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Despacho 6619/2019, de 24 de Julho

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Sumário

Confere permissão genérica de condução da viatura afeta ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à Juiz Presidente, Rosa Maria Colchete de Vasconcelos e à Magistrada do Ministério Público Coordenadora, Luísa Vieira Verdasca Sobral Matias Pinto

Texto do documento

Despacho 6619/2019

Sumário: Confere permissão genérica de condução da viatura afeta ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à Juiz Presidente, Rosa Maria Colchete de Vasconcelos e à Magistrada do Ministério Público Coordenadora, Luísa Vieira Verdasca Sobral Matias Pinto.

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos Tribunais Judiciais de Comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de Juiz Presidente, Magistrado do Ministério Público Coordenador e Administrador Judiciário implica a realização frequente de deslocações, designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, e nem sempre podem dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e ao abrigo das competências delegadas por Despacho do Ministro das Finanças n.º 8138/2017, de 23 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 181, de 19 de setembro, e por Despacho da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução da viatura afeta ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, à Juiz Presidente, Rosa Maria Colchete de Vasconcelos e à Magistrada do Ministério Público Coordenadora, Luísa Vieira Verdasca Sobral Matias Pinto.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, sendo subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público por força dos respetivos Estatutos, e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

3 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 2 de julho de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

312422892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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