texto do documento

Diretiva n.º 14/2019

Sumário: Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.

Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema estabelece a existência de uma unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.

A ERSE entende que a aplicação de uma regra que é destinada a minimizar as barreiras à entrada no segmento de comercialização de energia elétrica em Portugal continental não deve estar desligada da dimensão relativa dos agentes de mercado comercializadores, sendo, igualmente, desejável que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento do mercado.

Neste sentido, a ERSE considerou como critério prioritário na definição daqueles agentes de mercado a respetiva quota de mercado detida por cada entidade com comercialização efetiva. Paralelamente, e por maioria de razão face ao critério antes expresso, é, ainda, admitida a integração de entidades novas entrantes no mercado de comercialização.

Tratando-se de uma faculdade concedida aos agentes de mercado, é introduzido o critério de comunicação expressa e antecipada por parte do interessado quanto à integração na unidade de desvio de comercialização, a qual produz efeitos para um período mensal completo dadas as incidências desse facto na operação da Gestão Global do Sistema e na liquidação de encargos com os desvios de todos os demais agentes de mercado.

Nestes termos,

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, encontram-se habilitadas a participar na unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, pertencentes às seguintes entidades:

a) ACCIONA

b) ALDRO ENERGIA

c) ALFA ENERGIA

d) AUDAX

e) AXPO

f) CLIDOMER

g) ECOCHOICE

h) ELERGONE ENERGIA

i) ENAT

j) ENFORCESCO

k) EZURIMBOL

l) FORTIA

m) Gas Natural Fenosa

n) GOLDENERGY

o) HEN

p) JAFPLUS

q) LOGICA ENERGY

r) LUSIADAENERGIA

s) LUZBOA

t) MUON

u) ON DEMAND

v) PH ENERGIA

w) PropensAlternativa

x) PT LIVE

y) ROLEAR

2 - Podem ainda integrar a unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, que pertençam a entidades sem qualquer atividade de comercialização efetiva à data da presente Diretiva, quer se encontrem registadas ou se venham a registar no decurso do período referido no número seguinte.

3 - A integração das unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 tem efeitos até 31 de dezembro de 2019.

4 - As unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 que pretendam integrar a unidade de desvio de comercialização devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.

5 - As unidades de liquidação que, uma vez integradas na unidade de desvio de comercialização, pretendam deixar de integrar aquela unidade de desvio devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.

19 de junho de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

312409795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda