Acórdão (extrato) n.º 332/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 17/2017, de 16 de maio.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 17/2017, de 16 de maio; e, consequentemente,
b) julgar procedente o recurso e determinar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas (cf. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 1, e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 30 de maio de 2019. - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190332.html?impressao=1
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