Portaria 1015/89
de 23 de Novembro
Tornando-se necessário criar gradualmente condições adequadas para que o Serviço de Informações de Segurança (SIS) possa exercer, em todo o território nacional, as suas atribuições funcionais e considerando o quadro normativo definido pelos artigos 21.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, e 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 14.º, n.º 3, e 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º São criadas delegações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no Porto e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
2.º O funcionamento das delegações será assegurado por pessoal pertencente aos serviços operacionais, de informática e de apoio administrativo do SIS, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho classificado do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do SIS.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 2 de Novembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.